Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença ao ID 110138553 julgou improcedente a impugnação apresentada. Certidão ao ID 115365867 atestando o trânsito em julgado. Em ato contínuo, foi expedido alvará do valor principal (ID 117068693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a obrigação objeto da presente demanda foi satisfeita, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 09:23
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:23
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:31
Trânsito em julgado
25/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 25 de janeiro de 2024. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800450-11.2020.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 110138553 - Decisão (Sentença). ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 25 de janeiro de 2024. PROCESSO Nº: 0800450-11.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da decisão proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 110138553 - Decisão (Sentença). ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
26/01/2024, 00:00
Rejeição
22/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:16
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:36
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 13:18
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:47
Publicação
06/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 31 de agosto de 2023. Data da Distribuição: 08/06/2020 13:58:47 PROCESSO Nº: 0800450-11.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 100269117 - Despacho. Para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente (id. 88766837), referente ao valor atualizado da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
01/09/2023, 00:00
Desarquivamento
30/08/2023, 08:51
Mero expediente
30/08/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:45
Definitivo
18/07/2023, 16:07
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:20
Mero expediente
27/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:17
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:59
Mero expediente
14/02/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 11:28
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:33
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. ART. 643 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II. Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, não houve esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, conforme o entendimento assentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3.043/2017), tratada no presente caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III. Logo, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, IV, do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. IV. Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0800450-11.2020.8.10.0112
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática de ID 14986126, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora agravada. Alega o agravante, em suma, quanto a ausência de prova e do descabimento dos danos, bem com questiona o quantum arbitrado a título de dano moral e a necessidade de reforma, haja vista a razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos recursais. Sem contrarrazões.. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ressalto que a redação do art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No caso em apreço, evidencia-se que o agravante não juntou aos autos, qualquer prova relativa a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em seus proventos, bem como não demonstra a disponibilização de numerário em favor do consumidor. Registra-se que o contrato acostado não condiz com a realidade em questão. Além disso, observo que, o Banco não logrou êxito em comprovar que a agravada solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras, deixando de trazer aos autos eventuais faturas do cartão, cuja prova é de fácil produção pelo banco. Sem as faturas mensais do cartão de crédito em questão, não há como verificar, por exemplo, o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. In casu, observo que não houve informação adequada ao tipo de ajuste celebrado entre as partes, de modo que caberia à instituição financeira comprovar a solicitação de cartão de crédito em nome do apelante, para legitimar os descontos efetuados na conta de sua titularidade, a título de valor mínimo de fatura mensal de cartão de crédito. Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, não houve esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, conforme o entendimento assentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3.043/2017), tratada no presente caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Dessa forma, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, IV, do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, razão pela qual determino a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 28 de maio de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0800450-11.2020.8.10.0112
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO E GILBERTO JUNIOR SOUSA 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2º
APELADO: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO E GILBERTO JUNIOR SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. Artigo 932, do CPC. 1ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. V. 1ª Apelo parcialmente provido. 2ª Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800450-11.2020.810.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA E BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Poção de Pedras/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente nº 7278-8, na agência 1117, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 168,94 (cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade. Condeno a parte requerida nas custas do processo, bem como no pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.” Alega a 1º apelante - autora, nas razões recursais, que a Instituição Financeira não apresentou contestação, e que a sentença de base deu força probante indevida ao Banco. Sustenta que “o banco requerido impôs a contratação de serviços denominados como: TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e tarifas bancárias; sem que a requerente pudesse sequer tomar conhecimento do que estava a contratar, quiçá deliberar pela contratação ou não dos respectivo serviço.“ Argumenta que a conduta do banco requerido configura expresso desrespeito aos princípios básicos norteadores do direito do consumidor. Aduz quanto a ocorrência dos danos morais e da repetição do indébito em dobro. Assim, entre outros argumentos, requer ao final a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença de base, julgando-se procedente a ação, nos termos recursais. Já o banco, 2º apelante, alega quanto a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação, conforme os termos recursais. Comprovante do pagamento do preparo recursal anexado ao recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Banco, ID 9598580. Sem contrarrazões apresentadas pela autora. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, mantenho a gratuidade da justiça à parte autora concedida pelo juízo de base em ID 9598561. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o Banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada.
Ante o exposto, conheço das apelações. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, para reformar a sentença em relação a indenização, condenando o Banco: a) ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ e b) ao pagamento da repetição do indébito, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, a importância de todos os descontos indevidos, mantendo-se os demais termos da sentença. Assim, NEGO PROVIMENTO AO 2ª APELO DO BANCO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2021, 14:26
Documento (Ofício)
09/03/2021, 13:46
Mero expediente
08/03/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 15:59
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:53
Petição (Apelação)
01/03/2021, 18:19
Documento (Certidão)
04/02/2021, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 00:18
Petição (Apelação)
16/12/2020, 11:44
Procedência em Parte
14/12/2020, 18:21
Decurso de Prazo
01/12/2020, 06:48
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 10:29
Decurso de Prazo
27/11/2020, 05:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:07
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:20
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:34
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:34
Documento (Certidão)
08/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))