Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
Réu: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatário(s): Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Despacho/Decisão de ID151159028 proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 23 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n. 0800646-11.2020.8.10.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Despacho/Decisão de ID151159028 proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 23 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
Réu: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatário(s): Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Despacho/Decisão de ID151159028 proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 23 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n. 0800646-11.2020.8.10.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o DESTINATÁRIO(A) devidamente INTIMADO(S), acerca do(a) Despacho/Decisão de ID151159028 proferido(a) no processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 23 de julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:00
Publicação
19/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800646-11.2020.8.10.0102.
EXEQUENTE: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S/A
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Advirta-se ao executado que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Silente a parte executada e havendo pedido expresso do exequente nesse sentido, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 08 de novembro de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos
15/11/2024, 00:00
Mero expediente
08/11/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:37
Evolução da Classe Processual
05/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:46
Publicação
22/03/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800646-11.2020.8.10.0102.
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a)
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S/A
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem os autos, observando-se as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício, para os fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo
21/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:38
Publicação
14/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800646-11.2020.8.10.0102.
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a)
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S/A Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem do retorno dos autos no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Montes Altos/MA, data e hora do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C ART. 3O DO PROVIMENTO Nº 22/2018-CGJMA. Considerando o retorno dos autos do TJMA, INTIMO as partes Requerente e Requerida por seus advogados para, querendo, dizer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Montes Altos, 23 de janeiro de 2024 JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial
24/01/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2024, 07:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB CE 16383-A
Embargado: José Maria Ribeiro dos Santos Advogada: Igor Gomes de Sousa - OAB SP 273835-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Civil e Processual Civil. 1. Existência do vício elencado no inciso II do artigo 1.022 do CPC. 2. Decisão omissa quanto ao índice de correção monetária e compensação dos valores. 3. Cabimento. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
apelado: 1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira 3) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. [...] Como se observa, embora fixados os termos iniciais dos consectários legais, o julgado de fato foi omisso quanto ao índice da correção monetária, embora seja expresso na Lei de Custas do Estado do Maranhão, Lei 9.109/2009, que tais valores serão reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE ou por outro indexador oficial que venha a substituí-lo. A título explicativo, no site Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, existe link específico para cálculos de atualização monetária, disponível em https://www.tjma.jus.br/atualizacao-monetaria/tj, onde consta, inclusive, nota explicativa no sentido de que “o IPC do IBGE é o índice que melhor retrata a corrosão inflacionária”. Desse modo, entendo que o recurso deve ser acolhido nesse ponto a fim de aclarar o julgado. No que respeita à compensação do valor depositado da suposta contratação, o decisum foi omisso. Assim pode ser afirmado, vez que a decisão, no que concerne à compensação de valores disponibilizados em favor da parte autora, agora embargada, não foi taxativa quanto ao documento anexado aos autos, que a parte embargante sustenta ser apto a comprovar a transferência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do contratante. Entretanto, o “comprovante de transferência” de Id. 14532409 não tem o condão de confirmar que a mencionada importância tenha sido efetivamente disponibilizada para a autora, pois, além de não ter sido comprovada a contratação do empréstimo tratado nos autos, não há como se aferir a autenticidade do referido documento, pois o mesmo não pode ser rastreado. Logo, não havendo comprovação acerca da regularidade da contratação e, tampouco em relação a disponibilização do valor em favor da parte embargada, descabido o pedido de compensação de valores. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, entretanto, nego-lhes efeitos modificativos. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800646-11.2020.8.10.0102 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. em relação ao acórdão acostado no Id 21160031em que a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, anulando a sentença, deu provimento à apelação interposta pelo(a) autor(a) José Maria Ribeiro dos Santos, ora embargada. Em suas razões, a parte embargante alegou que a decisão foi omissa por: 1) não estabelecer o índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação; 2) não conceder a compensação/abatimento do valor da condenação com o montante disponibilizado em conta da parte apelante, em razão do mútuo financeiro entabulado entre as partes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao início, adianta-se que os embargos serão acolhidos, sem efeitos infringentes, em razão de vislumbrar a presença da omissão apontada pelo embargante. Assim pode ser afirmado, por que o acórdão embargado, no que concerne à matéria ventilada nos aclaratórios, não foi taxativo quanto ao índice da correção monetária. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir o trecho do julgado embargado que fixa os consectários legais da condenação: […]
Ante o exposto, conheço do recurso para, de ofício anular a sentença, desconstituindo o contrato de empréstimo consignado, e ainda para condenar o
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB CE 16383-A
Embargado: José Maria Ribeiro dos Santos Advogada: Igor Gomes de Sousa - OAB SP 273835-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de Declaração em epígrafe (Id 21385601), nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800646-11.2020.8.10.0102 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Maria Ribeiro dos Santos Advogada: Igor Gomes de Sousa - OAB SP 273835-S
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB CE 16383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CPC. DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento vinculante de que a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, que o contrato seja assinado a rogo da pessoa analfabeta, com as assinaturas de duas testemunhas do ato negocial. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante. O contrato apresenta somente a digital dela acompanhada das assinaturas de duas testemunhas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau equiparou assinatura a rogo a assinatura por mera aposição de digital, no que contrariou o art. 595 do CC, bem como a TESE nº 02 fixada no IRDR estadual. 3. A sentença ainda afrontou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como nula e sem validade a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta por mera aposição de digital. Por isso, a sentença deve ser anulada, por vício de fundamentação. 4.Tendo em vista a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o julgamento da lide deve prosseguir com amparo no item IV, § 3º, do art. 1.013 do CPC. 5. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do CC conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. 6. Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos ao autor, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800646-11.2020.8.10.0102 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu do recurso, para, de ofício, anular a sentença e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03 de outubro e término em 10 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800646-11.2020.8.10.0102
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2022, 21:53
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:39
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:51
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:57
Decurso de Prazo
19/10/2021, 17:46
Decurso de Prazo
15/10/2021, 11:25
Decurso de Prazo
15/10/2021, 11:24
Petição (Apelação)
13/10/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:32
Improcedência
13/09/2021, 18:17
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 15:35
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:33
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:01
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:00
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:58
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:57
Publicação
23/07/2021, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800646-11.2020.8.10.0102.
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO: intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Publique-se.
Intimação - Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Montes Altos/MA, 22 de abril de 2020. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:04
Publicação
21/06/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800646-11.2020.8.10.0102.
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Glender Malheiros Guimarães, titular da Comarca de João Lisboa, respondendo cumulativamente pela Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para apresentar réplica à contestação conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 17 de junho de 2021.
Intimação -
18/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 19:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))