Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIEQUES FERNANDES BRITO Advogado do(a)
AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- DECISÃO Considerando que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS realizou o depósito do valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais (ID 169900568). Considerando que a autora apresentou quesitos (id 37384637 e 27100186) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), contados da intimação desta decisão, indicarem assistente técnico e, ao INSS, apresentar quesitos.
Intimação - PROCESSO Nº 0801113-02.2020.8.10.0001 Intime-se o perito nomeado para designar data e hora para a realização da perícia médica com intervalo de tempo razoável para a realização das intimações e comunicações (CPC, art. 474), bem como para ciência de que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos digitais no prazo de 30 (trinta) dias, e deverá conter (art. 473 do CPC): a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos, caso tenham sido apresentados pelas partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º, todos do CPC). Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para ciência da data e hora designadas para início da perícia e, querendo, comparecerem para acompanhamento da realização da prova técnica. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, juntarem parecer do(s) seu(s) assistente(s), em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477 do CPC). Com fundamento na regra do § 4º do art. 465 do CPC, após confirmação sobre o agendamento da perícia, fica de logo autorizada a antecipação do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art, 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do INSS deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública