Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINADA CÉSAR CAVALCANTE
EMBARGADOS: EVANDRO LIBERATO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO (AS): CHISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACORDÃO_______________________________2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento anterior no sentido de que a liquidação por cálculos não interrompe a prescrição, tema enfrentado e afastado pela decisão embargada. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0057401-13.2014.8.10.0001 NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 0057401-13.2014.8.10.0001, em que figuram como embargante e embargados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho; José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 11 de agosto de 2022. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento do Agravo Interno em epígrafe, o qual restou assim ementada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL (TCE). PERDA REMUNERATÓRIA EM 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO NORMATIVO RECOMPONDO OS VENCIMENTOS COM EFEITOS EUTUROS, NÃO RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA Ã PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DE SÚMULA N. 85 DO STI. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. I - A Lei n°. 9.076/2009 e a Resolução Administrativa n°. I 72/2011. não resguardam direitos pretéritos dos servidores, mas somente programam a recomposição dos vencimentos para datas futuras. II - O precedente do STJ que acata renúncia tácita à prescrição quinquenal tem como parâmetro norma que expressamente resguardou os direitos dos servidores desde o ato ilícito. Precedente que não se aplica ao caso de ato normativo que não agasalha os direitos pretéritos, mas somente os projeta para o futuro, sendo aplicada a Súmula n°. 85 do STJ. III. Agravos Internos conhecidos e não providos. Na origem, a ação fora interposta por EVANDRO LIBERATO DE SOUSA E OUTROS, servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, alegam que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real para URV. Alegam ainda, que o réu já reconheceu seus direitos, o que é demonstrado pelo teor da Lei n. 9.076/2009 e da Resolução Administrativa n. 172/2011. Ao final, requereram o pagamento da diferença remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda em URV, no percentual de 11,98% desde março de 1994 até dezembro de 2011. Irresignado o 1º apelante Estado do Maranhão suscitou, preliminarmente, prescrição quinquenal da demanda, ante ao teor do art. 3º do Decreto 20.910 e da Súmula 85 do STJ, no mérito alegou ausência de direito de incorporação do reajuste, visto que o índice de 11,98% não se aplica aos servidores do Poder Executivo. Em suas razões recursais, os autores ora 2º apelantes alegaram que a implementação dos efeitos financeiros que dispôs acerca da reposição salarial da perda pela conversão da moeda em URV somente foi implementada a partir da Resolução Administrativa n.172/2011, a qual determinou que a implementação somente dar-se-ia em janeiro de 2012. Aduziram, assim, que o juízo a quo equivocou-se ao reconhecer a prescrição, na medida em que o reconhecimento administrativo de um direito importa renúncia à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento por entender que “A Lei nº. 9.076/2009 e a Resolução Administrativa nº. 172/2011, não resguardam direitos pretéritos dos servidores, mas somente programam a recomposição dos vencimentos para datas futuras. Os autores 2º apelantes, então, interpuseram Agravo Interno, aduzindo que houve error in procedendo – “ausência de manifestação dos autores sobre a suposta limitação temporal”, ausência de fundamentação suficientes conforme preceitua (art.93 IX CF e arts. 11 e 489 § 1º, IV, V e VI, CPC. Alega manifesta violação ao artigo 191 do Código Civil – reconhecimento administrativo dos autores/agravantes (Lei Estadual n. 8.920/2009 e pela da Resolução Administrativa n. 172/2011) o direito à retroação dos efeitos financeiros da recomposição salarial a abril de 1994. Ao final pugnaram, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja exercitado o juízo de retratação com a reforma da decisão agravada. O Estado do Maranhão, figurando como 2º agravante nos presentes autos – por sua vez alega que a carreira ocupada pelos demandantes passou por reestruturação em 27/11/2009 com o advento da Lei 9.076//09, que não há que se falar em pagamentos de diferenças retroativas, uma vez que teriam como termo ad quem o momento que teria ocorrida a completa absorção, ainda que existissem estariam alcançadas pela prescrição. Contrarrazões, apresentadas por ambas as partes. Proferido Acordão negando provimento aos agravos internos (ID xx). Os embargantes Evandro Liberato de Sousa e outros, interpuseram embargos, alegando que a decisão é omissa, esclarece que não houve o enfrentamento do tema alusivo à renúncia à prescrição, falta de apreciação da aplicação do art. 191 do NCPC, e ainda, omissão sobre a existência de precedentes recentes sobre o tema. Ao final, requereram que os Embargos sejam conhecidos e acolhidos, para modificar a decisão em questão, suprindo a omissão apontada. Contrarrazões apresentadas, pela parte embargada. Acordão proferido rejeitando os aclamatórios (ID15187030). O Estado do Maranhão, ora embargante opôs os presentes aclaratórios (ID 15418507) apontando resumidamente existência de contradição no julgado, considerando que o dispositivo do acórdão não reflete o entendimento do órgão jurisdicional, segundo o qual as partes não têm direito ao recebimento da URV após a reestruturação remuneratória da carreira. Ao final, pugna, pelo conhecimento e acolhimento, reformando o R. Acordão recorrido e julgando improcedente o pedido para implantar o indicie de URV. Contrarrazões do Embargado (ID 15641709), alegando que a decisão ora embargada tem a mera pretensão rediscutir a causa, sendo que na verdade, expressão de descontentamento da parte ora embargante com o resultado do julgamento. Pugnam, pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, a Embargante aponta a existência de contradição no acórdão recorrido. Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício. Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema. No caso em apreço, a Embargante utiliza o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no Acórdão ora embargado, o que não é possível por esta via recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10