Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
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AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas, MA, 11 de maio de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Polo ativo: RENATO SOUZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:46
Petição (Apelação)
10/05/2023, 18:37
Publicação
17/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RENATO SOUZA DOS SANTOS
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RENATO SOUZA DOS SANTOS vs. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Moral] Suma do pedido: Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos, sustentando que na data de 09 de maio de 2020, foi vítima de descarga na rede de alta tensão da requerida. Afirma ainda que, a rede estava sem manutenção e não se encontrava na altura correta. Relata que em razão do acidente teve queimaduras na mão direita, joelho direito, perna esquerdo, pé esquerdo e costas. Suma da Contestação: Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, em razão da deficiência na causa de pedir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido., sustentando culpa exclusiva da vítima. Principais ocorrências: 1. Realizada audiência de instrução. 2. Decisão saneadora. 3. Realizada perícia médica. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não são necessárias mais provas para a resolução da controvérsia. É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, especialmente porque a prova pericial já foi realizada nos autos. Superada, em decisão de saneamento do processo, a análise da preliminar de inépcia da inicial suscitada (ID n. 44263264). A existência do dano, consistente em queimaduras em diversas partes do corpo (mão direita, joelho direito, perna esquerda, pé esquerdo e costas), proveniente de descarga elétrica resta comprovada, conforme verifica-se a partir das imagens fotográficas que carreiam a petição inicial (ID n. 32316758) e do laudo de ID n. 61211065 (art. 373, I, do CPC). A relação entre a descarga elétrica e a rede elétrica de alta tensão da concessionária de serviço público, por sua vez, não restou comprovada pelo autor, pois sequer informado na inicial o local no qual sofreu o acidente, não cumprindo com o ônus que lhe cabe (art. 373, I, do CPC). Embora a parte autora alegue que os fios da rede de alta tensão, de responsabilidade da ré, encontravam-se em altura diversa da padrão, não comprova tal alegação, deixando de apresentar prova do suposto local do ocorrido que demonstre a altura e circunstâncias em que se encontravam os fios; e a responsabilidade da concessionária por essa rede, e sua fiação, e a correspondente desconformidade com a regulamentação legal. A prova testemunhal colhida em audiência (Mídia Audiovisual, ID n. 45877526) é insuficiente para identificar se os fios de energia se encontravam em desacordo com a regulamentação, pois as testemunhas não possuem conhecimento técnico para tanto (art. 373, I, do CPC). Ainda que fosse reconhecida a responsabilidade civil objetiva, referida no art. 14, do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, e mesmo comprovado o dano sofrido pela parte autora pela perícia médica (Id. 61211065), não há comprovação da relação do dano com alguma conduta da empresa ré, o que torna ausente, portanto, o nexo de causalidade, pois não comprovada conduta que lhe possa ser atribuída, ônus que cabe ao autor (art. 373, I, do CPC). Com fundamento no art. 373, I, do CPC e art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado, BAIXEM. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Balsas/MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RENATO SOUZA DOS SANTOS
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RENATO SOUZA DOS SANTOS vs. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Identificação do Caso: [Indenização por Dano Moral] Suma do pedido: Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos, sustentando que na data de 09 de maio de 2020, foi vítima de descarga na rede de alta tensão da requerida. Afirma ainda que, a rede estava sem manutenção e não se encontrava na altura correta. Relata que em razão do acidente teve queimaduras na mão direita, joelho direito, perna esquerdo, pé esquerdo e costas. Suma da Contestação: Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, em razão da deficiência na causa de pedir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido., sustentando culpa exclusiva da vítima. Principais ocorrências: 1. Realizada audiência de instrução. 2. Decisão saneadora. 3. Realizada perícia médica. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não são necessárias mais provas para a resolução da controvérsia. É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, especialmente porque a prova pericial já foi realizada nos autos. Superada, em decisão de saneamento do processo, a análise da preliminar de inépcia da inicial suscitada (ID n. 44263264). A existência do dano, consistente em queimaduras em diversas partes do corpo (mão direita, joelho direito, perna esquerda, pé esquerdo e costas), proveniente de descarga elétrica resta comprovada, conforme verifica-se a partir das imagens fotográficas que carreiam a petição inicial (ID n. 32316758) e do laudo de ID n. 61211065 (art. 373, I, do CPC). A relação entre a descarga elétrica e a rede elétrica de alta tensão da concessionária de serviço público, por sua vez, não restou comprovada pelo autor, pois sequer informado na inicial o local no qual sofreu o acidente, não cumprindo com o ônus que lhe cabe (art. 373, I, do CPC). Embora a parte autora alegue que os fios da rede de alta tensão, de responsabilidade da ré, encontravam-se em altura diversa da padrão, não comprova tal alegação, deixando de apresentar prova do suposto local do ocorrido que demonstre a altura e circunstâncias em que se encontravam os fios; e a responsabilidade da concessionária por essa rede, e sua fiação, e a correspondente desconformidade com a regulamentação legal. A prova testemunhal colhida em audiência (Mídia Audiovisual, ID n. 45877526) é insuficiente para identificar se os fios de energia se encontravam em desacordo com a regulamentação, pois as testemunhas não possuem conhecimento técnico para tanto (art. 373, I, do CPC). Ainda que fosse reconhecida a responsabilidade civil objetiva, referida no art. 14, do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, e mesmo comprovado o dano sofrido pela parte autora pela perícia médica (Id. 61211065), não há comprovação da relação do dano com alguma conduta da empresa ré, o que torna ausente, portanto, o nexo de causalidade, pois não comprovada conduta que lhe possa ser atribuída, ônus que cabe ao autor (art. 373, I, do CPC). Com fundamento no art. 373, I, do CPC e art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado, BAIXEM. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Balsas/MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801730-81.2020.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Improcedência
13/04/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:45
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 16:33
de Conciliação (Conciliador(a))
10/11/2022, 15:46
Infrutífera
10/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:32
Publicação
08/11/2022, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 23:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RENATO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), MILENA FURTADO AMORIM (OAB 13134-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA), LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO (OAB 4979-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) e Advogado(s) do reclamado: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA, OAB.MA n.º 131, da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2022 às 15:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2. BALSAS/MA, 24/10/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801730-81.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
25/10/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2022, 18:03
Documento (Certidão)
23/10/2022, 18:03
de Conciliação (designada)
23/10/2022, 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 14:21
Mero expediente
14/10/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:45
Decurso de Prazo
13/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 07:11
Publicação
05/04/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RENATO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), MILENA FURTADO AMORIM (OAB 13134-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA), LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO (OAB 4979-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) e DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE - ADVOCACIA OAB/MA N° 131, do laudo pericial ID 61211065, que pode ser acessado eletronicamente através da plataforma PJe. BALSAS/MA, 01/04/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801730-81.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2022, 20:56
Decurso de Prazo
28/03/2022, 20:55
Decurso de Prazo
23/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
23/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
23/03/2022, 11:43
Decurso de Prazo
27/02/2022, 23:27
Publicação
24/02/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RENATO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Drs. THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), MILENA FURTADO AMORIM (OAB 13134-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA), LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO (OAB 4979-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP), do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), MILENA FURTADO AMORIM (OAB 13134-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA), LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO (OAB 4979-MA), do agendamento da perícia designada para o dia 15.02.2022, às 10:00 hora, a ser realizada no no Hospital e Pronto Socorro Dr. Rosy Cury (Hospital Balsas Urgente) pelo perito MARCONY MARTINS COSTA, conforme ID 59777056, a esta vinculada. BALSAS/MA,11/02/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO N°: 0801730-81.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 14:00
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:30
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:11
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 10:47
Documento (Ofício)
03/09/2021, 21:52
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:37
Decurso de Prazo
17/06/2021, 05:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2021, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:42
Documento (Ofício)
01/06/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:10
Audiência (Juiz(a))
18/05/2021, 09:56
Mero expediente
18/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 02:09
Decurso de Prazo
06/05/2021, 10:50
Decurso de Prazo
06/05/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:40
Publicação
28/04/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: RENATO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - OAB/SP 204087 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - OAB/MA 131, da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/05/2021, às 08h30min,que será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra, bem como do decisão ID 44263264, a seguir transcrita: "DECISÃO SANEADORA Em suma, pretende a parte autora RENATO SOUZA DOS SANTOS, a condenação da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sustenta que na data de 09 de maio de 2020, foi vítima de descarga na rede de alta tensão da requerida. Afirma ainda que, a rede estava sem manutenção e não se encontrava na altura correta. Relata que em razão do acidente teve queimaduras na mão direita, joelho direito, perna esquerdo, pé esquerdo e costas. Juntou documentos e fotos. Deferido benefício da gratuidade da justiça. Na contestação, a parte ré, em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial, em razão da deficiência na causa de pedir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Passo ao saneamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES a) da Inépcia da Inicial A declaração da inépcia da inicial constitui medida excepcional, que só deve ocorrer quando constatado defeito grave que inviabilize o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu e impeça o julgamento do mérito da causa, fato que não se verifica no caso em tela. De mais a mais, de todo modo, resta clara qual a pretensão da parte autora, seu pedido e causa de pedir sendo possível julgar o mérito da ação, porquanto a inépcia da inicial é medida excepcional, conforme já exposto. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Passo a fixar os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirão a produção das provas: 1) a dinâmica do acidente, com relevo para a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; 2) a existência e extensão dos danos de natureza material, estético e moral; 3) a responsabilidade da requerida; Mantenho a regra geral do ônus da prova, considerando a ausência de qualquer elemento que justifique a alteração do encargo probandi.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801730-81.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Defiro a produção de prova pericial e prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, assim como depoimento pessoal das partes, as quais deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta deliberação. Quanto à prova pericial, embora a técnica aponte para que ela seja feita antes da audiência de instrução, no presente caso, hei por bem promover primeiro a colheita da prova oral, uma vez que esta poderá ser suficiente para a dissolução da controvérsia, sem necessidade da demora e do dispêndio exigidos para a elaboração da prova pericial. Assim, a permanência da necessidade de tal modalidade de prova será verificada após a realização da audiência. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18/05/2021, às 08h30min. Sob pena de preclusão, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para juntada do rol de outras testemunhas que julgarem pertinentes, nos termos artigo §4º do artigo 357 do CPC, com envio da qualificação completa e documento pessoal. Ausentes as hipóteses arroladas no §4º do art.455, cabe ao advogado de cada parte intimar as testemunhas por ele arroladas (CPC, art.455). A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra. As testemunhas e as partes serão ouvidas através do sistema de videoconferência, onde estiverem ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1ª Vara de Balsas, através do telefone 99 2141-1416 e e-mail: [email protected]. Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE. Balsas-MA, 23 de abril de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA, 26/04/2021. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.