Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848460-36.2017.8.10.0001.
Autor: ROSILEIA SARAIVA NORONHA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A
Réu: AGROENGE AGRONEGOCIOS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ALYNE NATALY BARBOSA CASTRO - MA24227 SENTENÇA id. 126156934:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSILEIA SARAIVA NORONHA em face de LUIZ IGNACIO LORENZONI, AGROENGE AGRONEGOCIOS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na inicial. Decisão de id 118958360, intimando a parte autora para complementar as custas adequando o procedimento correto sob pena de cancelamento da ação. Certidão de id 122505727 informando que a parte autora, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não promoveu a complementação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal. E, uma vez não cumprida a ordem de emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. Logo, o autor não procedeu ao pagamento das custas no prazo legal, dando ensejo, assim, ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o demandante, mesmo intimado para proceder ao recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS MESMO APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADO. Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290, do CPC. Além disso, consoante orientação firmada pelo STJ, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte acerca da obrigação do recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213)". Portanto, se o autor, devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, afigura-se correto determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.