Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846082-10.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUCIMARA FERREIRA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499-A
REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de cumprimento das determinações finais, havendo nos autos informação acerca da existência de valores depositados em conta judicial pendentes de levantamento, bem como requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 172893630), além de certidão atestando a existência de saldo e ausência de levantamento de alvarás anteriormente expedidos. Diante disso, considerando a existência de valores disponíveis em conta judicial e o requerimento formulado pela parte interessada, não havendo óbice ao levantamento, defiro a expedição de alvará judicial em favor dos beneficiários indicados, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Expeça-se o competente alvará, nos termos requeridos. Após o cumprimento desta determinação e inexistindo novos requerimentos, retonem os autos ao arquivo. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível