Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A, NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - MA10564-A Demandado: LUCIANA MARIA ATAIDE AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CARLOS CANTANHEDE - MA22196 DESPACHO
Intimação - Processo nº:0001206-79.2013.8.10.0021 Demandante: IRISMAR CUNHA RODRIGUES Advogados do(a)
Trata-se de petição (id. 153893728) na qual a parte exequente requer a realização de novas buscas de bens em nome da parte executada. Indefiro o pleito formulado, tendo em vista que o exequente não apontou a efetiva existência de novos bens passíveis de constrição, limitando-se a requerer genericamente uma espécie de investigação sobre a vida financeira/patrimonial do devedor. Importante destacar que já foram realizadas diversas diligências executórias nos autos, todas infrutíferas. A responsabilidade de localizar bens do devedor é, primordialmente, do credor. O procedimento nos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade. A insistência em buscas genéricas, sem qualquer indício de patrimônio penhorável, por importar em uma eternização do feito cuja existência neste caso supera dez anos, contraria a natureza expedita destes juízos e a própria disposição legal. Nesse sentido, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Desta forma, não havendo a indicação de meios concretos para a satisfação do crédito, o indeferimento do pedido de novas buscas é a medida que se impõe, sendo que, uma vez alcançado o prazo de três anos a contar do último ato de constrição 27/03/2022, impõe-se também o reconhecimento da prescrição executiva, com a extinção da fase de cumprimento de sentença. Assim, mantenho o arquivamento do feito. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito