Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802939-63.2021.8.10.0022.
autora: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte ré, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 179104245, a seguir transcrita: "INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil.Advirta-se desde já a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), sem prejuízo da pronta expedição do mandado de penhora e avaliação, com seguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, e 525, §6º, do CPC).".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 06:01
Decurso de Prazo
21/04/2026, 06:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:04
Publicação
11/04/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO. Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso XIV, art. 203, §4°, do CPC, art. 117 do CNCGJ e nos termos do provimento supramencionado, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. Açailândia - MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA, Auxiliar Judiciario Sigiloso
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 05:57
Documento (Certidão)
08/04/2026, 05:56
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:03
Publicação
24/03/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0802939-63.2021.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte ré: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO. Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso XIV, art. 203, §4°, do CPC, art. 117 do CNCGJ e nos termos do provimento supramencionado, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. Açailândia - MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA, Auxiliar Judiciario Sigiloso
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 05:57
Documento (Certidão)
08/04/2026, 05:56
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:03
Publicação
24/03/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0802939-63.2021.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0802939-63.2021.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909
RÉU: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0802939-63.2021.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
20/03/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: HUGO LARANJEIRA FERRO (OAB/MA 16.469) EMBARGADA: MARIA ZILMA NUNES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 16.909) e ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB/MA 17.142) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação indenizatória. Erro odontológico. Alegação de contradição no quantum indenizatório e omissão quanto à exigibilidade de honorários de beneficiário da justiça gratuita. Inocorrência. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reduzindo o valor dos danos morais de R$15.000,00 para R$10.000,00, alterando o termo inicial dos juros e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há contradição na fixação do valor do dano moral, considerando as despesas já custeadas pela embargante; e (ii) se há omissão quanto à possibilidade de afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC) em razão do recebimento da indenização pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não foi contraditório, pois expressamente considerou a conduta mitigadora da ré (custeio do tratamento reparador) como fundamento para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença. A pretensão de redução ainda maior reflete mero inconformismo com a valoração adotada pelo colegiado. 5. Inexiste omissão quanto à exigibilidade dos honorários. O acórdão aplicou corretamente a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O simples recebimento de verba indenizatória de caráter compensatório não implica, automaticamente, na alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte, nem autoriza a imediata compensação ou penhora nos próprios autos, mantendo-se a condição suspensiva. 6. Inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados pela embargante.. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recebimento de indenização por danos morais não afasta, por si só e de forma automática, a condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802939-63.2021.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de Fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.A.F ODONTOLOGIA LTDA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00, alterar o termo inicial dos juros de mora e redistribuir os ônus sucumbenciais. A decisão colegiada fundamentou que, embora configurada a responsabilidade civil objetiva, a conduta colaborativa da clínica após o evento danoso justificava a redução do valor arbitrado em primeira instância. 1.1 Alegações da parte embargante 1.1.1 Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao fixar o dano moral em R$10.000,00, argumentando que tal valor, somado às despesas já suportadas voluntariamente (aprox. R$14.436,65), torna a condenação desproporcional e excessiva, totalizando um dispêndio de cerca de R$44.000,00. 1.1.2 Sustenta omissão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. Argumenta que o recebimento da indenização pela embargada constitui fato superveniente capaz de afastar a condição suspensiva de exigibilidade da gratuidade da justiça. Requer o prequestionamento da matéria e a autorização para imediata penhora/desconto dos honorários sucumbenciais devidos pela autora sobre o valor da indenização a ser recebida. 1.2 Alegações da parte embargada 1.2.1 Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão à embargante. Os presentes embargos não comportam acolhimento, por não restar configurado o vício alegado (omissão/contradição), tendo em vista que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. 2.1 Da alegada contradição no valor do dano moral A embargante alega contradição no valor fixado, sustentando ser desproporcional frente aos gastos já realizados para mitigar o dano. Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão. A decisão colegiada reconheceu a conduta proativa da ré e, justamente por esse motivo, reduziu o valor da condenação de R$15.000,00 (sentença) para R$10.000,00. O fato de a embargante discordar do quantum final ou entender que a redução deveria ter sido maior não configura contradição interna do julgado, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não desafia embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados, neste ponto. 2.2 Da alegada omissão quanto aos honorários e gratuidade da justiça No que tange ao pedido de afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) em razão do recebimento da indenização, também não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou a legislação vigente ao reconhecer que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva. O simples fato de a parte autora sagrar-se vencedora em parte da demanda, recebendo verba de natureza indenizatória/compensatória (danos morais), não implica, automática e instantaneamente, na alteração de sua condição de hipossuficiência financeira a ponto de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recebimento de créditos em juízo não revoga automaticamente o benefício, cabendo ao credor, em via própria e momento oportuno, demonstrar a efetiva alteração da capacidade econômica, o que não se confunde com o mero recebimento da reparação pelo dano sofrido. Portanto, a pretensão de "imediata penhora" ou compensação nos próprios autos reflete inovação e tentativa de modificar o julgado quanto aos efeitos da gratuidade, o que é incabível nesta via. Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria. Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma ou na apreciação do conjunto probatório deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes.1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2039425 RS 2022/0364551-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469-A
EMBARGADO: MARIA ZILMA NUNES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142-A e THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0802939-63.2021.8.10.0022 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469-A
EMBARGADO: MARIA ZILMA NUNES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142-A e THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0802939-63.2021.8.10.0022 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA (COIFEODONTO) ADVOGADO: HUGO LARANJEIRA FERRO (OAB MA 16.469) APELADA: MARIA ZILMA NUNES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 16.909) e ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB MA 17.142) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Clínica odontológica. Falha na prestação do serviço. Danos moral configurado. quantum reduzido. Conduta proativa do fornecedor de serviços e ausência de sequelas. Sucumbência recíproca. Honorários readequados. Relação contratual. Juros de mora contados da citação. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais (pleito inicial de R$50.000,00) e rescindiu o contrato, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes formulados pela autora/apelada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$15.000,00) deve ser reduzido, considerando a pronta assistência prestada pela clínica após o evento danoso e a ausência de sequelas graves na paciente; (ii) saber se a condenação exclusiva da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual máximo (20%), é correta, tendo em vista a improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, o que caracterizaria sucumbência recíproca; e (iii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros de mora, em se tratando de dano originado de relação contratual. III. Razões de decidir 3. A fratura mandibular configura dano moral in re ipsa. Contudo, a conduta colaborativa da clínica após o evento (custeio integral do tratamento) e a ausência de sequelas graves justificam a redução do quantum indenizatório para R$10.000,00, em atenção à razoabilidade e ao art. 944 do CC. 4. A improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes configura sucumbência recíproca global (art. 86, caput, CPC), ainda que o dano moral tenha sido acolhido em valor inferior ao pedido (Súmula 326/STJ). 5. Considerando a sucumbência recíproca reconhecida, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários, fixando-se 10% para cada parte sobre suas respectivas bases de cálculo (condenação e proveito econômico), observada a gratuidade da autora (art. 98, § 3º, CPC). 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, é a data da citação, devendo ser aplicado o disposto no art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00, fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora e readequar os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral decorrente de falha em serviço odontológico deve ser reduzida quando, apesar da ocorrência do dano (in re ipsa), o fornecedor demonstra conduta colaborativa e diligente após o evento, custeando integralmente o tratamento reparador, e não restam sequelas graves permanentes na vítima, conforme art. 944 do Código Civil. 2. A improcedência de pedidos patrimoniais (danos materiais, lucros cessantes) cumulados com pedido de dano moral julgado procedente (ainda que em valor inferior ao postulado) configura sucumbência recíproca global, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios nos termos do art. 86, caput, do CPC. 3. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora da condenação em danos morais incidem da data da citação (art. 405 do CC)”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1307778/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2020; Súmula nº 326/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.267220-2/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23/07/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802939-63.2021.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Presidente da Câmara, Desembargadora Oriana Gomes, esta Relatora e o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O juízo a quo entendeu que houve falha na prestação do serviço odontológico (acidente de consumo decorrente de fratura de mandíbula durante extração dentária), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Julgou, contudo, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, e acolheu o pedido de rescisão contratual. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Impugna o valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00), alegando que é excessivo e desproporcional, considerando a ausência de sequelas na apelada e a conduta proativa da apelante em custear o tratamento (aproximadamente R$14.436,65), o que demonstraria ausência de descaso e justificaria a minoração. Requer a redução para o máximo de R$5.000,00. 1.1.2 Sustenta que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data da citação ou do arbitramento (Súmula 362/STJ), e não a data do evento danoso, conforme fixado na sentença. 1.1.3 Argumentando que a fixação em 20% de honorários sobre o valor da condenação é excessiva diante da sucumbência parcial da parte autora/apelada (improcedência dos danos materiais e lucros cessantes). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais, alterando o termo inicial dos juros de mora e minorando os honorários sucumbenciais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Explico. Inicialmente, não tendo havido insurgência da parte apelante quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados à apelada, a análise devolvida no recurso se resume ao quantum indenizatório dos danos morais e ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, o que farei adiante. 2.1 Dos danos morais e do quantum indenizatório No que tange à condenação por danos morais, é inegável que a fratura da mandíbula sofrida pela parte apelada durante o procedimento de extração dentária configura dano in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria violação à integridade física da consumidora, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. A falha na prestação do serviço odontológico, que resultou em dor e na necessidade de procedimento cirúrgico reparador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A própria natureza do serviço prestado – tratamento odontológico – envolve a saúde e a integridade física do paciente. A ocorrência de um acidente de consumo como a fratura mandibular, ainda que considerada uma intercorrência possível, gera, por si só, angústia, aflição e abalo que merecem reparação. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a conduta das partes e a capacidade econômica do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. No presente caso, embora configurado o dano moral, a prova oral colhida na audiência de instrução (ID 79742774), e outros documentos juntados pela parte ré, trouxeram elementos relevantes que devem ser ponderados na fixação do valor indenizatório e que justificam a redução do montante arbitrado na sentença, em atenção ao art. 944 do Código Civil. Restou demonstrado, especialmente pelo depoimento da testemunha, Dr. Jenilton Vasconcelos Barbosa (cirurgião bucomaxilo que realizou a cirurgia reparadora), que a parte apelante, ao tomar conhecimento da intercorrência, agiu prontamente para mitigar os danos. Providenciou o encaminhamento da parte apelada a especialista no mesmo dia, custeou a tomografia confirmatória no dia seguinte e, principalmente, arcou com todas as despesas relativas ao tratamento reparador, incluindo honorários médicos, custos hospitalares da cirurgia realizada em unidade particular, anestesista, medicamentos e até mesmo sessões de laserterapia pós-operatória, totalizando um dispêndio significativo (aproximadamente R$14.436,65), conforme alegado e comprovado nos autos (IDs 50529690, 50530378, 50529701). Ademais, a prova oral esclareceu, ainda, que a espera pela cirurgia reparadora não decorreu de descaso da clínica apelante, mas sim da necessidade médica de aguardar a redução do edema para um procedimento mais seguro e da logística para obtenção de material cirúrgico específico, não se tratando de situação de urgência que exigisse intervenção imediata com risco aumentado. Por fim, a testemunha, Dr. Jenilton, atestou a boa recuperação funcional da parte apelada, que recebeu alta hospitalar em dois dias estando "95% restabelecida", indicando que o tratamento reparador foi eficaz e que não restaram sequelas funcionais graves permanentes decorrentes da fratura. Diante desse quadro – em que a parte apelante, apesar da falha inicial no procedimento e no dever de informação da clínica, demonstrou conduta colaborativa e responsável posteriormente aos fatos, custeando integralmente a reparação do dano e contribuindo para a boa recuperação da parte apelada –, o valor de R$15.000,00 fixado na sentença mostra-se elevado e desproporcional às particularidades do caso. Dito isto, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a conduta da parte apelante em, imediatamente, minorar as consequências do evento danoso, a ausência de sequelas graves permanentes e a capacidade econômica da empresa ré, nos termos do art. 944, do Código Civil, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado para compensar o abalo sofrido pela parte apelada, sem implicar enriquecimento sem causa e mantendo o caráter pedagógico-punitivo da medida. