Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WERTSON JORGE DOS SANTOS
APELADO: : RENATA CARLA FRAZAO BERREDO e outros ADVOGADO: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16.093 PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADA EM SEDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 593.068. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801531-80.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. Em suas razões recursais, o apelante alega que a competência para julgar e processar a ação pertence a Justiça Federal em razão dos servidores municipais estarem sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; defende a sua ilegitimidade passiva para figura na ação, pois atua tão somente como agente intermediador; alega sobre a ausência de requerimento administrativo; e que a sentença fora extra petita, pois determinou o pagamento de parcelas não constantes no pedido. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do apelado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento de desprovimento do recuso, conforme ID 15133922. Era o que cabia relatar. DECIDO. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria. Quanto aos argumentos de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade do município para figurar na ação, compartilho do mesmo entendimento adotado na sentença de base. Isto pois, inobstante se tratarem de impostos federais, o lançamento e arrecadação das contribuições previdenciárias são realizadas pelo município, a quem compete o repasse do valor devido. Portanto, constatado erro na base de cálculo da verba repassada, é responsabilidade do município rever o cálculo e ressarcir o servidor por eventuais erros no lançamento das contribuições. Nesse sentido, é pacifica jurisprudência das Cortes pátrias em reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. Nesse sentido, segue o entendimento adotado no âmbito desta Corte, bem como de outros Tribunais do país acerca do tema, vejamos: Processual Civil. Apelação CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Reconhecimento de Relação Contratual com Município. Contribuição Previdenciária. Falta de Repasse dos Valores Recolhidos. INSS. Legitimidade Passiva do Município Reconhecida. Apelação Provida. 1. A Administração Pública contratante dos prestadores de cargos comissionados é a responsável tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigatórias retidas. 2. Caso em que fora ajuizada ação de obrigação de fazer contra o Município de Tutóia/MA em que o Apelante objetiva que o Apelado proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, correspondente ao período 01/01/2005 a 11/07/2006, decorrentes de prestação de serviço no cargo de Secretário Municipal da Secretaria do Desenvolvimento da Cidade 3. A falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS implica na ilegitimidade da autarquia para figurar na ação e na legitimidade da Municipalidade para figurar na demanda processual. 4. Não há qualquer relação litigiosa entre autor e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município Apelado. 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de base, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo, a fim de proceder o regular processamento do feito. (TJ-MA - APL: 0092902014 MA 0000244-72.2008.8.10.0137, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2. Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3. Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 11436720134059999, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/10/2013) No que concerne a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Em relação a ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, considerando que não se trata de documento indispensável para propositura da ação, não há que falar em ausência de interesse de agir. Nestes termos, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Imperatriz. No mérito, verifico que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. A propósito, assim restou ementado o RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, senão vejamos: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). grifo nosso. Quanto ao desconto sobre o terço de férias, também se mostra indevido, conforme entendimento do STF acima colacionado. Nesse sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008. Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010. II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício. III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013179-28.2012.8.10.0001 (027593/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Cha (ApCiv 0275932019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021) (destaquei) Portanto, considerando que a temática sob exame possui entendimento pacífico sedimentado no âmbito do Pretório Excelso, de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”, não merece acolhimento as alegações formuladas pelo município apelante, haja vista que deixou de apresentar provas de fatos impeditivos ou modificativos do direito dos autores, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC. Por fim, em relação ao argumento de que a sentença de base julgou a controvérsia fora dos limites impostos da petição inicial, também não merece acolhimento, tendo em vista que obrigações impostas na sentença está de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores acerca da matéria, ao passo em que se encontra em consonância com os pedidos contidos na inicial, a saber: incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria.
Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e de acordo com o Parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Notifique-se o MM. Juiz de origem, para tomar ciência desta decisão. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator