Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEDRAL
APELADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO – FETRAM/CUT-MA ADVOGADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - OAB/MA 8129-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. FEDERAÇÃO ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPRESENTATIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cedral contra sentença que condenou o ente ao repasse de 15% da contribuição sindical de servidores estatutários à FETRAM/CUT-MA, referente aos anos de 2016 e 2017, além de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) competência da Justiça comum; (ii) prescrição parcial; (iii) legitimidade ativa da federação; e (iv) obrigatoriedade da contribuição sindical no período anterior à Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR É competente a Justiça comum para julgar demandas envolvendo contribuição sindical de servidores estatutários (STF, Tema 994). A Reforma Trabalhista não se aplica a contribuições anteriores a 2017. A federação somente é legitimada se comprovar inexistência de sindicato local e vinculação à categoria. Ausente prova da representatividade, é afastada a legitimidade ativa da federação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça comum julgar ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários. A Reforma Trabalhista não alcança contribuições anteriores à sua vigência. A federação deve comprovar inexistência de sindicato local e vínculo com a categoria para ter legitimidade ativa. A falta dessa prova impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, VI; CLT, arts. 578, 582, 589 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1089282/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.12.2020 (Tema 994). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800129-29.2021.8.10.0083 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL contra a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO – FETRAM/CUT-MA, visando à reforma da sentença de procedência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ente público ao pagamento de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical devida pelos servidores municipais, referente aos anos de 2016 e 2017, sendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, o ente público suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da federação autora, considerando a existência de sindicato municipal, que seria o único legitimado a postular tal verba, bem como sobre a incompetência da justiça comum, por entender que a matéria deveria ser analisada pela Justiça do Trabalho. Como prejudicial do mérito, aponta a prescrição parcial do crédito, quanto às competências anteriores a abril de 2016, dado o decurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que, após julho de 2017, a reforma trabalhista pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical, razão pela qual não podem ser cobrados tais valores. Aponta a inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado, na medida em que a apelada não teria demonstrado vínculo com os servidores cujas contribuições sindicais são objeto da demanda. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da justiça comum. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1089282/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 994), firmou a seguinte tese vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Tratando-se, portanto, de servidores públicos estatutários e de ação versando sobre repasse de contribuição sindical compulsória, é inequívoca a competência da justiça comum para o exame da controvérsia. No tocante à normatividade aplicável, a presente controvérsia envolve os exercícios de 2016 e 2017, razão pela qual não se aplica a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cujos efeitos são prospectivos. Antes da reforma, o recolhimento do imposto sindical era obrigatório, nos termos dos arts. 578, 582, 589 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Transcrevo os dispositivos pertinentes: Art. 582: Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos. Art. 589: Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação. § 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. Art. 591: Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. A legitimidade da federação para exigir parcela da contribuição sindical pressupõe que esta integre a estrutura sindical da categoria, e, notadamente, que inexistam sindicatos locais devidamente constituídos para representar os trabalhadores em determinada base territorial. No caso sob exame, a parte autora não logrou demonstrar, de forma cabal, a inexistência de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos no Município de Cedral, tampouco provou a vinculação dos servidores locais à federação ora recorrida, o que compromete a sua legitimidade ativa ad causam. Em que pese o art. 589 da CLT assegurar à federação o direito a 15% da arrecadação, esse direito decorre da condição da federação como instância superior na hierarquia sindical e da efetiva existência de vínculo de representação territorial e setorial, o que não se presumem, e, portanto, devem ser cabalmente demonstrados pela parte interessada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Público. Veja-se: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ENTIDADE DE SEGUNDO GRAU. FALTA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO LOCAL. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documento novo em grau recursal exige a demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase instrutória, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. A federação somente faz jus ao repasse da contribuição sindical nos termos do art. 591 da CLT quando comprova a inexistência de sindicato local e a vinculação à categoria representada. Não há nos autos, qualquer elemento de prova robusto que indique, de modo inequívoco, a ausência de sindicato representativo da categoria dos servidores públicos municipais, tampouco que demonstre a filiação ou coordenação da FETRAM/CUT-MA sobre os sindicatos locais eventualmente existentes, de modo a justificar seu pedido de repasse. Diante disso, o recurso comporta parcial provimento, a fim de reformar a sentença de mérito e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da federação autora e, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de agosto a 4 de setembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator