Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS BENTO DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO as Advogadas da AUTORA, DRA. MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - OAB/MA nº 16094 e DRA. LEIDIMAR LIMA SILVA - OAB/MA nº 20635, e do Advogado da RE, DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA nº 11735-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803825-08.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DAS GRACAS BENTO DA SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente e que sofreu invalidez permanente, todavia, sustenta que não recebeu a indenização administrativa da forma que entende devida. Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização. A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, as suspeitas de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos; ausência de documento de atendimento médico emergencial; necessidade de perícia complementar; necessidade de expedição de laudo pericial; inadimplência do proprietário do veículo; limite da indenização do seguro; necessidade de desembolso prévio para obter o ressarcimento das despesas de assistência médica e suplementar. No id nº 67426502, a ré argui a litispendência com o processo de nº 0805652-88.2020.8.10.0040. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. No id nº 67426502, a ré argui a litispendência com o processo de nº 0805652-88.2020.8.10.0040. Da análise dos autos, figura patente que o presente feito padece do vício da coisa julgada. Ora, se objeto desta ação já foi discutido em ação de conhecimento, com trânsito em julgado, torna-se incabível a reapreciação da matéria em nova ação de conhecimento. No caso em tela, verifico, através de consulta aos sistemas que, de fato, tramitou, na 3º Vara Cível de Imperatriz., processo de nº 0805652-88.2020.8.10.0040 nas quais figuraram as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presença do instituto da coisa julgada, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetivamente, as questões trazidas a julgamento neste processo já foram submetidas a exame judicial noutros feitos, de modo que há coisa julgada na espécie. Assim sendo, não é possível pretender que o Poder Judiciário se manifeste duplamente sobre o mesmo litígio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2023. GHEYSA FIGUEREDO BARBOSA Tecnico Judiciario