Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara �nica da Comarca de Alto Parna�ba
Partes do Processo
SELMA LUSTOSA COELHO DOS SANTOS
CPF
Autor
RISA S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA
OAB/MA 18502·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GHERARDI
OAB/SP 224165·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SOUSA SILVA
OAB/PI 8103·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA
OAB/MA 13665·CPF·Representa: Autor
CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/TO 5958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/01/2023, 08:34
Trânsito em julgado
13/01/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:32
Publicação
15/11/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CONRADO GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: RISA S/A Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 20419-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 77335939, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. CONRADO GOMES DOS SANTOS e outros, juntamente com a parte requerida RISA S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Sem honorários pela ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Alto Parnaíba (MA), 29 de setembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Respondendo".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000520-13.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CONRADO GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: RISA S/A Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 20419-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 77335939, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. CONRADO GOMES DOS SANTOS e outros, juntamente com a parte requerida RISA S/A, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Sem honorários pela ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Alto Parnaíba (MA), 29 de setembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Respondendo".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000520-13.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
29/09/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/01/2022, 16:57
Trânsito em julgado
04/01/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 20:05
Decurso de Prazo
08/12/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:37
Publicação
16/11/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CONRADO GOMES DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI 8103 PARTE RÉ: RISA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA 18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - OAB/CE 18970, LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 20419 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 53655963, a seguir transcrito(a): "1 – RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CONRADO GOMES DOS SANTOS e SELMA LUSTOSA COELHO DOS SANTOS em face do BANCO RISA S/A. Os requerentes narram na inicial que há mais de cinco anos venderam uma área de terra denominada "Gleba Buritirana" para o Sr. Silvano Amo Boesing, propriedade que corresponde a uma área de 655,72,20 ha, registrada no CRI 3.210, livro n° 02 (Registro Geral) do Cartório de Registro de Imóveis deste município. Relatam que na data do dia 29 de Novembro de 2016, os requerentes outorgaram procuração pública, acostada aos autos às fis. 19/19v, para que o Sr. Silvano hipotecasse o imóvel junto a requerida, ressalvando que os outorgantes não se responsabilizariam por quaisquer obrigações assumidas pelo outorgado, bem como não avalizariam quaisquer dívidas contraídas pelo mesmo. Todavia, a ré, em 13 de dezembro de 2016, emitiu a Cédula de Produtor Rural (CPR n°139/2016), com vencimento para o dia 30/04/2017, na qual consta o nome dos autores como avalistas do devedor. Ressaltam, ainda, que ao tentarem realizar um empréstimo junto ao Banco da Amazônia foram surpreendidos ao serem informados que seus nomes estavam inseridos no cadastro de mal pagadores SPC, tomando então conhecimento de que a empresa ré havia inserido seus nomes como avalistas de uma dívida contraída pelo Senhor Silvano no valor de R$ 2.623,148,23 (dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). Decisão de fls. 36-42 de ID 44919270, deferindo a tutela de urgência para determinar a requerida a exclusão dos nomes dos requerentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Contestação da ré em fls. 80-100 de ID 44919270 Audiência de conciliação em 02/02/2018, conforme fl. 124 de ID 44919272. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, fls. 127-128 de ID 44919272. Audiência de conciliação em 08/11/2018, conforme fl. 131 de ID 44919272. Intimadas as partes para apresentação de razões finais escritas, os requerentes se manifestaram por petição às fls. 161-165 de ID 44919272 e a requerida pela petição de fls. 239-248 de ID 44919273. Era o que cumpria ser relatado. Decido. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere a legitimidade da empresa demandada, não há razão para afastamento, visto que a mesma se encontra perfeitamente enquadrada no polo passivo da lide em razão da responsabilidade civil pelos atos praticados que lesionam direitos de outrem, isto porque foi quem emitiu a cédula e inscreveu os requerentes no cadastro de mal pagadores do SPC. 2.2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Identifico o pedido da ré pela inclusão do Sr. Silvano Arno Boesing no polo passivo da demanda por meio de denunciação a lide, porém, apurados os autos, julgo pelo não cabimento, vez que, ainda que constantes as assinaturas do referido como se fora a ele outorgado os poderes especiais de aval, não foi o denunciado responsável pela emissão da cédula, tampouco pela cobrança feita aos requerentes e inclusão em cadastro de inadimplentes. A denunciação, como uma das modalidades de intervenção de terceiro, se presta a chamar ao processo o terceiro que tenha relação com a causa para que reconhecido um ato ilegal possa responder pelos danos causados de forma regressiva. Contudo, na situação em apreço, após estudo das provas, atesto que a denunciação da lide em desfavor do Sr. Silvano Arno Boesing não merece continuidade, posto que a responsabilidade pelos efeitos do título e da cobrança pertencem integralmente à requerida, haja vista a presunção de conhecimento do conteúdo da procuração, na qual é expressa a vedação de aval, antes de considerar o terceiro agente outorgado por poderes especiais. 3 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, no que se refere a relação jurídica entre as partes, verifico sua invalidade ante a emissão da cédula de produto rural sem anterior solenidade exigida pela lei, qual seja, a procuração pública que outorga poderes especiais de aval em negócios jurídicos de terceiros, haja vista que o Código Civil, pelo art. 166, inciso V, determina como nulo o negócio jurídico que pretere ato jurídico indispensável à validade. No caso em comento, a relação jurídica se mostrou nula de pleno direito, não podendo ser convalidada, tendo em vista que o aval só pode ser concedido pelo próprio avalista ou pessoa com procuração pública de poder específico, o que não vislumbro pelos fatos narrados e provas produzidas, pois mesmo antes da emissão de cédula, ainda que apresentada procuração por uma das partes, o emitente tinha o dever de se atentar ao conteúdo da mesma e verificar a existência de poderes específicos de aval outorgados pelos requerentes, a fim de formalizar negócio válido. Ademais, após estudo dos autos, atesto que a requerida emitiu a cédula e a considerou avalizada mesmo com a devida ciência de invalidade da outorga que o terceiro lhe informou ter, isto porque a procuração além de não conceder o poder de dar aval, o proibiu expressamente, motivo pelo qual não se evidencia qualquer dificuldade de compreensão dos limites do ato procuratório. Logo, inexistindo outorga válida de aval, a obrigação de avalista dos requerentes é nula e, consequentemente, não produz efeitos jurídicos a eles. Por sua vez, em relação ao pedido de danos morais, os autores alegaram a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes pela empresa requerida, pois inadimplida a dívida do título de crédito pelo devedor, a demandada os inscreveram como se fossem avalistas do negócio, mesmo diante uma procuração sem os poderes especiais. Em mesma vertente, apresento o que é considerado dano moral, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998). Desta maneira, o dano moral indenizável é aquele que efetivamente tem o condão de danificar de forma latente o íntimo de um indivíduo a ponto de ter consequências de difícil reparação emocional e/ou psicológica, ou, ainda, de modo externo, causar mácula a visão social sobre a índole e atributos pessoais do indivíduo lesionado. Após estudo dos autos, constatada a invalidade do aval, não sendo os autores devedores da dívida, a empresa requerida os incluiu ilegalmente no cadastro de inadimplentes junto ao SPC/SERASA, cientes das condições de emissão da cédula e dos prejuízos que a inscrição pode causar a imagem dos cadastrados e o abalo moral aos indivíduos de boa-fé. Ademais, na situação presente, é o dano moral presumido em razão dos efeitos da inclusão indevida. Sobre o assunto, entende a jurisprudência: CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. 1. O dano material deve ser provado de forma peremptória, sob pena de indeferimento da indenização. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por sua vez, é dano objetivo. Necessita apenas da prova da indevida inscrição, sendo presumido (in re ipsa). Porém, seu valor não pode ser arbitrado em valores astronômicos, sob pena de transformarmos o Poder Judiciário em casa de apostas. Valor que deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Apelo parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 200800010003942 PI 200800010003942, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2010, 2ª Câmara Especializada Cível). Evidente, portanto, a existência do dano moral que a autora alega ter sofrido, vez que o evento narrado nos autos além de trazer aborrecimento, transtorno e desgosto, tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão ao direito da personalidade, ou seja, estes seriam por si capazes de macular a imagem da parte autora perante a sociedade, efetivamente causando um abalo moral ao íntimo. Em relação ao valor do dano, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A indenização a título de danos morais, devida em razão de inscrição ilegítima do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso e buscando alcançar os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, punir a empresa réu pela conduta já adotada e inibi-la na reiteração do ilícito, mas jamais podendo representar quantia capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. (TJ-MG - AC: 10000204628440001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020). In casu, restando configurado abalo moral, deve a indenização ser razoável entre a justa reparação do dano, a punição ao agente e o não enriquecimento sem causa, tendo em vista que os fatos apresentados não se tratam de mero dissabor. 4 – DISPOSITIVO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000520-13.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência de fls. 36-42 de ID 44919270, para determinar ao requerido que exclua, em definitivo, os nomes dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão; b) DECLARAR a NULIDADE do aval constante na Cédula de Produto Rural de n° 139-1/2016; c) CONDENO o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a ser apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da presente data. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 30 de setembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular de Alto Parnaíba–MA".
12/11/2021, 00:00
Procedência
30/09/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 13:32
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:10
Publicação
24/05/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CONRADO GOMES DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI 8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958 PARTE RÉ: RISA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA 18502, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 44975229, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat. 162099".
Intimação - PROCESSO N° 0000520-13.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/05/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)