Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800688-72.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, na fase de cumprimento de sentença, intentada por RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. Verifica-se que o executado juntou aos autos comprovante de depósitos judiciais (IDs 128066175 e 3270356511), com o intuito de demonstrar o pagamento integral do débito. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado e solicitou a expedição dos respectivos alvarás. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar estipulada nos autos, conforme se depreende da petição acostada aos autos. Além disso, a parte exequente manifestou sua concordância e requereu o levantamento dos valores. Diante disso, a extinção do cumprimento de sentença revela-se medida adequada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II – a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Sobre o disposto preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial. […] A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente. Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017” Dessa forma, uma vez que o devedor, em observância ao preceito executório, efetue o pagamento, entregue a coisa, cumpra a obrigação, preste ou emita o fato devido, ou consigne a quantia exigida, deverá o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir a execução. Nesse contexto, considerando que a extinção da execução apenas produz efeitos após a correspondente declaração judicial, conclui-se que a declaração de extinção do cumprimento de sentença constitui medida necessária e expressamente imposta pela legislação vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via BRBJus, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no valor de R$ 10.240,33 (dez mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), acrescidos dos valores legais, para a conta bancária do(a) advogado(a) da credora, HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A), inscrito no CPF nº 786.759.443-49, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 2954-8, Conta nº 51.853-0, conforme poderes especiais constantes na procuração anexada aos autos (vide ID nº 26994869). Após a juntada da comprovação da expedição do alvará, intime-se pessoalmente o credor RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA, por meio de carta precatória, no endereço Povoado São Gonçalo, s/n, Povoado Bom Fim, cidade de Chapadinha, estado do Maranhão, CEP 65.500-000, para que tome ciência da expedição do referido alvará eletrônico. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA PRECCATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA