Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA =19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS TARIFAS BRRADESCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No mérito o caso
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801318-82.2022.8.10.0026 1ªAPELANTE 2ª APELADA: CLÁUDIA DOS REIS SILVA ADVOGADOS: MARCILENE GONÇALVES (OAB/MA22.354-A) 2ª APELANTE 1º
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. II. Conforme os extratos anexados à exordial, a autora/ apelante fez uso de serviços de empréstimo pessoal, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. III. Nessa linda, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, de modo que os pedidos contidos na exordial contrariam tese supracitada firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. IV. Apelações conhecidas – 1ª não provida – 2ª parcialmente provida. DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por CLÁUDIA DOS REIS SILVA E BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos da exordial, segue dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$ 138,88 (cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação em face do Banco Bradesco S/A com o objetivo de cancelar os descontos de tarifa bancária em sua conta-corrente, que utiliza exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, sob o argumento de que, por se tratar de conta benefício, deveria ser isenta da cobrança de taxas, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a devida instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou conforme termos retromencionados. Inconformada, a autora 1ª apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, irregularidade da contratação e a majoração dos danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Já em relação ao 2º apelante, alega regularidade da contratação, inexistência de indenização por danos morais e ausência de devolução em dobro dos valores descontados. Razão pela qual, requer o conhecimento e não provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito o caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, reputo que a Recorrente 1ª apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados à exordial (3. 29463205), a 1ª apelante fez uso de serviços de empréstimos pessoais, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. Quanto ao ponto, magistrado de 1º Grau esclareceu em sua sentença, in verbis: “Nessa tarefa, em especial da análise dos extratos bancários juntados com a inicial, verifica-se que a parte requerente realizava outras operações bancárias, a exemplo da contratação de crédito pessoal, empréstimo, cartão de débito ELO e previdência complementar, restando demonstrado que A CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Como se vê usufruiu de facilidades incompatíveis com o que pretende nesta lide e sustenta em sua exordial.” Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Com efeito, percebe-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada, porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial. Nessa linda, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, de modo que os pedidos contidos na exordial contrariam tese supracitada firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmera de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER DOS RECURSOS – NEGO PROVIMENTO ao recurso da Sra. Cláudia dos Reis Silva e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A, apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10