Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-37.2022.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - MA21096
REU: MANOEL SOARES DE LUNA Advogado do(a)
REU: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A SENTENÇA Tratam os autos de INTERDITO PROIBITÓRIO, proposto por ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de MANOEL SOARES DE LUNA, devidamente qualificados.Em inicial, o demandante alega que é proprietário do imóvel inscrito na Matrícula nº 91452, localizado na Avenida José Sarney, Quadra 232-A, em São Luís-MA, exercendo a posse do bem desde sua aquisição em 2009.Afirma que, visando assegurar a integridade do imóvel, construiu muros ao redor do terreno, realizou benfeitorias, como rampas para veículos, e mantém em dia o pagamento do IPTU, conforme comprovantes anexados.Aduz que em outubro de 2021, tomou conhecimento de que um terceiro havia invadido o imóvel, derrubado o muro e instalado um portão de ferro, ação que resultou em danos materiais ao seu patrimônio.Sustenta que ao se dirigir ao local, constatou o prejuízo e a presença do portão, mas observou que ninguém residia ou utilizava o terreno, caracterizando uma turbação à sua posse.Narra ainda, que ao buscar informações no bairro, foi informado que o ato teria sido cometido pelo Sr. Manoel Soares de Luna, que teria anunciado à vizinhança que havia comprado o imóvel. Após o ocorrido, o autor passou a frequentar o terreno para assegurar a posse e tentar localizar o suposto comprador, que entretanto, não foi mais visto no local.Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a expedição de mandado proibitório para garantir a posse contra nova turbação. No mérito, suplica pela confirmação da medida para assegurar sua propriedade e posse plenas do imóvel.Em Decisão de ID 62511613, este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do demandado para apresentação de defesa cabível.Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação de ID 66805760, alegando ter adquirido o imóvel de forma legal e de boa-fé em 22 de janeiro de 2010, mediante recibo simples assinado pelo Sr. Valdir Ramos Pereira, com documentos que comprovam a transação.Assevera que o imóvel registrado em seu nome, conforme Matrícula nº 90695, difere do endereço descrito pelo requerente, pois se localiza na Quadra 232, enquanto o autor afirma possuir o imóvel na Quadra 232-A.Contesta a suficiência dos documentos do autor para comprovar a posse pacífica e contínua e nega ter praticado qualquer ato de invasão, defendendo que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do interdito proibitório e, por isso, pleiteia a improcedência da ação.Oportunizada a réplica, o demandante refutou as argumentações trazidas em contestação, ratificou os termos postos na inicial e suplicou pelo julgamento de procedência da ação, conforme evidenciado no ID 96843936.Proferida Decisão de saneamento e organização do processo no ID 103521293, este juízo resolveu as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC/2015 e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para resolução do feito.Na audiência de instrução e julgamento realizada, constatou-se a ausência injustificada do réu, motivo pelo qual este juízo prosseguiu com a oitiva da testemunha apresentada pelo autor, conforme registrado em ID 108429691.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o essencial relatar. Fundamento e decido.II – DO JULGAMENTO DA LIDEA presente lide encontra-se em fase madura para julgamento, uma vez que todas as etapas processuais foram devidamente concluídas. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento da presente demanda nos termos seguintes.III – DO MÉRITOPara análise do mérito da presente lide, verifico que a controvérsia judicial reside na alegação de turbação à posse do imóvel localizado na Quadra 232-A, registrado sob a Matrícula nº 91452.O Autor sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel em questão, exercendo posse contínua e pacífica. No entanto, afirma que em outubro de 2021, o imóvel foi invadido, com a destruição do muro e a instalação de um portão, configurando assim, a turbação de sua posse.Por sua vez, o demandado sustenta ter adquirido de boa-fé o imóvel na Quadra 232, com Matrícula nº 90695, e nega qualquer invasão ou turbação à posse do autor.Pois bem.De saída, cumpre destacar que a ação de interdito proibitório possui respaldo nos Art.´s. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre a proteção possessória em casos de ameaça ou turbação à posse.Nos termos do Art. 560, é assegurado ao possuidor que se veja na iminência de sofrer turbação ou esbulho de sua posse, o direito de impedir a consumação da ameaça, resguardando-se a posse em face de terceiros. Vejamos:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Para a concessão da medida possessória, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, cuja redação assim dispõe:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.No caso dos autos, entendo que o demandante logrou êxito em comprovar de forma robusta que detém o domínio e a posse do imóvel em questão, o que se infere da certidão emitida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, do boletim de cadastro imobiliário do bem perante a Prefeitura em seu nome, do parcelamento do IPTU inadimplido no ano de 2011, da declaração do vizinho confrontante e, inclusive, dos registros fotográficos acostados a exordial, evidenciando o cuidado com o terreno (ID 60922770 a 60923716).Destaca-se outrossim, que a turbação realizada pelo réu está comprovada no boletim de ocorrência anexado no ID 60922775, assim como no depoimento prestado pela testemunha, vizinho confrontante do terreno em litígio, arrolada pelo autor no ID 108429691, os quais confirmaram que o réu chegou a anunciar para a vizinhança que havia adquirido o imóvel, embora jamais tenha se estabelecido efetivamente no local.Esses elementos satisfazem o requisito do art. 561, que exige, além da prova da posse, a comprovação da turbação ou esbulho, o que foi demonstrado de maneira inequívoca.Noutro bordo, constato que o suposto contrato de compra e venda apresentado pelo réu em ID 66805764
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se, na verdade, de um simples recibo firmado com um terceiro, sem qualquer registro formal em cartório.Assim, diante da ausência de comprovação documental suficiente, entendo que não há como se amparar a posse alegada pelo réu, uma vez que, conforme o próprio Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel exige o registro no cartório de imóveis, nos termos do Art. 1.245. Vejamos:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Desse modo, observo que o réu não logrou êxito em comprovar qualquer título que lhe conferisse direito ao imóvel em questão ou mesmo a posse efetiva e anterior sobre a área discutida. O mero recibo apresentado é insuficiente para contrapor o direito do autor, uma vez que não confere qualquer segurança jurídica em relação à titularidade do imóvel, estando portanto, desprovido de qualquer força probatória capaz de ilidir a robustez documental apresentada pelo autor.Acerca deste tema:1-)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", esclarece o art. 1.227 do mesmo diploma que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos." 2. Logo, não há como o instrumento particular prevalecer frente ao negócio jurídico celebrado por escritura pública e devidamente registrada na matrícula do imóvel, diante da presunção de propriedade advindo do registro do imóvel em cartório competente. 3. Não registrada a promessa de compra e venda em nome do de cujus, produzindo eficácia apenas entre as contratantes, não há que se falar em nulidade da escritura pública relativa ao negócio jurídico entabulado entre a segunda apelada e a terceira apelada, porquanto ausente comprovação de vícios e devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás (primeiro apelado). 4. Não se pode perder de vista, que a escritura pública é dotada de presunção legal de veracidade, somente podendo ser afastada por provas produzidas em sentido contrário, de forma indene de dúvida, conforme preceito insculpido no art. 215 do Código Civil. Não é o caso. 5. Impõe-se a manutenção do édito sentencial que julgou improcedente o pleito autoral, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Diante do desprovimento do apelo deve ser majorada a verba honorária neste grau recursal nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55519307620208090004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ademais, o réu, ao alegar boa-fé, tenta amparar-se em um conceito que, no caso concreto, não se aplica de maneira a justificar a sua conduta.Acerca deste tema, forçoso é pontuar que a alegação de boa-fé deve ser acompanhada de elementos que ao menos, evidenciem um esforço legítimo e verificável na busca pela certeza da titularidade do imóvel, o que não ocorreu no caso em tela.A invasão e a instalação de um portão sobre o terreno que sabidamente era utilizado pelo autor configuram atos de turbação, vedados pelo ordenamento jurídico.Conforme disposto no Art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse tem o direito de requerer ao juízo a expedição de mandado proibitório, o que foi corretamente pleiteado pelo autor.Assim, impõe-se a procedência da ação para proteger a posse do autor e impedir novos atos de turbação.IV- DISPOSITIVOPor todo o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, CONFIRMO a liminar deferida em ID 62511613, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, determinando ao requerido que se abstenha de praticar qualquer ameaça de turbação ou esbulho à posse do autor, sobre o imóvel inscrito na Matrícula nº 91452, localizado na Avenida José Sarney, Quadra 232-A, em São Luís-MA, devidamente registrado no 2º (segundo) cartório de registro de imóveis da capital, conforme ID 60922770.Em caso de prática de quaisquer atos que resultem em novas ações que molestem a justa posse reconhecida ao autor, estipulo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).CONDENO ainda o demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita pleiteados em contestação e que defiro neste ato, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE).Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.Jamil Aguiar da SilvaJuiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível