Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do artigo 526, do CPC. Não sendo apresentada oposição acerca do valor depositado, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor em favor da demandante. Após, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 07/12/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do artigo 526, do CPC. Não sendo apresentada oposição acerca do valor depositado, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor em favor da demandante. Após, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 07/12/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
26/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/10/2022, 08:25
Mero expediente
24/10/2022, 23:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:21
Publicação
08/09/2022, 03:40
Publicação
08/09/2022, 03:40
Publicação
08/09/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 05/09/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 05/09/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 05/09/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:27
Recebimento (competência exclusiva)
03/09/2022, 21:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSIS ALVES LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO E OUTRO 2ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco, 1° apelado, não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O 2° apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. 1° Apelo provido. 2° Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO,QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802471-40.2020.8.10.0053 1ª
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ASSIS ALVES LIMA E BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar a interrupção dos descontos das tarifas e condenando o banco a restituir em dobro o valor descontado indevidamente e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega a 1ª apelante, a ocorrência de ato ilícito, sustentando a necessidade da condenação em indenização por dano moral para reparar o prejuízo sofrido. Requer o provimento do apelo, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, para que seja parcialmente reformada a sentença para condenar o banco a pagar indenização por danos morais. O 2° apelante (Banco Bradesco S.A) assevera a regularidade na contratação e, por via de consequência, a inexistência de fraude. Alega que não há que falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Contrarrazões apresentadas no Id 13071204 e Id 13071208. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 15323278, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne dos recursos gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, o 1° apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas ora discutidas. Ora, a instituição financeira não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, reformando a sentença tão somente para condenar o banco/1° apelado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 18:18
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:11
Publicação
28/09/2021, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 22/09/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
23/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:29
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:47
Decurso de Prazo
19/04/2021, 07:39
Petição (Apelação)
12/04/2021, 14:45
Publicação
23/03/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por ASSIS ALVES LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito. Em sua defesa, o banco alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Réplica à contestação, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, isso porque as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora. Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do Demandado; enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do agente, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social. Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2. A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança. Repetição do indébito devida. 4. A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento. Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Por maioria. 8. Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9. Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020. RI 0803883-95.2018.8.10.0046. Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto. DJ 13.02.2020 - Original sem as alterações.) Imperioso destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão concernente à matéria, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, in casu, verifico que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo a comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação dos precedentes e justificar o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por ASSIS ALVES LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito. Em sua defesa, o banco alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Réplica à contestação, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, isso porque as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora. Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do Demandado; enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do agente, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social. Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2. A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança. Repetição do indébito devida. 4. A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento. Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Por maioria. 8. Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9. Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020. RI 0803883-95.2018.8.10.0046. Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto. DJ 13.02.2020 - Original sem as alterações.) Imperioso destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão concernente à matéria, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, in casu, verifico que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo a comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação dos precedentes e justificar o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802471-40.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSIS ALVES LIMA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por ASSIS ALVES LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito. Em sua defesa, o banco alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Réplica à contestação, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, isso porque as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora. Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do Demandado; enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do agente, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social. Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2. A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança. Repetição do indébito devida. 4. A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento. Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Por maioria. 8. Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9. Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020. RI 0803883-95.2018.8.10.0046. Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto. DJ 13.02.2020 - Original sem as alterações.) Imperioso destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão concernente à matéria, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, in casu, verifico que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo a comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação dos precedentes e justificar o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.