Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800141-48.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 016583985, que segundo a parte postulante não contratou. Diante disso, pugna, dentre outros pedidos, pelo cancelamento do contrato, bem como danos morais e materiais. Citado, o requerido apresentou contestação e contrato (ID 45571685 e 45571696). Proferida sentença de improcedência em ID 72755330. Em segunda instância, a referida sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos para a aplicação do Tema Repetitivo n° 1061 do STJ, vez que a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato (ID 82642832). Nomeada perita grafotécnica (ID 102961366) e realizada a coleta do padrão gráfico (ID 107948521). Laudo pericial acostado em ID 109974637, o qual concluiu que a assinatura partiu do punho caligráfico da autora. Intimadas, a parte autora manifestou sua discordância com o laudo pericial e a parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação e condenação por litigância de má-fé (ID 111906883 e ID 111864869). Após serem remetidos, os autos retornaram do Núcleo 4.0, em razão de já existir sentença nos autos, embora anulada (ID 125894831). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, o qual nega ter contraído. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 016583985, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente (ID 45571696). A parte requerida juntou ainda comprovante de pagamento, em conta sob a titularidade da parte autora (ID 45571943). Impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura partiu do punho caligráfico da autora (ID 109974637). Nesse contexto, em que pese às alegações da autora de não ter contratado o empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou o contrato firmado, devidamente assinado, onde se extrai que a autora aderiu ao contrato, ante ao laudo pericial conclusivo de que a assinatura posta no contrato juntado é da parte autora. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório. E, sendo assim, tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Portanto, vez que o contrato foi anexado aos autos, bem como foi comprovado através de perícia a veracidade da assinatura posta no contrato, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por fim, estando evidenciado nos autos que a parte autora celebrou o contrato a que visava indenização, alterando a verdade dos autos, deve ser deferido o pedido da parte requerida de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme art. 80, II, e art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Com base no art. 80, II e art. 81 do CPC, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1,5% do valor corrigido da causa. Considerando a petição de ID 121430632, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita nomeada nos autos, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve a presente sentença como mandado. Joselândia/MA, data do sistema. Fábio da Costa Vilar Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA