Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENIR COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802122-33.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802122-33.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RUBENIR COSTA ROCHA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas alegações descritas no ID 80952845. Petição do executado (ID 84887915) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 85345336). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 84887919.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 89128046, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 22:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2023, 09:19
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:02
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:57
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:27
Evolução da Classe Processual
17/01/2023, 19:14
Mero expediente
14/12/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:49
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rubenir Costa Rocha Advogado: Leonardo Barros Poubel – OAB/MA 9957-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802122-33.2020.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubenir Costa Rocha, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ora recorrido na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado sob o nº. 804268168, no valor de R$ 7.129,12 (sete mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais no importe de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos). Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela parte demandante, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual válida, com a demonstração da autenticidade da assinatura do negócio jurídico, condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (Id. 16911116). Em suas razões recursais o apelante alega, em síntese, que o valor definido em sentença a título de dano moral é irrisório, razão pela qual pugna pela sua majoração (Id. 16911120). Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença (Id. 16911124). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 16975165). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 17199544). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 16975165, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O apelante narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado sob o nº. 804268168, no valor de R$ 7.129,12 (sete mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), em 72 parcelas (setenta e duas) de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos), supostamente contraído com a instituição financeira ré, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O Juízo o quo acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando o apelado na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor módico de R$ 3.000,00. Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal, pois o montante não guarda coerência com os valores atribuídos, em casos similares, pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível. Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante, antes de ser chamado a Juízo, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo). Os descontos para pagamento do suposto empréstimo são no valor de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos), equivalente a parte considerável da renda mínima auferida pelo apelante. Não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Entretanto, verifico que na apelação o autor pleiteou a condenação do réu na reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator a-8
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rubenir Costa Rocha Advogado: Leonardo Barros Poubel (OAB/MA nº 9957-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9348-A); Procuradoria do Bradesco S.A. Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802122-33.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação interposta pelo Rubenir Costa Rocha, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedente a demanda atinente à nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros pedidos. Em análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis permitidos à recorribilidade (1003, §3º, do CPC), vez que o Apelante tomou ciência da sentença em 03/03/2022 (intimação 15822366, Expedientes do Pje 1º Grau), e a impugnou em 24/03/2022. Quanto ao recolhimento do preparo, este é dispensável, em virtude de ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, assim, os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelo apelado. Serve o presente como meio de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 13:32
Documento (Ofício)
12/05/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:33
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:17
Documento (Certidão)
18/04/2022, 10:15
Petição (Apelação)
24/03/2022, 15:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 08:18
Publicação
07/03/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RUBENIR COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0802122-33.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802122-33.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação interposta por RUBENIR COSTA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação e a Réplica à Contestação foram apresentadas intempestivamente (ID 57190116). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que foi certificado (ID 57190116) que a parte demandada não apresentou resposta nos autos tempestivamente, desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC. Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face da parte demandada. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de ID 32952471 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 804268168 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 7.129,12 (sete mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais no importe de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos), com início de desconto em 06/2015 e data de exclusão em 06/2017, considerando a data do ajuizamento da demanda (08/07/2020), observo que ocorreu a prescrição quinquenal em relação às parcelas do empréstimo citado anteriores a 08 de julho de 2015. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.),pois não carreou aos autos o contrato ou o comprovante de transferência dos valores que foram objeto do contrato. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nula a relação contratual de nº 804268168; B) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos) referente ao empréstimo n°804268168, no período compreendido entre 08 de julho de 2015 até junho de 2017, em observância à prescrição quinquenal; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo".
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:11
Procedência
23/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:09
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:13
Audiência (Juiz(a))
26/04/2021, 11:41
Petição (Contestação)
23/04/2021, 13:24
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:06
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:27
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:25
Publicação
16/03/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802122-33.2020.8.10.0022.
Requerente: RUBENIR COSTA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação a ser realizada em 26/04/2021 11:30, na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC. ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, doo dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes, as quais representem (incluindo os prepostos) art. 334 do CPC. Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, que deve ser acessado, apenas, na data e horário correspondente. Açailândia-MA Sexta-feira, 12 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente
Intimação - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA