Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2.338 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: MOACIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/PI 19.598 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 11.537,55 (onze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 256,39 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 45 (quarenta e cinco) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e Moacia José Rodrigues de Sousa, em 02/05/2024 e 10/02/2023, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 08/04/2024 (Id.37015657), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra. Cáthia Rejane Portela Martins, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 23/03/2022, por Moacia José Rodrigues de Sousa, assim decidiu: “…À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado nos autos; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais indevidos já efetuados, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-63.2022.8.10.0078 - BURITI BRAVO/MA 1º APELANTE/2º Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37015660 pugna o primeiro apelante (Banco do Bradesco S/A), pugna, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e, preliminarmente, pela ausência de pretensão resistida, pois “a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência a pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Desta forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, se requer seja acolhida a preliminar ora arguida, julgando-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC.” E no mérito, aduz, em síntese, que, "não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas. Outrossim, Excelência, tamanha incoerência, como só agora, após tantos descontos realizados, o autor se insurgir contra o mesmo. O contrato é lei entre as partes. Esta, pois, a premissa basilar sobre a qual se verga o ordenamento jurídico em se tratando de direito contratual.” e que, “(...) resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Banco. Ademais, o que se observa é que a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Destarte, como pode a parte autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesma quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o banco não pode ser responsabilizado. Note-se, ainda, que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, notadamente a carteira de identidade e Procuração, o que evidencia o vínculo entre as partes.” Aduz mais, que “(...) o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança. Desse modo, não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, havendo, a bem da verdade, verdadeira litigância de má-fé da parte Recorrida." Com esses argumentos requer “(…) a esta Insigne Câmara, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: 1) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida TODAS AS PRELIMINARES DESCRITAS, em razão dos fatos acima expostos. 2) No mérito: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/PI nº. 2338, bem como direcionadas ao endereço: Av. Campos Sales nº 901 – Manhattan Business Office Salas 901/902, Petrópolis – CEP: 59.020-145 – Natal-RN, sob pena de nulidade dos atos processuais.” Já a segunda parte apelante (Moacia José Rodrigues de Sousa), em sede de razões recursais constantes no Id.37015669, aduz em síntese, que “(…) a requerida, ao afirmar categoricamente em sua contestação que a parte autora realizou o r. empréstimo, o mínimo que deveria fazer era a juntada do instrumento que dá lastro à suposta relação contratual e o comprovante do repasse dos valores à parte autora. Isto é REPUGNANTE, aproveitar-se de pessoas idosas, analfabetas ou analfabetas funcionais - que muitas das vezes têm de escolher entre COMER ou COMPRAR REMÉDIOS – para a concessão de empréstimos para aposentados de forma extremamente predatória, obtendo lucros consideráveis, devendo, tal prática, ser duramente reprimida pelo Poder Judiciário.” e que, “ o demandado violou os deveres de INFORMAÇÃO, CUIDADO e COOPERAÇÃO, pois NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS ao autorizar o empréstimo, mesmo sabendo que se tratava de PESSOA ANALFABETA. Assim agindo, assumiu o risco de emprestar dinheiro a alguém que não desejava empréstimo algum. Nestes termos, não poderia o banco réu tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, violando o dever de segurança atenuando as exigências necessárias para a realização do negócio jurídico. Ademais, O BANCO REQUERIDO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE REPASSE DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA, nem muito menos outro documento válido que comprovasse a devida transferência. Assim sendo, a Instituição Financeira não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista não ter demonstrado a efetividade do depósito na conta da requerente, nem muito menos que esta foi a destinatária do valor contratado.” Aduz mais, que “O MM. Juiz Monocrático declarou prescrição parcial, porém, não mais existe nenhuma dúvida de que as relações bancárias, são disciplinadas, quando ao seu fornecimento, pelas relações de consumo nos moldes traçados no CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, Excelência, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA SER REFORMADA.” e que, “A PRETENSÃO DO RECORRENTE, RELATIVA A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM O SEU CONSENTIMENTO, É ATO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EM QUE SE FALAR DE PRESCRIÇÃO SEJA TOTAL OU PARCIAL, EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO, POSTO TRATAR-SE DE DESCONTOS ILEGAIS REALIZADOS TODOS OS MESES NO SEU BENEFÍCIO. PORTANTO, VOSSA EXCELÊNCIA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO PARCIAL, POIS QUE TAL PLEITO SE DEU DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO POR LEI E, CONSEQUENTEMENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO.” Com esses argumentos requer: “(...) O acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A AFASTAR PRESCRIÇÃO PARCIAL, mantendo a súmula 54/STJ na sentença e as correções monetárias e juros moratórios serem contados a partir do evento danoso, tendo em vista que
trata-se de matéria de observância obrigatória conforme preconizado nos art. 927, IV e art. 489, vi do CPC 2) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 3) A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial” A primeira parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 04/09/2024. A segunda parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37015676, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça ratificando parecer contido no ID. 18979308, onde conhece o apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38399172). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante (Moacia José Rodrigues de Sousa), litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da primeira parte apelada, ao fundamento de que “ não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida elo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.”, não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação. Quanto ao pleito em que a primeira parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123311349330, no valor de R$ 11.537,55 (onze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 256,39 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes, os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contido no Id. (Id. 37015661), que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte autora, que demonstra a efetivação da contratação do empréstimo, e, além disso, no Id 37015662, consta Extrato Conta Corrente, onde comprova a disponibilização do valor correspondente do negócio jurídico, em 09/09/16, restando assim comprovado que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 45 (quarenta e cinco), quando propôs a ação em 23/03/2022. No caso, entendo que a segunda parte apelante (Moacia José Rodrigues de Sousa), deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV e V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao primeiro recurso (Banco Bradesco S.A.), para reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao segundo recurso (Moacia José Rodrigues de Sousa), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"