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento neste ponto, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. 2.2 Da fixação dos honorários A Apelante insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (originalmente R$15.000,00), pugnando pela sua redução ao mínimo legal de 10%, em razão da sucumbência parcial da parte apelada. Inicialmente, cumpre observar a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência foi reafirmada, por esta Corte, mesmo sob a égide do CPC/2015, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Dessa forma, o fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em R$15.000,00 na sentença (e reduzida para R$10.000,00 nesta instância), valor inferior aos R$50.000,00 pleiteados na inicial, não configura, por si só, sucumbência recíproca quanto a este pedido específico. Contudo, a análise da sucumbência deve abranger a totalidade dos pedidos formulados e o resultado final da demanda. No presente caso, além do dano moral, a parte apelada formulou pedidos expressos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais foram integralmente julgados improcedentes pelo juízo a quo, por ausência de prova cabal dos prejuízos financeiros alegados. Assim, embora vencedora quanto ao dano moral (ainda que em valor menor do que o pretendido) e à rescisão contratual (que contou com a anuência da parte ré), a parte apelada foi totalmente vencida nos pedidos de natureza patrimonial (danos materiais e lucros cessantes). Essa derrota em parte substancial dos pleitos caracteriza, inequivocamente, a sucumbência recíproca no conjunto da demanda, não podendo ser considerada a sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. O próprio juízo sentenciante reconheceu essa reciprocidade ao determinar a divisão das custas processuais pela metade. No entanto, contraditoriamente, deixou de aplicar a mesma distribuição proporcional aos honorários advocatícios, condenando apenas a parte apelante ao pagamento da verba honorária, e fixando-a no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência substancial da parte apelada nos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, a fixação dos honorários devidos pela parte apelante no teto legal de 20%, calculados apenas sobre a parte em que a autora saiu vencedora, mostra-se desproporcional e em desacordo com a regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a proporção do êxito e da derrota de cada parte no conjunto dos pedidos, e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao valor dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes julgados improcedentes (cujo valor deve ser apurado em liquidação ou estimado com base no valor atribuído na inicial, se houver). A exigibilidade de tais honorários, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que se demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento, também neste ponto, para reduzir os honorários de sucumbência devidos pela parte apelante e estabelecer a condenação da parte apelada. 2.3 Do termo inicial de incidência dos juros moratórios A parte apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. O juízo a quo determinou a incidência a partir do evento danoso (data da fratura), enquanto a recorrente sustenta que deveriam fluir a partir da citação. Assiste razão à Apelante. Vejamos. Conforme já delineado linhas acima, a responsabilidade civil imputada à clínica apelante, embora decorrente de um dano físico (fratura), origina-se da falha na prestação de serviço odontológico contratado pela parte apelada. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil contratual. Para a responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos expressos do art. 405 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente é pacífica ao aplicar esta regra inclusive às indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual. Tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica que deu origem à lide, a sentença incorreu em error in judicando ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Portanto, o recurso da parte apelante merece provimento, também neste ponto, devendo a sentença ser reformada para que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidam a partir da data da citação válida da parte ré. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 3.2 Código de Processo Civil Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou do acórdão objurgado, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se trata de contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica ré, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. A conclusão alcançada pelo Sodalício local não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade de hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 3. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, verifica-se que, em recurso especial, o recorrente defendeu a aplicação da regra do art. 14, § 4º, do CDC, enquanto que, em agravo interno, o mesmo recorrente tece considerações no sentido de que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. 5. Trata-se, pois, de pretensão temerária, pois, além de se evidenciar verdadeira inovação recursal, a parte recorrente se insurge contra sua própria argumentação contida no apelo nobre, atitude esta que configura comportamento contraditório, o qual não pode ser admitido, por força do princípio do non venire contra factum proprium. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1307778 DF 2018/0140074-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO. MONTANTE IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante. Na hipótese, demonstrada a insignificância da quantia fixada, impositiva era a sua majoração, sendo superada, com isso, a incidência do enunciado n 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1851975 SC 2019/0360779-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 4.2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPLANTE DENTÁRIO - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO A responsabilidade das clínicas odontológica é objetiva, tendo em vista ser fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, caput, do CDC. Demonstrada a falha na prestação de serviço, pertinente a pretensão de responsabilizar a clínica pelos danos decorrentes. É devido o ressarcimento pelos valores despendidos com o tratamento não concluído. A repercussão negativa na esfera psicológica do paciente decorrente da angústia, aflição e dor causadas pela perfuração de dente por ausência da boa técnica no tratamento, bem como a necessidade de extração, suplantam os meros aborrecimentos, ensejando dano moral - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir, evitar reiteração sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053935420188130290 1.0000.24.267220-2/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para, reformando a sentença, reduzir o valor dos danos morais para R$10.000,00, e fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, nos termos da fundamentação supra. Em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil): (i) Reduzo o percentual de honorários sucumbenciais, devidos aos patronos da parte autora, para 10% sobre o valor da condenação; e (ii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10%, em favor do(s) patrono(s) da parte ré, calculados sobre o valor correspondente à parte em que aquele sucumbiu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (§ 3º do art. 98, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA (COIFEODONTO) ADVOGADO: HUGO LARANJEIRA FERRO (OAB MA 16.469) APELADA: MARIA ZILMA NUNES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 16.909) e ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB MA 17.142) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Clínica odontológica. Falha na prestação do serviço. Danos moral configurado. quantum reduzido. Conduta proativa do fornecedor de serviços e ausência de sequelas. Sucumbência recíproca. Honorários readequados. Relação contratual. Juros de mora contados da citação. