Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807907-85.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Recebidos os autos em virtude da declaração de incompetência do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ID 75464509 - pág. 04, e determinada a intimação da parte demandante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar de procuração ATUALIZADA habilitando seu advogado a atuar no presente feito. Contudo, consta certidão os autos atestando que o autor permaneceu inerte, ID 79041715. É o relatório.Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documento de representação atualizado é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20141310023862 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 113) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO ILEGÍVEL – INOBSERVÂNCIA À ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO REFERIDO DOCUMENTO – INDEFERIMENTO MANTIDO. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22214688020158260000 SP 2221468-80.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora apresentou procuração datada de 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação (ID 75464509-pág.23). E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, é imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios evitando, assim, causar prejuízo às partes. Logo, a exigência para a apresentação de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” ( AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. Sobre o tema, ainda colaciono o seguinte ementário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". (TJ-MS - AC: 08013809320218120029 MS 0801380-93.2021.8.12.0029, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura e formação da ação. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários tendo em vista que não efetivada a triangulação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 26 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito