Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818922-10.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JULIANE MONTEIRO SOUSA - MA13106, LEIBNIS AZEVEDO SOUSA - MA26333 Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BENEDITO DE JESUS NINA SOUSA FILHO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil S/A, consistente na cessação da cobrança do seguro BB Seguro Crédito Protegido, vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 879765029, cuja nulidade foi declarada por sentença judicial, posteriormente confirmada em parte pelo Tribunal de Justiça, com o afastamento apenas da condenação por danos morais e da devolução em dobro, mantendo-se os demais termos do decisum (ID 42992329 e ID 52047511). Após a interposição do cumprimento de sentença (ID 52688693) e o depósito do valor reconhecido (ID 64181395), sobreveio manifestação do exequente (ID 65935550), alegando o descumprimento da obrigação de fazer, pois o banco continuou a efetuar os descontos indevidos mesmo após o trânsito em julgado. Nova manifestação reiterando a conduta omissiva da parte executada foi apresentada no ID 143607781, com pedido de fixação de multa diária. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou impugnação (ID 78695018), que foi expressamente rejeitada por este Juízo (ID 139201493). Em seguida, o exequente apresentou novos documentos demonstrando a continuidade dos descontos do seguro declarado nulo, mesmo após a última parcela do contrato de empréstimo, conforme comprovantes atualizados de contracheque. É o relatório. Decido. A conduta do executado demonstra descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e confirmada em sede recursal, em violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Importante lembrar que, nos termos do art. 536, §§1º e 3º, do CPC, o descumprimento de obrigação de fazer permite a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa diária, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto: INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação definitiva da cobrança do seguro "BB Seguro Crédito Protegido", sob pena de aplicação de multa. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo dos valores que continuaram sendo descontados indevidamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488