Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA COELHO. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S. PROC. JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (i) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II); (b) provoca a suspensão do processo (CPC, art. 313, I); (ii) legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, art. 110) e; (v) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (CPC, art. 687). Nesse sentido o CPC dispõe que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º Diante disso, acolhendo a manifestação ministerial (id.39942593), suspendo o processo por 60 (sessenta) dias e determino que se proceda à habilitação dos herdeiros da “de cujus”, devendo estes serem intimados, mediante A.R., no enderenço indicado na inicial, encaminhando-lhes cópias do presente despacho. Ultrapassado o prazo supra, voltem-me imediatamente conclusos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001278-22.2016.8.10.0034 - PJE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto