Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004379-45.2011.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LOGIC CONSULTORIA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROGERIO SCHUSTER JUNIOR - PR40191-A, FLAVIO PIGATTO MONTEIRO - PR37880-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 75838050 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004379-45.2011.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LOGIC CONSULTORIA EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROGERIO SCHUSTER JUNIOR - PR40191-A, FLAVIO PIGATTO MONTEIRO - PR37880-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 75838050 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:02
Mero expediente
29/09/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:02
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:02
Recebimento (competência exclusiva)
12/09/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Logic Consultoria - EIRELI Advogado: Rogério Schuster Júnior
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Marcelo de Oliveira Sampaio Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0004379-45.2011.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Logic Consultoria ERELI (nova designação de Rodor Mar Veículos e Máquinas Eireli) com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo onde julgou extinto o processo, sem resolução do mérito da ação de repetição de indébito tributário promovida em desfavor do Estado do Maranhão. Em sua inicial, a Recorrente ajuizou a ação ordinária com a pretensão de ser declarada a existência de direito a suposto crédito da filial localizada no Município de São Francisco do Brejão, referente a incidência de ICMS sobre a aquisição de combustível que alega ter sido utilizado na atividade-fim da aludida filial. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito a quo entendeu que “(…) a matriz e a filial possuem identidades distintas, vez que possuem CNPJ,s próprios, 84.936.426/0001-41 e 84.936.426/0036-71, respectivamente, derivando personalidades jurídicas independentes, que interfere na individualização das contabilidades. Diante dessas considerações, não há dúvidas sobre a ilegitimidade ativa da autora para a propositura e condução da demanda.(…)” Irresignado, a parte Autora interpôs recurso, sustentando “(…) que apesar da autonomia que goza a filial ante a matriz para assuntos tributários, em caso de extinção, poderá a matriz pleitear eventuais créditos existentes da mesma forma que poderá ser demandanda por uma questão de isonomia(…)” Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a reforma da sentença e assim reconhecer a legitimidade ativa da Apelante e, ato contínuo, dar prosseguimento ao feito. Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. O recurso de apelação não pode ser conhecido. Conforme registrado pela Procuradoria Geral de Justiça a Apelante foi intimada, em 03/03/2016, da decisão proferida em embargos de declaração opostos contra a sentença e que enviou a petição da apelação ao juízo destinatário, em fax, no curso do prazo para a sua interposição pela via ordinária. Contudo, a apresentação dos originais do recurso, necessária para a validade daquela interposição, que deveria acontecer até o dia 28/03, primeiro dia útil seguinte ao final do quinquídio (incidente em 23/03, dia sem expediente forense, antecedente aos feriados da Semana Santa), fora feito apenas em 30/03/2016. Nos termos do art. 2º da Lei. 9.800/99, na interposição de recurso via fax o original deve ser apresentado em juízo até cinco dias do termo final do prazo recursal. No presente caso, a via original foi protocolizada 02 (dois) dias após o termo ad quem. Veja-se o que preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.800/99: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. É este também o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a contagem do prazo de cinco dias é contínua, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua. 2. "O art. 2º da Lei n. 9.800/1999 impõe o dever de ser juntado o original do recurso enviado por fax em até 5 (cinco) dias. Não obstante o CPC/2015 determine que os prazos processuais serão contados em dias úteis, aquela lei é especial e prevê prazo específico para o procedimento, devendo o quinquídio ser contado em dias corridos" ( AgInt no AREsp 1.046.954/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 3/8/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1362160 MG 2018/0235337-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) Ademais, como bem asseverado pela Procuradoria, é pacífica a interpretação conferida a “Lei do Fax” no sentido de se contar o prazo legal, “(…) no dia seguinte ao término do prazo do recurso interposto por fac-símile, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos, feriados ou no recesso forense, apenas não podendo o seu termo final ocorrer em data em que não haja expediente forense". (STJ, Agint no AREsp 1046954/SC, 3® Turma, Rei. Min. Marco Aurélio Beilizze, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017). O art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro fixa o critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) para solucionar um conflito de normas. Segundo esse critério, a lei nova contendo preceitos especiais não revoga a geral e a geral também não revoga a especial, persistindo a coexistência das normas e atraindo a aplicação de uma ou de outra dependendo do caso específico. No caso, como o Apelante interpôs o recurso via fax (utilizando-se da “Lei do Fax”), deveria respeita o prazo ali contido, inclusive sua contagem, qual seja: em dias corridos, inexistindo aqui se falar na contagem “dias úteis” utilizadas pelo CPC, norma geral. Diante da inobservância do pressuposto temporal de admissibilidade do recurso, como previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso apelativo. Ante ao exposto, não conheço do recurso face sua intempestividade. Considerando esta decisão, tenho o mérito por prejudicado. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO SCHUSTER JUNIOR - PR40191, FLAVIO PIGATTO MONTEIRO - PR37880 Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Réu(e)(es): ESTADO DO MARANHAO Adv.(a/s): Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Assim, para constar, firmo o presente termo. São Luís - MA, 9 de junho de 2022 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula:103689
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau. Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado: 7ª Câmara Cível Órgão Julgador: Gabinete Des. Antônio José Vieira Filho Processo número: 0004379-45.2011.8.10.0001 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal: [ICMS/Importação] Data da Distribuição: 14/10/2021 00:00:00 Autor(a)(es): LOGIC CONSULTORIA EIRELI Adv.(a/s): Advogados/Autoridades do(a)