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais (pleito inicial de R$50.000,00) e rescindiu o contrato, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes formulados pela autora/apelada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$15.000,00) deve ser reduzido, considerando a pronta assistência prestada pela clínica após o evento danoso e a ausência de sequelas graves na paciente; (ii) saber se a condenação exclusiva da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual máximo (20%), é correta, tendo em vista a improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, o que caracterizaria sucumbência recíproca; e (iii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros de mora, em se tratando de dano originado de relação contratual. III. Razões de decidir 3. A fratura mandibular configura dano moral in re ipsa. Contudo, a conduta colaborativa da clínica após o evento (custeio integral do tratamento) e a ausência de sequelas graves justificam a redução do quantum indenizatório para R$10.000,00, em atenção à razoabilidade e ao art. 944 do CC. 4. A improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes configura sucumbência recíproca global (art. 86, caput, CPC), ainda que o dano moral tenha sido acolhido em valor inferior ao pedido (Súmula 326/STJ). 5. Considerando a sucumbência recíproca reconhecida, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários, fixando-se 10% para cada parte sobre suas respectivas bases de cálculo (condenação e proveito econômico), observada a gratuidade da autora (art. 98, § 3º, CPC). 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, é a data da citação, devendo ser aplicado o disposto no art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00, fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora e readequar os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral decorrente de falha em serviço odontológico deve ser reduzida quando, apesar da ocorrência do dano (in re ipsa), o fornecedor demonstra conduta colaborativa e diligente após o evento, custeando integralmente o tratamento reparador, e não restam sequelas graves permanentes na vítima, conforme art. 944 do Código Civil. 2. A improcedência de pedidos patrimoniais (danos materiais, lucros cessantes) cumulados com pedido de dano moral julgado procedente (ainda que em valor inferior ao postulado) configura sucumbência recíproca global, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios nos termos do art. 86, caput, do CPC. 3. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora da condenação em danos morais incidem da data da citação (art. 405 do CC)”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1307778/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2020; Súmula nº 326/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.267220-2/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23/07/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802939-63.2021.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Presidente da Câmara, Desembargadora Oriana Gomes, esta Relatora e o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O juízo a quo entendeu que houve falha na prestação do serviço odontológico (acidente de consumo decorrente de fratura de mandíbula durante extração dentária), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Julgou, contudo, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, e acolheu o pedido de rescisão contratual. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Impugna o valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00), alegando que é excessivo e desproporcional, considerando a ausência de sequelas na apelada e a conduta proativa da apelante em custear o tratamento (aproximadamente R$14.436,65), o que demonstraria ausência de descaso e justificaria a minoração. Requer a redução para o máximo de R$5.000,00. 1.1.2 Sustenta que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data da citação ou do arbitramento (Súmula 362/STJ), e não a data do evento danoso, conforme fixado na sentença. 1.1.3 Argumentando que a fixação em 20% de honorários sobre o valor da condenação é excessiva diante da sucumbência parcial da parte autora/apelada (improcedência dos danos materiais e lucros cessantes). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais, alterando o termo inicial dos juros de mora e minorando os honorários sucumbenciais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Explico. Inicialmente, não tendo havido insurgência da parte apelante quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados à apelada, a análise devolvida no recurso se resume ao quantum indenizatório dos danos morais e ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, o que farei adiante. 2.1 Dos danos morais e do quantum indenizatório No que tange à condenação por danos morais, é inegável que a fratura da mandíbula sofrida pela parte apelada durante o procedimento de extração dentária configura dano in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria violação à integridade física da consumidora, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. A falha na prestação do serviço odontológico, que resultou em dor e na necessidade de procedimento cirúrgico reparador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A própria natureza do serviço prestado – tratamento odontológico – envolve a saúde e a integridade física do paciente. A ocorrência de um acidente de consumo como a fratura mandibular, ainda que considerada uma intercorrência possível, gera, por si só, angústia, aflição e abalo que merecem reparação. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a conduta das partes e a capacidade econômica do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. No presente caso, embora configurado o dano moral, a prova oral colhida na audiência de instrução (ID 79742774), e outros documentos juntados pela parte ré, trouxeram elementos relevantes que devem ser ponderados na fixação do valor indenizatório e que justificam a redução do montante arbitrado na sentença, em atenção ao art. 944 do Código Civil. Restou demonstrado, especialmente pelo depoimento da testemunha, Dr. Jenilton Vasconcelos Barbosa (cirurgião bucomaxilo que realizou a cirurgia reparadora), que a parte apelante, ao tomar conhecimento da intercorrência, agiu prontamente para mitigar os danos. Providenciou o encaminhamento da parte apelada a especialista no mesmo dia, custeou a tomografia confirmatória no dia seguinte e, principalmente, arcou com todas as despesas relativas ao tratamento reparador, incluindo honorários médicos, custos hospitalares da cirurgia realizada em unidade particular, anestesista, medicamentos e até mesmo sessões de laserterapia pós-operatória, totalizando um dispêndio significativo (aproximadamente R$14.436,65), conforme alegado e comprovado nos autos (IDs 50529690, 50530378, 50529701). Ademais, a prova oral esclareceu, ainda, que a espera pela cirurgia reparadora não decorreu de descaso da clínica apelante, mas sim da necessidade médica de aguardar a redução do edema para um procedimento mais seguro e da logística para obtenção de material cirúrgico específico, não se tratando de situação de urgência que exigisse intervenção imediata com risco aumentado. Por fim, a testemunha, Dr. Jenilton, atestou a boa recuperação funcional da parte apelada, que recebeu alta hospitalar em dois dias estando "95% restabelecida", indicando que o tratamento reparador foi eficaz e que não restaram sequelas funcionais graves permanentes decorrentes da fratura. Diante desse quadro – em que a parte apelante, apesar da falha inicial no procedimento e no dever de informação da clínica, demonstrou conduta colaborativa e responsável posteriormente aos fatos, custeando integralmente a reparação do dano e contribuindo para a boa recuperação da parte apelada –, o valor de R$15.000,00 fixado na sentença mostra-se elevado e desproporcional às particularidades do caso. Dito isto, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a conduta da parte apelante em, imediatamente, minorar as consequências do evento danoso, a ausência de sequelas graves permanentes e a capacidade econômica da empresa ré, nos termos do art. 944, do Código Civil, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado para compensar o abalo sofrido pela parte apelada, sem implicar enriquecimento sem causa e mantendo o caráter pedagógico-punitivo da medida. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento neste ponto, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. 2.2 Da fixação dos honorários A Apelante insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (originalmente R$15.000,00), pugnando pela sua redução ao mínimo legal de 10%, em razão da sucumbência parcial da parte apelada. Inicialmente, cumpre observar a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência foi reafirmada, por esta Corte, mesmo sob a égide do CPC/2015, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Dessa forma, o fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em R$15.000,00 na sentença (e reduzida para R$10.000,00 nesta instância), valor inferior aos R$50.000,00 pleiteados na inicial, não configura, por si só, sucumbência recíproca quanto a este pedido específico. Contudo, a análise da sucumbência deve abranger a totalidade dos pedidos formulados e o resultado final da demanda. No presente caso, além do dano moral, a parte apelada formulou pedidos expressos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais foram integralmente julgados improcedentes pelo juízo a quo, por ausência de prova cabal dos prejuízos financeiros alegados. Assim, embora vencedora quanto ao dano moral (ainda que em valor menor do que o pretendido) e à rescisão contratual (que contou com a anuência da parte ré), a parte apelada foi totalmente vencida nos pedidos de natureza patrimonial (danos materiais e lucros cessantes). Essa derrota em parte substancial dos pleitos caracteriza, inequivocamente, a sucumbência recíproca no conjunto da demanda, não podendo ser considerada a sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. O próprio juízo sentenciante reconheceu essa reciprocidade ao determinar a divisão das custas processuais pela metade. No entanto, contraditoriamente, deixou de aplicar a mesma distribuição proporcional aos honorários advocatícios, condenando apenas a parte apelante ao pagamento da verba honorária, e fixando-a no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência substancial da parte apelada nos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, a fixação dos honorários devidos pela parte apelante no teto legal de 20%, calculados apenas sobre a parte em que a autora saiu vencedora, mostra-se desproporcional e em desacordo com a regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a proporção do êxito e da derrota de cada parte no conjunto dos pedidos, e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao valor dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes julgados improcedentes (cujo valor deve ser apurado em liquidação ou estimado com base no valor atribuído na inicial, se houver). A exigibilidade de tais honorários, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que se demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento, também neste ponto, para reduzir os honorários de sucumbência devidos pela parte apelante e estabelecer a condenação da parte apelada. 2.3 Do termo inicial de incidência dos juros moratórios A parte apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. O juízo a quo determinou a incidência a partir do evento danoso (data da fratura), enquanto a recorrente sustenta que deveriam fluir a partir da citação. Assiste razão à Apelante. Vejamos. Conforme já delineado linhas acima, a responsabilidade civil imputada à clínica apelante, embora decorrente de um dano físico (fratura), origina-se da falha na prestação de serviço odontológico contratado pela parte apelada. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil contratual. Para a responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos expressos do art. 405 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente é pacífica ao aplicar esta regra inclusive às indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual. Tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica que deu origem à lide, a sentença incorreu em error in judicando ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Portanto, o recurso da parte apelante merece provimento, também neste ponto, devendo a sentença ser reformada para que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidam a partir da data da citação válida da parte ré. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 3.2 Código de Processo Civil Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou do acórdão objurgado, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se trata de contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica ré, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. A conclusão alcançada pelo Sodalício local não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade de hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 3. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, verifica-se que, em recurso especial, o recorrente defendeu a aplicação da regra do art. 14, § 4º, do CDC, enquanto que, em agravo interno, o mesmo recorrente tece considerações no sentido de que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. 5. Trata-se, pois, de pretensão temerária, pois, além de se evidenciar verdadeira inovação recursal, a parte recorrente se insurge contra sua própria argumentação contida no apelo nobre, atitude esta que configura comportamento contraditório, o qual não pode ser admitido, por força do princípio do non venire contra factum proprium. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1307778 DF 2018/0140074-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO. MONTANTE IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante. Na hipótese, demonstrada a insignificância da quantia fixada, impositiva era a sua majoração, sendo superada, com isso, a incidência do enunciado n 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1851975 SC 2019/0360779-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 4.2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPLANTE DENTÁRIO - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO A responsabilidade das clínicas odontológica é objetiva, tendo em vista ser fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, caput, do CDC. Demonstrada a falha na prestação de serviço, pertinente a pretensão de responsabilizar a clínica pelos danos decorrentes. É devido o ressarcimento pelos valores despendidos com o tratamento não concluído. A repercussão negativa na esfera psicológica do paciente decorrente da angústia, aflição e dor causadas pela perfuração de dente por ausência da boa técnica no tratamento, bem como a necessidade de extração, suplantam os meros aborrecimentos, ensejando dano moral - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir, evitar reiteração sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053935420188130290 1.0000.24.267220-2/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para, reformando a sentença, reduzir o valor dos danos morais para R$10.000,00, e fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, nos termos da fundamentação supra. Em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil): (i) Reduzo o percentual de honorários sucumbenciais, devidos aos patronos da parte autora, para 10% sobre o valor da condenação; e (ii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10%, em favor do(s) patrono(s) da parte ré, calculados sobre o valor correspondente à parte em que aquele sucumbiu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (§ 3º do art. 98, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:10
Publicação
26/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): MARIA ZILMA NUNES DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Domingo, 24 de Março de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:22
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:22
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:22
Publicação
30/01/2024, 22:47
Petição (Apelação)
27/01/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 108504208 Em vista do desacerto quanto ao valor expressado no dispositivo, reconheço a existência de erro material, tão somente para determinar que o montante da condenação, pelos danos morais sofridos, é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Açailândia, 12 de dezembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802939-63.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:04
Documento (Certidão)
01/09/2023, 11:04
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:00
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:31
Publicação
07/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:34
Publicação
07/08/2023, 00:34
Publicação
07/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802939-63.2021.8.10.0022.
Autora: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte ré:A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte ré: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 INTIMAÇÃO ID Num.98209428 Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Comum proposto por Maria Zilma Nunes da Silva em desfavor de A.A.F. Odontologia - ME. Afirma a autora que foi submetida a procedimento de extração de dente que, contudo, redundou em fratura de sua mandíbula. Aduz que se encontra lesionada acerca de cinco dias, sem poder se alimentar, no aguardado de procedimento cirúrgico, sem previsão de data, a ser realizado no hospital muncipal. Pugna pela concessão de antecipação de tutela, a fim de que determinada a realização da cirurgia, arcando a ré com todas as despesas necessárias. No mérito, requerer a rescisão do contrato firmando (pagamento do procedimento ao longo de três anos), além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais (despesas realizadas em razão da lesão sofrida) e lucros cessantes (em vista de ter deixado de trabalho como resultado da fratura). Pugna, ainda, pela condenação da requerida por danos morais no importe de R$ 50.000,00. A autora, em petição posterior, afirmou a prejudicialidade da liminar, tendo em vista que se encontrava internada e com cirurgia marcada. Em contestação, a ré a aduz que a autora foi submetida a imediata atendimento de urgência por especialista. Prescrita a internação, a paciente teria recusado e optado por permanecer em casa, com a ingestão da medicação determinada, que foi integralmente adquirida pela requerida. Quanto a demora na realização do procedimento, destaca a necessidade de estabilização do quadro, com a redução do edema, além de busca de vaga em hospitais e compra dos materiais necessários. Destaca, ainda, que a lesão experimentada pela autora é comum, não havendo nenhum ato doloso que possibilite o reconhecimento dos danos alegados. Nesse sentido, afirma a ocorrência de força maior, em razão das condições fisiológicas do paciente. Questiona os danos alegados, anuindo, no entanto, quanto ao pedido de rescisão contratual. Afirma da necessidade de aplicação subsidiária dos arts. 8ª e 9ª do CDC, uma vez que a autora foi alertada dos riscos decorrentes do procedimento. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão de saneamento, em que resolvidas questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada às partes a indicação de provas. Promovido pedido de oitiva de testemunhas, foi realizada audiência de instrução. As partes, a seguir, ofertaram suas alegações finais. É o que importa relatar. Considerando todo o acervo probatório e os argumentos apresentados, é preciso considerar que devem ser acolhidos, ainda que em parte, os pedidos formulados pela autora. É importante, no contexto dos fatos, compreender que a responsabilidade da empresa é reconhecida a partir do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Sobre a distinção entre vício do produto ou serviço e fato do produto ou serviço, importante destacar a lição de Leonardo Garcia: "Assim, dano, nos moldes da Diretiva europeia, é a situação que extrapola a esfera do produto, tendo um 'reflexo' externo em um bem (patrimônio) ou na integridade física do consumidor ou em ambos. Deste modo, somente poderá ser considerado 'fato' do produto ou serviço quando, de fato, ocorrer o dano (chamado de acidente de consumo), principalmente à saúde do consumidor. Ou seja, é necessária a verificação de um evento que exterioriza o produto ou serviço em si, vindo a concretizar um dano ao consumidor (à sua saúde ou ao seu patrimônio). Quando este dano não se concretizar, estamos na esfera da responsabilidade pelo vício." (GARCI, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor. 17ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2022, p. 195) A circunstância narrada nos autos facilmente se amolda ao conceito de acidente de consumo, em vista do dano físico experimentado pela requerente. A responsabilidade, assim, é objetiva. Não há, portanto, inquirição acerca da culpa; basta demonstração de que houve conduta, dano e nexo de causalidade. Inaplicável ao caso o disposto no art. art. 14, § 4º, do CDC, que se restringe a apuração da responsabilidade por parte de profissionais liberais. A autora, como facilmente se observa da epígrafe do processo, não ingressou com demanda contra o profissional responsável pela intervenção, mas sim contra a empresa que forneceu o serviço. O modelo de responsabilidade incidente ao caso, como já destacado, é objetiva, não havendo que se perscrutar acerca de culpa ou dolo. A autora contratou os serviços da ré para o fim de realizar a extração de um dente. No curso do procedimento, o profissional fraturou a mandíbula da consumidora. Inicialmente, a autora pugnou para que houvesse determinação, em sede de antecipação de tutela, de cirurgia reparadora, além do custeio de todas as despesas do tratamento. Mais tarde informou que o pedido se encontrava prejudicado em razão da ação da requerida. A requerente, contudo, insistiu na alegação de que houve demora na reparação da lesão. A requerida, por seu turno, aduziu que todas as providências emergenciais foram realizadas, tendo providenciado o custeio de todo o tratamento. Destacou que a autora foi levada a especialista, que confirmou o diagnóstico inicial, determinando-se que a reparação seria realizada por cirurgia, sendo antes necessário a redução do edema existente no local. A questão que se depreende da narrativa é se as lesões sofridas pela requerente faziam parte do risco do procedimento a que se submeteu nas dependências da ré, se esse risco foi alertado à consumidora e se houve demora para a reparação da lesão sofrida. Destacam-se inicialmente os depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Jenilton Vasconcelos Barbosa se apresentou como cirurgião bucomaxiliar. Segundo ele, foi procurado pela consumidora e pelo dentista, diante da suspeita de que esta última teria sofrida uma fratura de mandíbula. No atendimento clínico a lesão ficou evidenciada e no dia seguinte foi realizado exame de imagem para confirmação do diagnóstico. Destacou que cirurgia não foi feita imediatamente em razão da necessidade de estabilizar o paciente, que tinha edema na região. Havia, ainda, a necessidade de realizar de risco cirúrgico, além de requerer material específico que, normalmente, não tem para pronta entrega. Destaco que, estabilizado o paciente, foi realizada cirurgia. Segundo ele o procedimento e a recuperação ocorraram bem. Asseverou que a fratura