Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luis Fernando Raposo Nascimento. Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Proc de Justiça: José Henrique Marques Moreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA EM IAC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. POSSÍVEL CONFLITO COM O RESP 1.235.513/AL – STJ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de Competência - IAC, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). II. Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal. III. A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186 de 24/11/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. REL. PAULO SERGIO VELTER PEREIRA. DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018. TRIBUNAL PLENO. DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. IV. Na hipótese presente, tendo em vista que o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente haja vista seu ingresso no serviço público ter ocorrido tão somente em 29.03.2011 (ID. N° 10563250), o que torna escorreita a sentença. V. Como matéria de ordem públicas, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida. VI. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804527-47.2016.8.10.0001 – Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator