Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO BARBOSA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A e Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801295-85.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO BARBOSA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sob a alegação de que, no dia 09 de janeiro de 2016, por volta das 19h35min, sofreu um acidente de trânsito ocorrido na BR316, em frente ao Hospital Municipal Aldroaldo Alves Matos, quando estava na garupa de uma motocicleta. Afirma que, em virtude do acidente, teve fratura na tíbia esquerda, acarretando em invalidez permanente parcial completa. Pontua que pleiteou de forma administrativa a indenização do Seguro DPVAT, recebendo o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de R$ 10.800,00(dez mil e oitocentos reais). Juntou procuração e documentos. Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação. id 13311332 O réu apresentou contestação (id 14153766), aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, impugnação aos documentos apresentados. No mérito, sustenta que já fora feito pagamento do valor devido pela via administrativa, não havendo o que se falar em complementação. Pugna pela improcedência da ação. A autora não apresentou réplica. Ata de audiência em id 14181539. Foi proferida decisão de saneamento, rebatendo a preliminar apresentada na defesa e determinando a realização de perícia médica id 32034726. A autora, embora devidamente intimada para comparecer à perícia médica junto ao IML, quedou-se inerte 115521564. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, na qual não se discute a existência de culpa de qualquer dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente parcial completa, fazendo jus ao valor integral da indenização securitária. Sabe-se que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974. No caso dos autos, não restou demonstrada a comprovação da lesão decorrente de acidente de trânsito, como alega a autora, haja vista que ela não compareceu ao IML para realização do exame de corpo de delito, embora devidamente intimada. Assim sendo, não satisfaz os requisitos preconizados pela Lei nº 6.194/74, que regulamenta o pagamento do Seguro DPVAT, por esse motivo, de rigor reconhecer que a presente postulação não merece ser acolhida. Ora, se não há comprovação da alegada invalidez, não cabe ao Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para lhe impor qualquer sanção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito – Titular do JECCRIM respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso