Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS SOUZA 45233683334 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADOS: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
autor: promoveu tentativas de citação no endereço constante da qualificação do réu; requereu expedição de carta precatória; solicitou pesquisas em múltiplos sistemas de informação, tais como SERASA, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD, com o objetivo de identificar eventual endereço atualizado. Não obstante tais diligências, não foi possível localizar o demandado, circunstância que legitimou o requerimento de citação por edital. Importa destacar que nem mesmo a curadoria especial, ao apresentar os embargos monitórios, indicou endereço alternativo ou atualizado do réu, limitando-se a afirmar que este se encontrava “já qualificado nos autos”, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto apto a possibilitar nova tentativa de citação pessoal. Tal circunstância reforça a conclusão de que foram efetivamente esgotadas as diligências razoáveis de localização, não podendo ser imputada ao autor qualquer inércia ou negligência processual. A propósito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que: é válida a citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal e realizadas pesquisas em sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, inexistindo indicação de novo endereço pela parte contrária. Ademais, a nomeação de curador especial assegurou a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo representação técnica da parte ausente, conforme prevê o art. 72, II, do CPC. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade no ato citatório. Também não prospera a alegação de incompetência territorial. Nos termos do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em obrigação contratual, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso dos autos, a relação jurídica discutida decorre de fornecimento de mercadorias realizado pela empresa autora, razão pela qual é plenamente admissível a fixação da competência no foro escolhido pela parte credora. Ademais, a competência territorial possui natureza relativa, devendo ser arguida oportunamente e acompanhada da indicação do juízo competente, o que não foi demonstrado de forma suficiente pela parte recorrente. Assim, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a competência do juízo de origem. No que se refere ao mérito da demanda, observa-se que a ação monitória foi instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, consistente em documentação comercial e demonstrativo do débito. Nos termos do art. 700 do CPC, tal documentação é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A parte ré, por sua vez, não apresentou prova capaz de infirmar a existência da dívida, limitando-se a suscitar questões processuais que, como visto, não merecem acolhimento. Nesse contexto, correta a sentença que: rejeitou os embargos monitórios; constituiu título executivo judicial; condenou a parte ré ao pagamento da quantia devida.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0850581-95.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por José Ribamar dos Santos Souza, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra sentença proferida pela Magistrada Larissa Tupinambá, Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 12.843,31, acrescido de juros moratórios e correção monetária. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios necessários à sua localização, bem como a incompetência territorial do juízo de origem. Requer a reforma da sentença, com decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes. Id 46979175. O apelado não apresentou contrarrazões. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (Id.47675317). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação de: eventual nulidade da citação por edital; alegada incompetência territorial do juízo de origem; possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação monitória. Nenhuma das teses recursais merece prosperar. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida quando o citando se encontra em local incerto ou desconhecido, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência consolidada exige que tal modalidade seja precedida de diligências razoáveis destinadas à localização da parte ré, o que, no caso concreto, restou devidamente comprovado. Com efeito, os autos revelam que o
Diante do exposto, não se verifica qualquer error in procedendo ou error in judicando capaz de justificar a reforma da sentença recorrida. O magistrado de origem apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, aplicando corretamente as normas processuais e materiais pertinentes ao caso.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHEÇO da apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15