Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802878-42.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802878-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID73476593 ), ambos com poderes para transigir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos ( ID73476593 ), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802878-42.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802878-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID73476593 ), ambos com poderes para transigir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos ( ID73476593 ), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:51
Homologação de Transação
24/10/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 21:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:32
Documento (Certidão)
19/10/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:15
Publicação
06/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.º 0802878-42.2020.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi acostada aos autos a procuração com poderes para transigir ao advogado que assinou a minuta de acordo extrajudicial representando a parte requerida (ID 72450251). Desta forma,
Intimação - PROCESSO Nº: 0802878-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada para juntar aos autos o instrumento procuratório com poderes para transigir referente ao causídico que subscreveu a minuta de ID 72450251 ou ratificá-la por quaisquer dos procuradores que comprovem que documentalmente possuem poderes para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e retomada do feito no estado que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:44
Publicação
16/07/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802878-42.2020.8.10.0022.
Autor: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, se for o caso, iniciar a fase de cumprimento de sentença. Açailândia-MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:06
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2022, 06:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Salete Sousa Oliveira Advogado: Leonardo Barros Poubel (OAB/MA 9.957)
Apelado: Banco Olé, Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na demanda, declarou inexistente a relação contratual; condenou a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício de titularidade da parte autora, no montante descontado de R$ 284,00, referente ao contrato em discussão, no período de 03/2018; condenou o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação, somada a correção pelo INPC, contados a partir dos descontos, salvo quanto à condenação por danos morais cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Honorários em 10% do valor da condenação. Para tanto, defende, a majoração no valor dos danos morais e nos honorários advocatícios, bem como a atualização monetária e juros deve incidir desde o evento danos, nos termos da Súmula 54 do STJ. II – Na hipótese, as partes juntaram aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil[1]. III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC[2]. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. VI - No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal. Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. VII - No caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo deva ser mantido, uma vez que proporcional ao caso em comento, e de acordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802878-42.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de maio 2022 e término no dia 06 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 535. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
08/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 17:17
Documento (Ofício)
29/03/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:41
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:41
Decurso de Prazo
01/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 21:28
Documento (Certidão)
15/02/2022, 21:28
Petição (Apelação)
11/02/2022, 15:44
Publicação
31/01/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802878-42. 2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802878-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se o polo passivo da ação, tendo em vista a sucessão das obrigações por incorporação empresarial pelo BANCO SANTADER S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.., fazendo as alegações descritas na exordial. Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica apresentada nos autos, na qual a parte autora alega violação ao direito à informação e nulidade do contrato juntado por falta de instrumento público. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido diploma legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente, depreende-se que a parte autora estaria sofrendo descontos mensais de R$ 284,00 em sua conta bancária, referente ao empréstimo nº 137261156, de valor total de R$10.076,05, dividido em 72 parcelas. Alega que não contratou tal empréstimo. Por seu turno, o banco demandado, em sede de contestação, apresentou instrumento contratual (id. 45227673). Da análise do instrumento contratual juntado pela requerido (id. 19589160), observa-se que o consentimento da parte autora foi colhido com base na mera aposição de sua digital. Entretanto, em se tratando de pessoa analfabeta, a pactuação nesses moldes não atende às formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de a aposição da digital substituir a assinatura a rogo em contratos bancários: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3ª tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a relação contratual objeto da presente ação; b) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício de titularidade da parte autora, no montante descontado de R$ 284,00, referente ao contrato em discussão, descontada no período de 03/2018; c) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da data do desconto, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado/carta de intimação. Açailândia/MA, data do sistema. Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo ".
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 12:41
Procedência
12/01/2022, 10:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:31
Documento (Certidão)
26/11/2021, 11:31
Decurso de Prazo
29/10/2021, 18:58
Decurso de Prazo
29/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:37
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:07
Publicação
21/08/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802878-42.2020.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802878-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350/351 do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC) e manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
18/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:00
Mero expediente
02/08/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:49
Documento (Certidão)
20/07/2021, 08:49
Petição (Contestação)
06/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:41
Publicação
06/04/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SALETE SOUSA OLIVEIRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802878-42.2020.8.10.0022 Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação da parte, juntando instrumento de procuração assinado a rogo (não é suficiente a aposição de impressão digital) e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. Após, autos conclusos para decisão do pedido liminar. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia