Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE ARISTIDES DA CONCEICAO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório JOSÉ ARISTIDES DA CONCEIÇÃO FILHO ajuizou a presente ação PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, pretendendo a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Relata que, em razão de estar incapacitado(a) devido padecer de (Gastrite, dispepsia e depressão) (CID 10: F33, K29, K30), não vem conseguindo exercer suas atividades. Atesta que procurou o Requerido a fim de que lhe fosse concedido benefício por incapacidade (NB 628.504.042-0) no dia 25/06/2019, porém teve seu pleito equivocadamente indeferido. Com a inicial apresentou procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID nº 53314158, invocando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade rural correspondente à carência, e o não cumprimento do requisito incapacidade, dada a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica, ID 57757499. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID nº 70860454. Designada perícia, sobreveio o laudo juntado em ID nº 88217861, atestando a incapacidade total e temporária da parte autora, do qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Em audiência de instrução e julgamento, ID 115030180, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, sobrevindo alegações finais remissivas consignadas por ela. A parte requerida INSS não se fez presente ao ato. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. 2. Fundamentação O suficiente esclarecimento dos fatos e a ausência de requerimento de outras provas autorizam o julgamento do feito. Pretende o requerente, com o ajuizamento da presente demanda, seja-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, NB 628.504.042-0, a partir do requerimento administrativo ou de sua última cessação, alegando que é segurado da previdência social e que, até a data de hoje, se encontra incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, posto que está acometido de Gastrite, dispepsia e depressão (CID 10: F33, K29, K30). Está evidenciado no processo que o pedido do autor não foi alcançado pela decadência, como prevê o art. 103 da Lei 8.213/91, pois, não se trata de revisão de benefício. Com efeito, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento que: “[...] O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Inicialmente, faz-se mister analisar os contornos dos benefícios ora pugnados e que vêm tratados nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar do início da incapacidade, e enquanto ele permanecer incapaz. O benefício em tela cessa, portanto, quando a incapacidade cessar, quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Desse modo, para a concessão do auxílio-doença é necessário o preenchimento de três requisitos: (a) incapacidade temporária e/ou parcial por período superior a 15 dias, decorrente de doença não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (b) carência; e (c) qualidade de segurado. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é benefício decorrente da incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa, podendo ser precedida ou não de auxílio-doença. Além disso, é importante frisar que para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo que perdida a qualidade de segurado, faz jus ao benefício, se preenchidos os requisitos previstos na legislação. A propósito: “[...] De qualquer sorte, para fins de aposentadoria por invalidez, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” (Apelação / Remessa Necessária 158674/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/09/2017). Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa (como na presente), a comprovação da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas no 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). No caso concreto, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que o autor exercia labor rural, inclusive ao tempo do surgimento da enfermidade. Constam dos autos documentos, que, em conjunto, constituem início razoável de prova material, a exemplo da certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão de trabalhador rural do autor declarada em 2019, e declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Igarapé do Meio/MA (Período de 2009-2019). Ainda, a prova testemunhal colhida através de depoimento audiovisual nos termos da Resolução n.º 16/2012 da CGJ – TJ/MA, ID 115030180, corroborou a documentação exposta. No caso dos autos, considero a existência de documento apresentado pela parte Autora como início razoável de prova material. Tem havido reconhecida flexibilização de nossos Tribunais, em relação a prova documental, o que no caso dos autos nem seria aplicável porque a documentação trazida pela parte Autora é, de fato, suficiente para representar um início de prova material. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, apenas quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. (AC 0019311-06.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3058 de 12/06/2015) Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013). No caso dos autos, a prova testemunhal foi firme o suficiente para justificar a concessão do benefício pretendido, afirmando que o autor exercia o labor rural. Considero, assim, que os documentos apresentados e a prova testemunhal colhida são suficientes para comprovar a atividade rural do falecido e qualidade de segurada da parte requerente. No que tange ao requisito da incapacidade laboral, no caso, restou comprovada a incapacidade da parte autora (Transtornos Mentais, CID10: F32.0) de forma temporária e total para o trabalho, conforme reconhecido pela perícia judicial (ID nº 88217861), corroborada pelos relatórios médicos trazidos na inicial. A perícia judicial afirmou ainda como data aproximada do início da incapacidade o ano de 2022. Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo. Desse modo, constata-se que, no caso ora ventilado, tendo em vista a patologia apresentada, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial (17.11.2022), momento em que houve a conclusão pela natureza temporária da incapacidade, com data aproximada do início da incapacidade em 2022, devendo a autarquia pagar as parcelas atrasadas devidamente atualizadas. 3. Dispositivo Final
Processo nº 0800675-37.2021.8.10.0034
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e em consequência, CONDENO o requerido a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença desde 17/11/2022, e cessação condicionada à ulterior reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a pagar à parte demandante as prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento, a ser calculado em liquidação de sentença. Até a expedição da RPV, este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício, que deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas pela taxa SELIC, e acrescidas de juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais quantias recebidas pela concessão do benefício administrativamente. O INSS, sendo autarquia federal, não está sujeito ao pagamento de custas processuais. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados quando da liquidação nos termos do artigo 85, § 4º, II, do novo CPC, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado desta SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE e imediatamente DÊ-SE vista ao INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar que implementou o benefício e apresentar nos próprios autos o cálculo de liquidação do retroativo (execução invertida) para fins de expedição de RPV/precatório, tudo em respeito aos princípios do impulso oficial, da razoável duração do processo, do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo e da menor onerosidade ao devedor, já que nesse caso não haverá imposição dos honorários da execução. Apresentada a liquidação (execução invertida), INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada, sob pena de eventual aplicação de litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Concordando, a autora, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV/precatório e após arquive-se até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica desde já autorizada a expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 21 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó