Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): RENAN ALMEIDA FERREIRA OAB/MA 13.216, RENATO DA SILVA ALMEIDA OAB/MA 9.680
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ANALFABETO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. I - Sem maiores digressões, in casu, o Apelante, ora agravado, não juntou aos autos o contrato questionado pela Apelada, ora Agravante, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Verifica-se que o contrato de n. 708656258 em anexo (ID 28470362) é diverso ao discutido nos presente autos. II - Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o agravado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida, além das custas e honorários sucumbenciais. III - Em relação ao quantum arbitrado, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser mantidos os danos morais fixados na sentença. IV - Conhecimento e provimento do Agravo Interno. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0800483-24.2021.8.10.0093 - AGRAVO INTERNO – ITINGA DO MARANHÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16/09/2024 a 23/09/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA, em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 31830891). A sentença combatida pela Apelação Cível foi proferida pelo juízo de direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, para: declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0229014515781, vinculado ao NB 161.554.501-5, relativo à criação da Reserva de Margem Consignável – RMC, e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta; ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário no valor total de R$ 2.286,32 (doi mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Face à sucumbência recíproca, a sentença, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do Agravo Interno (ID 32680774), a Agravante alega, em síntese, que, embora a instituição bancária tenha juntado um contrato nos autos, este não corresponde ao contrato questionado, mas sim a contrato diverso. Argumenta que fora juntado suposto contrato e documentos afins com valores, data e números de contrato diversos e tais documentos induziram o Nobre Desembargador a erro em sua Decisão Monocrática. Aduz que diante da não comprovação da existência de relação jurídica entre as partes é devida a manutenção da sentença de primeiro grau com o desprovimento do recurso de apelação. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou, caso este não seja o entendimento, o encaminhamento do Agravo Interno para apreciação colegiada no sentido de negar provimento do recurso de apelação cível. Contrarrazões do agravado (ID 33919835). É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre notar que o presente recurso não violou o princípio da dialeticidade, conforme pretende que seja reconhecido o Agravado. Isso porque se extrai da peça recursal, de forma nítida, as razões da pretensão de reforma da decisão monocrática – a qual foi impugnada de forma específica –, não havendo que se cogitar de vício neste ponto que impeça o conhecimento do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROFESSORA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que restou evidente, na petição recursal, o motivo da irresignação, bem como a impugnação de forma específica da sentença. Preliminar rejeitada. (…) 3. Recurso desprovido. (ApCiv 0001681-05.2015.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Agravado se insurge contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. No entanto, o fez em contrarrazões ao agravo interno, quando deveria ter aviado recurso próprio com tal finalidade. Ressalto, que nas razões do recurso de apelação em nenhum momento impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Com efeito, em razão da proibição da reformatio in pejus, é incabível tal reforma. Desse modo, não merece reparos a decisão neste ponto. MÉRITO RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Válido, inicialmente, consignar que nos termos do art. 1.201 do CPC/2015 que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Em análise do recurso, conclui-se que a insurgência merece ser acolhida. O objeto da demanda recursal diz respeito à validade do suposto contrato de cartão de crédito com margem consignada, supostamente firmado entre a Agravante e o Agravado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais da apelação e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o Apelante, ora agravado, não juntou aos autos o contrato questionado pela Apelada, ora Agravante, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Verifica-se que o contrato de n. 708656258 em anexo (ID 28470362) é diverso ao discutido nos presente autos. Por outro lado, a Apelada, que nega a realização de contratação, demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário sob o número 0229014515781, conforme o histórico de consignações (ID 28470348). Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o agravado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida, além das custas e honorários sucumbenciais. Em relação ao quantum arbitrado, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser mantidos os danos morais fixados na sentença. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021)
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o voto. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator