Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI - GO14580, HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de id. 177359705. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará. São Luís (MA), 13 de maio de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI - GO14580, HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de id. 177359705. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará. São Luís (MA), 13 de maio de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:38
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:37
Mero expediente
23/03/2026, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 07:59
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:12
Publicação
25/09/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação sobre a planilha de cálculos anexada pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 23 de setembro de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:58
Remessa
23/09/2025, 08:37
Documento (Certidão)
20/08/2025, 08:59
Publicação
01/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve condenação a indenizar por danos morais e estéticos, sendo que, em relação àquele, atribuiu-se responsabilidade solidária entre as rés e, quanto a estes, responsabilidade apenas da RAPIDO MARAJO LTDA. Assim sendo, os cálculos de atualização, para fins de apuração do que é efetivamente devido por uma ou outra, depende da sua respectiva individualização. Com efeito, remetam-se os autos para Contadoria Judicial a fim de refazer os cálculos de Id. 124354822, devendo apurar individualmente os danos morais e estéticos, nos termos comando sentencial e com as seguintes observações: a) a condenação em danos estéticos deve ser atualizada nos moldes do comando decisório e, considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidir as penalidades do art. 523, § 1.º, do CPC; b) o valor já depositado e o seguro DPVAT devem ser deduzidos nos cálculos da apuração dos danos morais, devendo, em caso de remanescente, incidir sobre o valor residual as mesmas penalidades, conforme art. 523, § 2.º, do CPC. Apresentados novos cálculos, dê-se vistas às partes por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação. São Luís/MA, 24 de abril de 2025. Ana Célia Santana Juíza Titular – 14ª Vara Cível do Termo de São Luís
28/04/2025, 00:00
Recebimento
26/04/2025, 15:51
Mero expediente
24/04/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:11
Documento (Certidão)
27/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
19/09/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:58
Publicação
11/09/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DESPACHO Retornados os autos com a elaboração dos cálculos pelo contabilista oficial, dê-se vistas às partes por cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação. São Luís, data do sistema. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
06/09/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:53
Remessa
17/07/2024, 10:55
Cálculo de Liquidação
17/07/2024, 10:55
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:26
Recebimento
24/01/2024, 06:54
Documento (Certidão)
24/01/2024, 06:53
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:28
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:28
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:28
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:28
Publicação
14/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DECISÃO Extrai-se dos autos que as executadas/impugnantes foram inicialmente condenadas ao pagamento de i) indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser atualizada no percentual de 1% ai mês, contada da citação, e corrigida da prolação da sentença (25/03/2020) e ii) indenização por danos estéticos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), para atualização no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambas da citação. Outrossim, este juízo determinou a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT do valor atualizado da condenação e condenou as executadas em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) das respectivas condenações. Em seguida, a sentença foi alterada nos termos do acórdão de ID 78823877 que majorou os valores fixados a título de dano moral e estético para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Pois bem. Nos termos da sentença proferida ao ID 29527637 e em observância da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os danos morais devam ser atualizados da data da citação e corrigidos pelo INPC da data de seu arbitramento, isto é, data da publicação do acórdão que majorou a condenação a título de danos morais, em 28 de setembro de 2022. Quanto à indenização por danos estéticos, estas devem ser atualizadas e corrigidas, também pelo INPC, da data da citação, nos termos da sentença (ID 29527637). Ademais, observo que o valor antecipado pela seguradora deve ser corrigido pelo INPC da data do pagamento e que, sobre a diferença positiva entre o valor da condenação e o incontroverso, deverá incidir multa e honorários conforme art. 523, §1º e §2º do CPC. Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, para atualização do valor da condenação. Após, voltem me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Outras Decisões
06/11/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:07
Remessa
05/09/2023, 11:54
Recebimento
17/05/2023, 08:19
Mero expediente
16/05/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 09:12
Documento (Certidão)
08/05/2023, 08:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:53
Publicação
16/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A, JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID -88651336-, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:04
Remessa
27/03/2023, 16:52
Recebimento
03/02/2023, 10:12
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:44
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:43
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:39
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:39
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:39
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:38
Publicação
19/12/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:55
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A, JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ILZA MARIA LIMA em face de RÁPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. e SIAZE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SINISTROS LTDA, todos qualificados nos autos. Nesse sentido, intimada para pagar o montante de R$51.804,22 (cinquenta e um mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) relativos ao valor atualizado da condenação em danos morais, a parte executada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou comprovante de pagamento no importe de R$38.233,36 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), valor que indica como devido, com base em planilha acostada à petição de ID 80167521. Devidamente intimada, a parte exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada, oportunidade em que requereu a intimação da ESSOR para pagamento do valor remanescente e o levantamento da quantia incontroversa. Voltaram me os autos conclusos para decisão. Com efeito, dada a discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação em danos morais, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a contar da publicação do acórdão de ID 78823823, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Desse modo, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de ID 80167522 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência parcial do montante indisponível, no limite do valor incontroverso, para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito da quantia acima mencionada, autorizo o levantamento de valores em favor do(a) exequente e/ou do(a) patrono(a) no importe de R$ 38.233,36 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
25/11/2022, 00:00
Outras Decisões
23/11/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:29
Publicação
07/11/2022, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A, JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor, por seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:26
Evolução da Classe Processual
30/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: ILZA MARIA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A, JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695
REU: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerers o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 07:28
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Essor Seguros S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/MA 9.446). 2º Apelante / 1º
Apelado: Ilza Maria Lima. Advogado: João Victor Correia Pimenta (OAB/DF n.º 48.695). Procurador de Justiça: Lize de Maria Brnadão de Sá. Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR. DANOS ESTÉTICOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA 1ª APELANTE DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA 2ª APELANTE. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15/09/2022 a 22/09/2022. Apelação Cível Nº 0803375-90.2018.8.10.0001 – Comarca: São Luís. 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento apenas ao Segundo deles, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Essor Seguros S.A e por Ilza Maria Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial para CONDENAR as demandadas, RAPIDO MARAJO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A. a PAGAREM, solidariamente, a requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contada da citação, e correção monetária, contada da prolação desta sentença (Súmula 362), e CONDENAR a demandada RAPIDO MARAJO LTDA a PAGAR à requerente o importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de correção monetária do ajuizamento da ação e juros de 1% a.m contados da citação. Do montante apurado, deduzir-se-á, após sua atualização, eventual importância percebida do seguro DPVAT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. À expensas dos réus RAPIDO MARAJO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A, custas processuais e honorários advocatícios, que fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor das respectivas condenações.” Inconformada, a Essor Seguros S.A interpôs Apelação pugnando tão somente pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, a Sra. Ilza Maria Lima interpôs recurso pugnando pela majoração dos valores fixados às indenizações por danos morais, para o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e por danos estéticos, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões oferecidas em ids 8188306 e 8188310. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento daquele interposto pela 1ª Apelante e provimento do da 2ª Apelante. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à correção ou não dos valores fixados a título de indenizações por danos morais e danos estéticos. Pois bem. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não sendo admitida como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão da dor suportada, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA. I - Comprovado que o acidente com o veículo foi causado por preposto da demandada (motorista), fato que se mostrou incontroverso, esta deve ser responsável objetivamente pela indenização dos danos dele decorrentes, mesmo que exclusivamente morais. II - Não comprovada a cobertura de dano moral na apólice de seguro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório em relação à seguradora. III - Na fixação da indenização por danos morais deve ser levado em consideração a proporcionalidade entre o fato danoso e o abalo sofrido. (Apelação nº 0004255-52.2005.8.10.0040 (131312/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 27.06.2013, unânime, DJe 08.07.2013).” Dessa forma, tendo em vista a condição social da 2ª Apelante, o potencial econômico da 1ª Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela autora/vítima. Nessa esteira de entendimento, cito o recente julgado desta Sexta Câmara Cível: “CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO REJEITADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO CDC. BYSTANDER. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. DEFORMIDADE ESTÉTICA PERMANENTE. AUXÍLIO DE DUAS MULETAS. DEVER DE REPARAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR DA PENSÃO FIXADO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE. I. A liquidação extrajudicial da empresa não induz a suspensão da ação de conhecimento que visa à constituição do título executivo judicial. II. É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. III. De acordo com o STJ, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ.” IV. De acordo com o STJ, “nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”. (AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010). V. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se ao caso em apreço o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei n. 8.078/90. VI Comprovado que o acidente foi causado pela conduta imprudente de funcionário da empresa ré, esta deve ser responsável pela indenização dos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito. VII. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se, assim, o dever de indenizar. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, em especial as condições econômicas da vítima, do ofensor e as circunstâncias do evento lesivo, os valores fixados de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos, porquanto alia o equilíbrio entre a justa compensação dos danos experimentados pela vítima e a vedação ao enriquecimento ilícito. IX. Pensão mensal vitalícia (pois não pode existir limitação etária ao pagamento de pensão quando não há óbito da vítima, mas apenas redução permanente de sua capacidade laborativa), que é devida e no valor fixado na sentença objurgada. X. Apelações conhecidas e desprovidas.” (Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806313-29.2016.8.10.0001, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho). (Destaquei) Na mesma linha, a reparação do dano estético também merece ser majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado pela 2ª Apelante, atendendo a seu caráter punitivo e pedagógico, eis que, embora não tenha ocorrido a perda de membro, houve efetiva lesão à integridade física da autora, conforme se vê da farta documentação anexada à exordial, estando em consonância com os precedentes desta Câmara, conforme o julgado acima.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE, para majorar os valores fixados a título de danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a título de danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida a sentença nos seus demais termos. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Essor Seguros S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/MA 9.446). 2º Apelante / 1º
Apelado: Ilza Maria Lima. Advogado: João Victor Correia Pimenta (OAB/DF n.º 48.695). Procurador de Justiça: Lize de Maria Brnadão de Sá. Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR. DANOS ESTÉTICOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA 1ª APELANTE DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA 2ª APELANTE. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15/09/2022 a 22/09/2022. Apelação Cível Nº 0803375-90.2018.8.10.0001 – Comarca: São Luís. 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento apenas ao Segundo deles, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Essor Seguros S.A e por Ilza Maria Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial para CONDENAR as demandadas, RAPIDO MARAJO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A. a PAGAREM, solidariamente, a requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contada da citação, e correção monetária, contada da prolação desta sentença (Súmula 362), e CONDENAR a demandada RAPIDO MARAJO LTDA a PAGAR à requerente o importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de correção monetária do ajuizamento da ação e juros de 1% a.m contados da citação. Do montante apurado, deduzir-se-á, após sua atualização, eventual importância percebida do seguro DPVAT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. À expensas dos réus RAPIDO MARAJO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A, custas processuais e honorários advocatícios, que fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor das respectivas condenações.” Inconformada, a Essor Seguros S.A interpôs Apelação pugnando tão somente pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, a Sra. Ilza Maria Lima interpôs recurso pugnando pela majoração dos valores fixados às indenizações por danos morais, para o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e por danos estéticos, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões oferecidas em ids 8188306 e 8188310. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento daquele interposto pela 1ª Apelante e provimento do da 2ª Apelante. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à correção ou não dos valores fixados a título de indenizações por danos morais e danos estéticos. Pois bem. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não sendo admitida como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão da dor suportada, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA. I - Comprovado que o acidente com o veículo foi causado por preposto da demandada (motorista), fato que se mostrou incontroverso, esta deve ser responsável objetivamente pela indenização dos danos dele decorrentes, mesmo que exclusivamente morais. II - Não comprovada a cobertura de dano moral na apólice de seguro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório em relação à seguradora. III - Na fixação da indenização por danos morais deve ser levado em consideração a proporcionalidade entre o fato danoso e o abalo sofrido. (Apelação nº 0004255-52.2005.8.10.0040 (131312/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 27.06.2013, unânime, DJe 08.07.2013).” Dessa forma, tendo em vista a condição social da 2ª Apelante, o potencial econômico da 1ª Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela autora/vítima. Nessa esteira de entendimento, cito o recente julgado desta Sexta Câmara Cível: “CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO REJEITADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO CDC. BYSTANDER. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. DEFORMIDADE ESTÉTICA PERMANENTE. AUXÍLIO DE DUAS MULETAS. DEVER DE REPARAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR DA PENSÃO FIXADO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE. I. A liquidação extrajudicial da empresa não induz a suspensão da ação de conhecimento que visa à constituição do título executivo judicial. II. É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. III. De acordo com o STJ, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ.” IV. De acordo com o STJ, “nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”. (AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010). V. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se ao caso em apreço o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei n. 8.078/90. VI Comprovado que o acidente foi causado pela conduta imprudente de funcionário da empresa ré, esta deve ser responsável pela indenização dos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito. VII. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se, assim, o dever de indenizar. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, em especial as condições econômicas da vítima, do ofensor e as circunstâncias do evento lesivo, os valores fixados de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos, porquanto alia o equilíbrio entre a justa compensação dos danos experimentados pela vítima e a vedação ao enriquecimento ilícito. IX. Pensão mensal vitalícia (pois não pode existir limitação etária ao pagamento de pensão quando não há óbito da vítima, mas apenas redução permanente de sua capacidade laborativa), que é devida e no valor fixado na sentença objurgada. X. Apelações conhecidas e desprovidas.” (Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806313-29.2016.8.10.0001, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho). (Destaquei) Na mesma linha, a reparação do dano estético também merece ser majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado pela 2ª Apelante, atendendo a seu caráter punitivo e pedagógico, eis que, embora não tenha ocorrido a perda de membro, houve efetiva lesão à integridade física da autora, conforme se vê da farta documentação anexada à exordial, estando em consonância com os precedentes desta Câmara, conforme o julgado acima.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE, para majorar os valores fixados a título de danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a título de danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida a sentença nos seus demais termos. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2020, 06:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:46
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:46
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:46
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:21
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:21
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:21
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:38
Publicação
17/09/2020, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:05
Mero expediente
15/09/2020, 12:03
Decurso de Prazo
07/06/2020, 07:21
Decurso de Prazo
07/06/2020, 07:21
Decurso de Prazo
07/06/2020, 07:21
Petição (Apelação)
01/06/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 21:15
Procedência em Parte
25/03/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 18:29
Decurso de Prazo
19/03/2020, 01:41
Decurso de Prazo
19/03/2020, 01:41
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 11:33
Documento (Certidão)
06/03/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:07
Mero expediente
10/02/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 09:43
Documento (Certidão)
05/02/2020, 09:42
Decurso de Prazo
05/02/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))