Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALVES MOURA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulados entre as partes e documentos pessoais (ID 28487216). II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-64.2022.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES MOURA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça inicial o autor alega que é titular do benefício previdenciário de nº 1586024768, e ao solicitar um histórico de consignados no INSS, verificou que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 807486660, no valor total de R$ 1.565,62 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), com início em 11/2016, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e dano moral. Em contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ocorrência de conexão e a prescrição quinquenal, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com o pagamento do valor contratado via crédito em conta, juntando o contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais da parte (ID 28487216). Após apresentação da réplica, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico celebrado com o autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID 28487228). Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso no ID 28487233, argumentando, em síntese, que, embora a instituição financeira tenha apresentado cópia do contrato, não apresentou comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada. Ao final, requer o provimento do recurso e reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgada procedente a demanda, decretando-se a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do apelado em danos materiais e morais. Contrarrazões oferecidas pelo Banco no ID 28487236, pugnando pelo desprovimento recursal, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, consoante parecer de ID 29519628. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais (ID 28487216). Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Ressalto que, em suas razões recursais, o Apelante apenas alegou a ausência de comprovante de pagamento do valor supostamente contratado. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao autor e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 18 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1