Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 10 de abril de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0000717-77.2016.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 10 de abril de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0000717-77.2016.8.10.0040
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 08:01
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requer a reforma da decisão proferida. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000717-77.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER o Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO ALEXANDRE LIMA em face de decisão proferida por esta Relatora (ID 21207487), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante,, e deu provimento a interposta pelo BANCO PAN S.A. ora Agravado, julgando improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Irresignada, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 21479560), alegando a ilegalidade da contratação e pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora. Contrarrazões apresentadas (ID. 22308464). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “ Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV e V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme se extrai dos autos, a parte autora não impugnou na Apelação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, apenas afirmou que o contrato é nulo e que o Banco não apresentou documento comprobatório de transferência dos valores do empréstimo. Ademais, vale ressaltar que a demanda originária fora interposta pela agravante, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Entretanto o banco agravado instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo, cópia da Planilha de Proposta Simplificada, cópia do Contrato de Empréstimo devidamente assinado pelo agravante, cópia dos Documentos Pessoais do Contratante, cópia do Extrato de Pagamentos e cópia do recibo. Além disso, cabia ao agravante comprovar o não o recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a defender a reforma da sentença. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000717-77.2016.8.10.0040
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000717-77.2016.8.10.0040
17/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A 2ºAPELANTE/1º
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Alexandre Lima e Banco Pan S.A., em face da sentença proferida pela juíza da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco réu, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos; condenar a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos; condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira, ora 1ª Apelante, defende a inexistência de qualquer dano, que houve efetiva contratação do empréstimo em questão e que foi comprovado que a parte autora recebeu o valor da contratação; sustenta a não devolução em dobro dos valores e a não ocorrência de danos morais, tendo em vista a ausência de fraude ou invalidade da operação. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo. O 2ª Apelante, em suas razões, sustenta a majoração dos danos morais e que os juros de mora referentes ao dano material deve ser a partir da data do evento danoso. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo. Contrarrazões de Francisco Alexandre Lima pelo improvimento do recurso interposto pelo 1º Apelante, Id. nº 19458133. Contrarrazões do Banco Pan S.A pelo improvimento do recurso adesivo, Id. nº 19458193 - Pág. 1. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 20793863. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do 2ª Apelante, com desconto direto em seu benefício previdenciário. A Parte Ré instruiu o processo com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, cópia do Contrato de Empréstimo, cópia dos Documentos Pessoais do Contratante, cópia do Extrato de Pagamentos e cópia do recibo. (Id. nº. 19458120 - Pág. 10 a 20). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que a parte autora não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E nas Contrarrazões limitou-se, tão somente, a afirmar genericamente que o contrato é nulo e que o 1º Apelante não apresentou TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor do 2ª Apelante. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Autor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2º Apelante, no sentido de que esta, contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id. nº. 19458120 – Pág. 16 a 18, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do 2ª Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido. Desse modo, o banco 1º Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12193868/ fls. 57-59 (cópia de cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (Ap 0001293-90.2017.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2021, DJe 26/10/2021). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do 2ª Apelante/autor, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-77.2016.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Pan S/A e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Francisco Alexandre Lima, entretanto, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o 2ª Apelante/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 10:19
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:16
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:02
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:24
Publicação
11/06/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000717-77.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): FRANCISCO ALEXANDRE LIMA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO ALEXANDRE LIMA e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0000717-77.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
02/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
18/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:14
Publicação
28/04/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000717-77.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): FRANCISCO ALEXANDRE LIMA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO ALEXANDRE LIMA e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0000717-77.2016.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/04/2022, 00:00
Outras Decisões
25/04/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:49
Decurso de Prazo
27/08/2021, 12:42
Publicação
22/07/2021, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 D E C I S Ã O Considerando a paralisação do processo ao longo do decurso de considerável período,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000717-77.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de (30) trinta dias, incorrendo, em caso de inércia, na situação de abandono processual, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
09/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:03
Documento (Certidão)
04/05/2021, 17:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/04/2021, 18:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 11:15
Mero expediente
06/04/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 20:54
Documento (Certidão)
01/06/2020, 20:54
Decurso de Prazo
20/05/2020, 13:18
Decurso de Prazo
20/05/2020, 13:17
Documento (Certidão)
29/04/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:09
Documento (Certidão)
27/04/2020, 21:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)