Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROC. 0804367-78.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO LIMINAR SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA MONTELES em face do MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA e DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS/MA, ambos qualificados nos autos, sustentando: "A requerente ingressou administrativamente junto aos requeridos pensão por morte, considerando que foi esposa do Senhor Antônio José de Sousa Montesles, nascido em 03/10/1960 e com óbito no dia 10 de janeiro de 2021, CPF: 206.441.673-00, funcionário público desde 06/10/1982 no cargo de vigia, tendo como última remuneração no valor de 2.174,87 (dois mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Portanto, o falecido deixou como única dependente a sua esposa ora requerente. Todavia, desde abril de 2021 a requerente vem tentando protocolar administrativamente a pensão por morte, sem obter êxito, pois os requeridos se recusaram em receber o requerimento da beneficiária junto com as documentações para as providências do benefício. Ademais, em outras datas, o Instituto de Previdência negou o protocolo da autora. Contudo, este casuístico, pelos poderes conferidos através de procuração em anexo, também tentou protocolar o requerimento de pensão, não logrando êxito, pois alegam que estão impossibilitados de receber ou assinar qualquer tipo emissão de protocolo sem qualquer justificativa plausível para justificar o ato. A negativa do recebimento do requerimento é ato que agride o direito da suplicante, pois a mesma tenta a mais de um ano o êxito da pensão por morte na esfera administrativa. Sendo assim, embora que a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, a procura do Judiciário através da prestação jurisdicional independentemente da necessidade do processo administrativo, é necessário demonstrar a boa fé e a vontade por parte da autora de resolver o conflito (Benefício de Pensão por Morte) sem acionar nem sobrecarregar as vias judiciais. Nesse sentido, devido o não recebimento do requerimento por parte do IPA (Instituto de Previdência de Anapurus), tomou-se providências para protocolar o pedido da autora através dos e-mails institucionais do Município de Anapurus e da Procuradora do IPA como meio de prova de recebimento e protocolo, já que o Instituto Previdenciário não disponibiliza de sistema similar ao do INSS para peticionar os benefícios. Assim, até o momento não se obteve resposta alguma com relação ao procedimento administrativo, bem como se quer foi gerado algum protocolo do requerimento enviado via e-mail, fato esse que busca a prestação jurisdicional para a concessão da pensão por morte e seus atrasados. Esclarece, ainda que embora o Município tenha previdência própria, se faz necessário figura no polo passivo, devido ser a gestora municipal que assina as portarias de aposentadoria, a exemplo de portaria de outro funcionário que segue em anexo." Requer, ao final: "Que seja julgada procedente o pedido a PENSÃO POR MORTE de forma integral a beneficiária MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA MONTELES, com direito aos atrasados da data do protocolo administrativo". Em ID 73139622 consta a juntada de cópia da Lei municipal nº 244/2005. Concedida a medida liminar em ID 73553447. Determinada a penhora on line, em razão do descumprimento da liminar (ID 75989479). Contestação apresentada pelo Município em ID 77669768, em que o requerido alega a sua ilegitimidade passiva. Contestação apresentada pelo IPA em ID 78816750. Réplica em ID 81583857. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento, haja vista que a Lei Municipal nº 244/05 que instituiu o Instituto de Previdência Municipal, prevê em seu artigo 14, §6º, que o Município de Anapurus é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, o que evidencia sua responsabilidade subsidiária. Passo ao mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Nos termos art. 41 da Lei municipal nº 244/2005, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, Da leitura da referida lei municipal, extrai-se que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e não há previsão de carência. No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado do falecido junto ao Regime Próprio de Previdência Social. Nos termos do art. 6º da Lei municipal nº 244/2005, são segurados do IPA apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos: Art. 6° São segurados do IPA: I - O servidor público titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações publicas; e os aposentados nos cargos citados neste artigo. § I° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. O contracheque e certidão de tempo de contribuição colacionados à inicial indicam que o falecido era servidor efetivo, inclusive, constando o pagamento de contribuição previdenciária junto ao Instituto de Previdência de Anapurus. Ocorre que posteriormente foi apresentada a informação de que na verdade o falecido seria titular de cargo em comissão, conforme apontado em contestação. Em sede de réplica, a parte autora sustenta que o servidor falecido enquadra-se na estabilidade conferida excepcionalmente pelo art. 19 do ADCT, vez que ingressou no serviço público em 1982, contando com mais de cinco anos de exercício quando do advento da CRFB/88. No entanto, ainda que abrangido pela referida estabilidade, o falecido não pode ser considerado segurado junto ao regime próprio do município, por ausência de previsão legal nesse sentido, tendo em vista que a legislação supracitada estabelece, expressamente, que apenas os titulares de cargos efetivos, ou seja, aqueles que ingressaram por meio de concurso público, é que são segurados junto ao RPPS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou a seguinte tese quando do julgamento do RE 1426306 acerca da matéria: Ementa Direito previdenciário [...] 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. (RE 1426306 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) (grifei) Dessa forma, os servidores cuja estabilidade foi adquirida na forma do art. 19 do ADCT se submetem ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a ausência da qualidade de segurado do falecido perante o regime próprio do município.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela de urgência antes deferida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brejo-MA, 19 de setembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca