Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
REU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº: 0801141-40.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA DO ROSARIO COSTA em desfavor de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Petição de Id 77372542 requerendo a desistência da ação. Despacho de Id 77907378 determinando a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se concorda ou não com o pedido de desistência, bem como que o silêncio importaria aceitação do pedido de desistência. Apesar de devidamente intimada, a parte requerida nada requereu (Id 80969144). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível e podendo ser exercido a qualquer tempo, vê-se que a parte requerente pleiteou a desistência da ação, pedido condicionado à anuência da parte adversa, vez que citada e formada a tríade processual. Este juízo, atendendo ao preceito legal disposto no Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte adversa para manifestar-se sobre o pedido de desistência e, uma vez permanecendo inerte, apesar de devidamente intimada, presume-se aceitação tácita ao pedido de desistência. Neste diapasão, resta ao juízo homologar o pedido de desistência.Sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado pelo requerente, HOMOLOGO, por sentença o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do NPCP, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do referido diploma legal).Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.P. R. I. Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 Pinheiro/MA, 23 de novembro de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.