Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Gilda Maria de Sousa e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco PAN S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 326648915-6). Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou prova suficiente da contratação. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 326648915-6, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que o Contrato nº 326648915-6 (ID 21029524), assinado por reconhecimento facial biométrico atestando a formalização do negócio jurídico por meio eletrônico e na presença da apelante, e o comprovante de transferência via SPB (ID 21029522), contendo número de autenticação. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. No presente caso, não se trata de hipótese em que se exige a constatação da assinatura a punho do contratante. Isto porque, o contrato foi realizado por meio eletrônico com assinatura por biometria facial. A assinatura biométrica é uma forma de validar documentos e certificados por meio da identificação de biometria. Qualquer um dos tipos de biometria pode ser utilizado, mas os mais frequentes são a leitura da digital e da face, como utilizado no caso em análise. Seguindo essa lógica, bancos digitais e diversas instituições financeiras têm utilizado a biometria facial como meio de autenticação para vários tipos de transações, assim como o INSS usa a referida tecnologia para obter a prova de vida de seus beneficiários. A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”, devidamente cumprido pelo apelado. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. No presente caso, a autora assinou o contrato por assinatura biométrica facial (foto do contrato confrontada com a do RG, sem indícios de fraude) e recebeu o valor contratado. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os termos da sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801964-20.2020.8.10.0105