nesse tipo de procedimento não é comum; que poderia ocorrer, mas não é comum Tamires Kawabata, ouvida na condição de informante, já que a dentista responsável pelo atendimento, disse que paciente chegou ao consultório reclamando de dor. A indicação seria tratamento por canal, mas que em razão das condições financeiras da paciente foi realizada a extração do dente. Segundo ela, após a extração percebeu a possibilidade da ocorrência da fratura, circunstância confirmada pelo especialista no mesmo dia. Tão logo constatado o problema foi informada a gerente e iniciado o atendimento especializado. Referidos depoimentos, aliado ao conjunto probatório coligido pelas partes em suas manifestações, permitem algumas conclusões. A primeira é que, em nenhum momento ficou atestado que a fratura de mandíbula se constituí em risco comum do procedimento de extração de dente. Em que pese a narrativa nesse sentido na contestação, não há nos autos nenhum documento médico relevante ou ainda provas científicas cabais de atestar que um dos riscos da extração do dente seria a fratura da mandíbula. Nem mesmo depoimento prestado pelo profissional que realizou a cirurgia de reparo da lesão caminha nesse sentido. Pelo contrário. Como se viu, o cirurgião destacou essa possibilidade, mas disse que não se tratava de um risco comum. Mas mesmo que se admita a existência desse risco, ainda que remoto, não se percebe, igualmente, que a autora tenha sido efetivamente alertada de tal possibilidade. A esse respeito, convém destacar o documento, expedido pela ré e assinado pela autora, que não lista a possibilidade de fratura da mandíbula (ID n. 50529686) como um dos riscos do procedimento. Se havia um risco concreto de fratura, mesmo diante de condições bem específicas relacionadas à própria paciente, a consumidora deveria ter sido alertada, especialmente para permitir que, diante desse quadro, pudesse optar pelo tratamento de canal, ainda que mais caro ou mesmo procurar outro profissional. Ao não realizar o alerta, a empresa ré deixou de cumprir com um dos princípios basilares do direito do consumidor: o dever de informação. Veja-se, contudo, que a questão central é que não há nenhuma evidência de que a fratura de mandíbula pode ser uma consequência do procedimento de extração de um dente. Evidencia-se, portanto, que a ré incorreu em conduta que causou a lesão experimentada pela autora. A requerida, como forma de elidir o nexo de causalidade já bem demonstrado, alega a ocorrência de força maior ou causa fortuita, em razão da condição de saúde da consumidora. Ora, o argumento é, em si, desprovido de fundamento, na medida em que não houve intervenção externa em procedimento realizado por dentista associado à requerida. O fortuito, nesse caso, é interno e está relacionado com o desdobramento de sua atividade empresária. Sobre a matéria, mais uma vez se evoca o escólio doutrinário de Leonardo Garcia: "Interessante verificarmos as teorias do 'fortuito interno' e 'fortuito externo', já admitidas pelo STJ. O fortuito interno é fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Assim, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, seriam exemplos de fortuito interno, o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc., já que não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo fornecedor. (...) Por sua vez, o fortuito externo é também um fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio, não guardando nenhuma ligação com atividade negocial do fornecedor."(GARCI, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor. 17ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2022, p. 195) Não é demais destacar, contudo, que, conquanto assevere que a condição de saúde da autora foi a responsável pela lesão em sua mandíbula, falha em indicar qual seria tal condição. Não há, portanto, fundamento para se excluir o nexo de causalidade. Evidenciada que a conduta de preposto da empresa foi responsável pelos danos experimentados pela requerente, passa-se a analisar os danos. Em relação aos danos materiais, é preciso considerar que somente podem ser reconhecidos diante de prova cabal de sua ocorrência. Vale dizer: ao afirmar a autora que, como resultado da lesão sofrida, realizou diversas despesas, é necessário a comprovação clara destas últimas. Os documentos colacionados com a réplica, contudo, não são suficientes para tanto. As despesas de supermercado ou mesmo os custos relacionados com o deslocamento de uma pessoa identificada como irmã da autora, desafiam prova de que relacionados com os fatos narrados no processo. Sem nenhuma comprovação a esse respeito, apresentam-se como despesas do cotidiano. O mesmo pode se afirmar em relação aos lucros cessantes. Sobre o tema, valiosa a lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe: “Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluíriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido danos. Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois a sua contabilidade demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. Isto significa que esta modalidade de danos tangencia o campo do nexo causal, na medida em que a estima dos lucros cessantes é basicamente um exame de um processo causal hipotético, com base naquilo que ordinariamente aconteceria se suprimíssemos o evento lesivo.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 289.) Referidos doutrinados também ressaltam a dificuldade de comprovar o lucro cessante: “Os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórios, até mesmo pelas dificuldades de prova de relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão. O que não deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de seu estado econômico.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 290 e 291.) A requerente não colaciona aos autos provas do quanto deixou de aferir em razão da fratura de mandíbula. O único elemento nesse sentido são anotações feitas à mão, num caderno, supostamente pela própria autora. São, sem maiores considerações, imprestáveis para os fins deste processo. Os danos morais, de outro, estão bem demonstrados nos autos. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código a Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que a requerente teve, de forma severa, ofendida a sua integridade física, merecendo, portanto, ser indenizada pelo evento. A indenização, a considerar tanto a extensão da lesão, é fixada em R$ 15.000,00. Por derradeiro, no que se refere ao pedido de rescisão contratual, ante a anuência da requerida, imperativo o seu acolhimento.
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a requerida a pagar a requerente, em razão dos danos morais sofridos, o montante de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) valor a ser corrigido a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do evento danoso, a saber, a fratura da mandíbula. Julgo procedente, ainda, ante a anuência do requerido, o pedido de rescisão contratual. Condeno ainda os requeridos a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Considerada a sucumbência recíproca e que somente dois dos quatro pedidos foi acolhido, determino que cada umas das ártes um arque com 50% do valor. Beneficiário a autora de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 29 de julho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 09:37
Procedência em Parte
29/07/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:31
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:14
Publicação
05/11/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 09:18
Audiência (instrução)
04/11/2022, 12:04
Outras Decisões
04/11/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autoras: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte(s) Ré(s): A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 Intimação das partes, por seus advogados, para tomar conhecimento da redesignação da audiência, para o dia 04/11/2022 10h00min. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. É dever da parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, informar as testemunhas arroladas do dia e horário, além da forma em que será realizada a audiência. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas por meio do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Caso as testemunhas tenham dificuldades em acessar o sistema, deverão comunicar tal situação a este juízo, facultando-se, nesse caso, o comparecimento ao fórum, com uso de máscara, preservando-se, ainda, o distanciamento social. Açailândia, 21 de outubro de 2022. Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 10:34
Audiência (instrução)
21/10/2022, 10:17
Audiência (instrução)
21/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:40
Publicação
29/09/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 INTIMAÇÃO DE DECISÃO PARA AUDIÊNCIA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802939-63.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento da parte autora e redesigno a audiência para o dia 21/10/2022 às 10h00min, bem como o prazo de 5 dias para a apresentação de atestado médico. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. JUIZ AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
26/09/2022, 00:00
Audiência (instrução)
23/09/2022, 12:25
Audiência (instrução)
23/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:49
Publicação
29/07/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 INTIMAÇÃO DE DESPACHO DE AUDIÊNCIA ID: Num. 71786637 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802939-63.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de prova testemunhal requerida pelas partes e designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 23 de setembro de 2022 às 10h:30. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. É dever da parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, informar as testemunhas arroladas do dia e horário, além da forma em que será realizada a audiência. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas por meio do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Caso as testemunhas tenham dificuldades em acessar o sistema, deverão comunicar tal situação a este juízo, facultando-se, nesse caso, o comparecimento ao fórum, com uso de máscara, preservando-se, ainda, o distanciamento social. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de youtube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo. Açailândia, 19 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
27/07/2022, 00:00
Audiência (instrução)
26/07/2022, 12:52
Mero expediente
21/07/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:45
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:08
Publicação
30/03/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte Ré/Executada: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil. Como primeira preliminar, alega a parte requerida a necessidade de distribuição do ônus da prova de forma igualitária, de modo a equilibrar a dinâmica processual. Contudo, tal alegação não é considerada preliminar, já que não está inserida no rol do artigo 337 do Código de Processo Civil, mas tão somente questão a ser apreciada em momento oportuno. Ainda em preliminar, alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a ação ou omissão perpetrada pela parte requerida; b) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão praticada pela referida parte; c) a existência de danos morais e sua extensão; e d) a existência de danos materiais e lucros cessantes. Não há questão prejudicial de mérito. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse sentido, é ônus da requerida demonstrar que realizou o tratamento correto na parte autora e não concorreu para os danos narrados na inicial. Em relação aos demais pontos, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Açailândia, 10 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n°: 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/
28/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 09:16
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:16
Publicação
22/10/2021, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142
Requerido: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 DESPACHO Da análise da réplica apresentada, observa-se que a parte autora incluiu pedido de ressarcimento de despesas realizadas, de deslocamento de sua irmã para auxílio nos seus cuidados, além de juntar documentos referentes aos lucros cessantes que pretende receber. Assim, considerando que o aditamento da inicial antes do saneamento - fase quem que se encontra os autos - com a inclusão de novos documentos pedidos, reclama a manifestação da parte requerida, determino sua intimação para, querendo, manifestar-se sobre a questão, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Açailândia, 1 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802939-63.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:57
Mero expediente
01/10/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:50
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:59
Publicação
16/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): MARIA ZILMA NUNES DA SILVA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): A.A.F ODONTOLOGIA LTDA. Açailândia, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 08:42
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:43
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:42
Petição (Contestação)
10/08/2021, 21:51
Publicação
24/07/2021, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 04:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Da análise das informações trazidas na petição ID 47851600, verifica-se que a tutela de urgência requerida perdeu o seu objeto, uma vez que a parte autora já se encontra com cirurgia agendada para 23 de junho do corrente ano. Diante disso, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência. Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802939-63.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA ZILMA NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 23 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia