Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Recorrida: Sebastiana Maria dos Santos Advogado: Drª Bruna Lima Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800234-04.2021.8.10.0116
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 7ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida dos dados da Recorrida em cadastro de inadimplentes. Em suas razões, a Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão impugnado violou os arts. 186 e 945 do CC, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais, na medida em que não ficou comprovado nexo de causalidade, tampouco suposto dano moral alegado pela Recorrida (ID 21117663). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Inicialmente, verifico que o Acórdão de base vislumbrou a configuração do nexo de causalidade com dano moral experimentado pela Recorrida na medida em que a Recorrente não demonstrou a origem do débito “haja vista não ter juntados aos autos o contrato ou qualquer outro documento com vistas a comprovar suas alegações” (ID 20307604). Desse modo, qualquer rediscussão, com o fim de romper o nexo de causalidade evidenciado nas conclusões do julgado ou desconfigurar o dano moral, demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada, a teor da Súmula 7/STJ. A este respeito, o STJ já entendeu que “alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência nexo de causalidade [...] demandaria a necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1915052 / SP, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino). Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 §1º do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 29 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça