Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: P. S. F (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) ADVOGADO: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA Nº 23173-A, E ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA Nº 16931-A
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA Nº 19212-S, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE Nº 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE Nº 18663-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9348-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0821988-22.2022.8.10.0001
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: P. S. F (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) ADVOGADO: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA Nº 23173-A, E ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA Nº 16931-A
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA Nº 19212-S, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE Nº 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE Nº 18663-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9348-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: P. S. F (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) ADVOGADO: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA Nº 23173-A, E ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA Nº 16931-A
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA Nº 19212-S, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE Nº 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE Nº 18663-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9348-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0821988-22.2022.8.10.0001
25/08/2025, 00:00
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DESPACHO
AGRAVANTE: P. S. F (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) ADVOGADO: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA Nº 23173-A, E ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA Nº 16931-A
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA Nº 19212-S, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE Nº 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE Nº 18663-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9348-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0821988-22.2022.8.10.0001
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA - 19.212-S, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE - 16.470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE - 18.663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA - 9.348-A
AGRAVADO: P. S. F. ADVOGADO: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA - 23.173-A, ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA - 16.931-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0821988-22.2022.8.10.0001
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:38
Publicação
14/03/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/MA Nº 21.037-A
Apelado: P. S. F. (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) Advogados (as): ISAC DA SILVA VIANA – OAB/MA Nº 16.931 E GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA Nº 23.173 Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821988-22.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo magistrado Luiz de França Belchior Silva, titular do Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por P. S. F. (representado pelo genitoR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE), julgou procedentes os pedidos expostos na exordial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida com o fito de compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar, de forma contínua e ininterrupta, a ser realizada na Clínica Acolher; b) condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante interpõe seu apelo alegando, em síntese (Id 30282693): a) multiplicidade de ações análogas ajuizadas pelos constituintes da parte apelada, “sempre em prol de usuários que supostamente necessitam de acompanhamento multidisciplinar “fora da rede”, indicando a CLÍNICA ACOLHER ou NÚCLEO EVOLUIR”; b) ausência e relatório médico neurológico com a indicação de plano de atendimento; c) existência de clínicas na rede credenciada aptas ao tratamento terapêutico multidisciplinar; d) obrigatoriedade de fornecer os procedimentos e eventos incluídos no rol da ANS; e) impossibilidade de custear musicoterapia, por não possuir cobertura obrigatória; f) inexistência de ato ilícito a ensejar o arbitramento de indenização por danos morais; g) impossibilidade de imposição de reembolso do tratamento particular por parte da Operadora de Saúde, tendo em vista a disponibilização do tratamento em sua rede credenciada. Ao finl, pugna pelo provimento do recurso, “afastando o dever de autorizar e realizar o tratamento multidisciplinar para a parte Apelada, além do afastamento dos danos morais” e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Ofertada contraminuta em Id 30282699 e manifestação do parquet em Id 31579703. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, observo que a multiplicidade de ações análogas ajuizadas pelos constituintes da parte apelada é uma alegação irrelevante para o deslinde do presente litígio, inclusive não apreciada pelo Juízo de 1º grau. Pois bem. Entendo que a sentença deve ser reformada no que pertine ao quantum fixado pelo ressarcimento dos danos morais. A irresignação da apelação restringe-se em ser devida a cobertura contratual a fim de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com síndrome de down e TEA, na clínica Acolher, por não dispor o plano de saúde de prestador apto em sua rede credenciada. Ora, compete ao médico assistente determinar qual o tratamento adequado ao paciente, de acordo com robusta jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “o contrato do plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura” (STJ – AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023). Especificamente sobre o caso em voga: “(…) Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. (…)” (REsp 2.043.003, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/3/2023) – grifei. Nesse trilhar decisões do STJ quanto ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA: REsp 1987639 SP 2022/0053342-0, DJ 05/05/2022, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgInt no REsp 1964249 SP 2021/0258231-3, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2022, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI. Assim, comungo do entendimento do STJ de que “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22). In casu, cumpre ressaltar que o apelado comprova o diagnóstico, bem como a prescrição do tratamento multidisciplinar em Id 30282597 – pág. 3. Friso que, em vários julgados de minha lavra, esbocei o entendimento pela impossibilidade de escolha de profissional ou de clínica não conveniada junto ao plano de saúde, quando sua rede de atendimento possui capacidade para prestar o atendimento prescrito ao segurado. No entanto, verifico que o apelante deixou de comprovar a existência de clínica apta para realizar o tratamento terapêutico que foi prescrito ao menor junto a rede credenciada, pelo que comungo do entendimento do magistrado sentenciante que reconheceu como devido o acionamento da CLÍNICA ACOLHER, às expensas da operadora de plano de saúde. Ao contratar o plano de saúde, o usuário tem o direito de escolher profissional da área da saúde dentre os credenciados junto ao plano de saúde, se escolher profissional fora da rede conveniada, deve arcar com as consequências financeiras de sua escolha, o que não é o caso desta demanda. Nesse contexto: “(…) A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021) (…)” (AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2022). Em sendo assim, não verifico qualquer mácula na sentença recorrida ao compelir o plano de saúde apelante a arcar com os custos do tratamento prescrito fora de sua rede credenciada, uma vez que não comprova dispor do tratamento terapêutico nos moldes prescritos, sendo pertinente o reembolso, haja vista o enquadramento nas hipóteses excepcionais. Especificamente no que tange o arbitramento da indenização por danos morais, numa análise minuciosa dos elementos probatórios, concluo que este deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta da parte apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da parte apelada, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Especificamente em relação a função pedagógica, ressalto as inúmeras demandas movidas em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por seus usuários em razão dos reiterados descumprimentos da legislação aos contratos de assistência a saúde, restando premente o zelo pelo caráter punitivo do dano moral. Com efeito, cumpre ressaltar, seguindo entendimento sedimentado do STJ, “(…) os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita (…)” (AgInt no AREsp 662842 RS 2015/0033168-2, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021, Relator Ministro GURGEL DE FARIA). No tocante aos juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, estes incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. De mais a mais, “(…) Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório. Precedentes. (...)” (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) - grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, reformo a sentença a fim de que o valor fixado a título de danos morais sejam corrigidos monetariamente a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ -, acrescidos de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ex vi do art. 405 do CC, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios sucumbenciais já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/MA Nº 21.037-A
Apelado: P. S. F. (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) Advogados (as): ISAC DA SILVA VIANA – OAB/MA Nº 16.931 E GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA Nº 23.173 Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821988-22.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo magistrado Luiz de França Belchior Silva, titular do Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por P. S. F. (representado pelo genitoR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE), julgou procedentes os pedidos expostos na exordial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida com o fito de compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar, de forma contínua e ininterrupta, a ser realizada na Clínica Acolher; b) condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante interpõe seu apelo alegando, em síntese (Id 30282693): a) multiplicidade de ações análogas ajuizadas pelos constituintes da parte apelada, “sempre em prol de usuários que supostamente necessitam de acompanhamento multidisciplinar “fora da rede”, indicando a CLÍNICA ACOLHER ou NÚCLEO EVOLUIR”; b) ausência e relatório médico neurológico com a indicação de plano de atendimento; c) existência de clínicas na rede credenciada aptas ao tratamento terapêutico multidisciplinar; d) obrigatoriedade de fornecer os procedimentos e eventos incluídos no rol da ANS; e) impossibilidade de custear musicoterapia, por não possuir cobertura obrigatória; f) inexistência de ato ilícito a ensejar o arbitramento de indenização por danos morais; g) impossibilidade de imposição de reembolso do tratamento particular por parte da Operadora de Saúde, tendo em vista a disponibilização do tratamento em sua rede credenciada. Ao finl, pugna pelo provimento do recurso, “afastando o dever de autorizar e realizar o tratamento multidisciplinar para a parte Apelada, além do afastamento dos danos morais” e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Ofertada contraminuta em Id 30282699 e manifestação do parquet em Id 31579703. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, observo que a multiplicidade de ações análogas ajuizadas pelos constituintes da parte apelada é uma alegação irrelevante para o deslinde do presente litígio, inclusive não apreciada pelo Juízo de 1º grau. Pois bem. Entendo que a sentença deve ser reformada no que pertine ao quantum fixado pelo ressarcimento dos danos morais. A irresignação da apelação restringe-se em ser devida a cobertura contratual a fim de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com síndrome de down e TEA, na clínica Acolher, por não dispor o plano de saúde de prestador apto em sua rede credenciada. Ora, compete ao médico assistente determinar qual o tratamento adequado ao paciente, de acordo com robusta jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “o contrato do plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura” (STJ – AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023). Especificamente sobre o caso em voga: “(…) Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. (…)” (REsp 2.043.003, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/3/2023) – grifei. Nesse trilhar decisões do STJ quanto ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA: REsp 1987639 SP 2022/0053342-0, DJ 05/05/2022, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgInt no REsp 1964249 SP 2021/0258231-3, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2022, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI. Assim, comungo do entendimento do STJ de que “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22). In casu, cumpre ressaltar que o apelado comprova o diagnóstico, bem como a prescrição do tratamento multidisciplinar em Id 30282597 – pág. 3. Friso que, em vários julgados de minha lavra, esbocei o entendimento pela impossibilidade de escolha de profissional ou de clínica não conveniada junto ao plano de saúde, quando sua rede de atendimento possui capacidade para prestar o atendimento prescrito ao segurado. No entanto, verifico que o apelante deixou de comprovar a existência de clínica apta para realizar o tratamento terapêutico que foi prescrito ao menor junto a rede credenciada, pelo que comungo do entendimento do magistrado sentenciante que reconheceu como devido o acionamento da CLÍNICA ACOLHER, às expensas da operadora de plano de saúde. Ao contratar o plano de saúde, o usuário tem o direito de escolher profissional da área da saúde dentre os credenciados junto ao plano de saúde, se escolher profissional fora da rede conveniada, deve arcar com as consequências financeiras de sua escolha, o que não é o caso desta demanda. Nesse contexto: “(…) A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021) (…)” (AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2022). Em sendo assim, não verifico qualquer mácula na sentença recorrida ao compelir o plano de saúde apelante a arcar com os custos do tratamento prescrito fora de sua rede credenciada, uma vez que não comprova dispor do tratamento terapêutico nos moldes prescritos, sendo pertinente o reembolso, haja vista o enquadramento nas hipóteses excepcionais. Especificamente no que tange o arbitramento da indenização por danos morais, numa análise minuciosa dos elementos probatórios, concluo que este deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta da parte apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da parte apelada, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Especificamente em relação a função pedagógica, ressalto as inúmeras demandas movidas em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por seus usuários em razão dos reiterados descumprimentos da legislação aos contratos de assistência a saúde, restando premente o zelo pelo caráter punitivo do dano moral. Com efeito, cumpre ressaltar, seguindo entendimento sedimentado do STJ, “(…) os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita (…)” (AgInt no AREsp 662842 RS 2015/0033168-2, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021, Relator Ministro GURGEL DE FARIA). No tocante aos juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, estes incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. De mais a mais, “(…) Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório. Precedentes. (...)” (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) - grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, reformo a sentença a fim de que o valor fixado a título de danos morais sejam corrigidos monetariamente a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ -, acrescidos de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ex vi do art. 405 do CC, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios sucumbenciais já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
27/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
19/02/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:21
Mero expediente
23/10/2023, 17:07
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:01
Distribuição (sorteio)
19/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 12 de setembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sentença P. S. F., representado neste ato por seu genitor FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos motivos descritos na exordial. Aduz que o Autor foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID Q.90) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), transtorno que implica em atraso no desenvolvimento, notadamente em relação a comunicação e interação, de modo que o tratamento precoce, desde que realizado de forma adequada, pode reduzir os sintomas e oferecer pilar de apoio ao desenvolvimento e aprendizagem. Alega que Segundo o médico expert (laudo em anexo), o Transtorno do Espectro Autista tem comprometido o desenvolvimento neuropsicomotor do Autor, sobretudo no desenvolvimento da linguagem, de modo que apresenta agitação e estereotipias, necessitando em caráter de urgência de tratamento multidisciplinar integrando de maneira contínua e ininterrupta. Narra que o Autor, por seu representante, buscou atendimento junto ao plano Réu, acostando em sua solicitação cópia do laudo médico e a indicação dos prestadores que já a atendem, no entanto, a Ré oferece somente 30 (trinta) minutos semanais para cada terapia a que necessita o Autor, contrariando a recomendação médica e limitando o tratamento do menor. Tal fato, inclusive, resta evidenciado pelos próprios relatórios terapêuticos em anexo, demonstrando que o tratamento do menor não vem sendo atendido em sua integralidade. Relata que desde o diagnóstico inicial, a família do autor tem buscado incessantemente contato junto ao plano Réu para que promova a cobertura do tratamento necessário, no entanto, a resposta do plano se alterna entre silêncio e a negativa de manutenção do vínculo terapêutico. Com a inicial vieram os documentos. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência ID 65683042. Ata de audiência de conciliação ID 75030717. Citada, a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 76781527. Réplica ID 81150770. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 81651408. Manifestação da parte Autora ID 83647897. Manifestação da parte Ré ID 83715509. Ciência do Ministério Público ID 87929672 É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública. Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar/custear o tratamento para a parte Autora, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço. Outrossim, o referido tratamento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente/menor e da situação de emergência na qual ele se encontrava. Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento multidisciplinar para o Autor, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico. Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas. A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20120710085739 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário. Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento/atendimento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário. Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito. Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc. I e XV, e §1º, inc. I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e para condenar a parte Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por P. S. F. neste ato representado pelo seu genitor, FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Compulsando os atos eletrônicos, embora os autos estejam conclusos para sentença, entendo que o feito deve ser convertido em diligência, pois o Ministério Público não atuou no feito, muito embora o litígio verse sobre interesse de incapaz. Assim, considerando que o artigo 178, II, do CPC determina que o Ministério Público deve intervir nos litígios nos quais há interesse de incapaz, e que o dispositivo seguinte do mesmo diploma legal impõe que o referido órgão tenha vistas dos autos depois dos pleitos das partes, entendo que essa é a medida adequada para o prosseguimento do feito. Acrescento que o artigo 279 do CPC indica que, se o Parquet não for intimado para acompanhar o caso que, por lei, deva intervir, haverá nulidade. Evidenciado, portanto, outro motivo pelo qual o órgão ministerial deve ser instado a se manifestar no caso.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determino que a Secretaria dê vistas dos autos eletrônicos ao Ministério Público, a fim de que elabore o seu indispensável parecer conclusivo. Posteriormente, voltem conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica. Serve o presente Despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. SÃO LUÍS/MA, 26 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB/MA 23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por P. S. F., representado por seu genitor FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Deferida a medida liminar pleiteada (ID 65683042). Na manifestação (ID 66679141), os Autores informam o descumprimento do comando judicial. Revigorada a medida liminar anteriormente concedida (ID 67000025). Em manifestação (ID 67653395), a Ré vem requerer a reconsideração das decisões (ID 65683042 e 67000025). Os Autores pleitearam pelo bloqueio do valor correspondente aos tratamentos mensais, ante a ineficácia da majoração das astreintes nas decisões anteriores (ID 68279119). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, se destaca que o pedido de reconsideração não possui amparo jurídico ou previsão legal em nosso ordenamento jurídico, se tratando, por conseguinte, de modalidade anômala de reexame de decisões judiciais. Nestes termos, a via eleita pela Ré para questionar os termos das decisões (ID 65683042 e 67000025), se revela inadequada, pois conforme o artigo 494 Código de Processo Civil, as decisões judiciais, após sua publicação, só podem ser alteradas por meio de embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não sendo cabível, portanto, o pedido de reconsideração. Destaca-se, ainda, que não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Com base no exposto, conheço mas não dou seguimento ao presente pedido de reconsideração. De igual modo, indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte Autora (ID 68279119). Ato contínuo, intime-se a parte Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por intermédio de seu advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetivação dos preceitos judiciais determinados nas decisões anteriores (ID 65683042 e 67000025). Superado o prazo ofertado, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos Na petição (ID 66679141), os Autores informam acerca do descumprimento, por parte das Rés, da decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela pleiteada (ID 65683042), consubstanciada na autorização e custeio dos tratamentos indicados. Em suas razões, os Autores pugna pela reiteração da intimação da Ré para cumprir a decisão anterior, nos termos especificados. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Compulsando-se os autos, se verifica que os Autores alegam que a empresa Ré deixou de cumprir as determinações impostas na decisão judicial (ID 65683042), apesar de estar devidamente ciente dos referidos preceitos judiciais. A postura recalcitrante das Rés é algo que deve ser prontamente repelida, sendo o cumprimento do preceito judicial na forma estipulada previamente, medida que se faz necessária. Desse modo, defiro o pedido dos Autores, para revigorar a Tutela de Urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão anterior (ID 65683042), determinando que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e/ou custeio do tratamento multidisciplinar, de que necessita o Autor P. S. F., de forma contínua e ininterrupta, a ser realizado na CLÍNICA ACOLHER, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, revigorando ainda, a imposição de multa diária e determinando a sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias. O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser a Ré recalcitrante. Nesse sentido, tem-se a redação do artigo 537 do CPC, acerca da possibilidade de aplicação de multa, como instrumento coercitivo, destinado a efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada. Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”1 No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos. Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.2 Com efeito, frisa-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, enseja responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser envida mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821988-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. S. F. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - OAB MA23173
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por P. S. F., menor representado por seu genitor FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, requerendo antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a autorizar e custear os tratamentos multidisciplinares indicados ao menor. Aduzem os Autores que o menor foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID Q.90) e Transtorno do Espectro Autista/TEA (CID F84.1), sendo indicado tratamento em caráter multidisciplinar, conforme prescrição médica. Assevera que a Ré disponibiliza o tratamento apenas de forma parcial, contrariando as orientações médicas. Os Autores ressaltam a necessidade dos tratamentos prescritos, com vistas ao desenvolvimento do menor. Para embasar o seu pedido, os Autores comprovam que são consumidores dos serviços prestados pelo plano Réu. Aduzem que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Acostaram documentos. Relatados. DECIDO. Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor. Ademais, analisada devidamente a matéria não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC). Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos Autores, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais. Os Autores demonstram através dos laudos médicos subscritos pelos médicos que assistem o menor, a necessidade dos tratamentos prescritos. Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas. Já o dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), se materializa na necessidade do menor em receber o tratamento indicado para a evolução do seu quadro e ganho de qualidade de vida, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88). Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos necessários ao Autor, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis. Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame. Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, se entendem satisfeitos tais requisitos. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. ARTIGOS 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA (LEI Nº 13.257/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. II. Decisão do magistrado de base para determinar que o plano de saúde garanta o atendimento médico prescrito. III. Ademais, como já reiteradamente se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) passou a estabelecer um conjunto de ações prioritárias a serem observadas no período que abrange os primeiros 6 anos da vida da criança, com o fim de assegurar a máxima efetividade do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto nos diplomas anteriores. IV. De outra banda, o Tribunal da Cidadania já firmou entendimento de que “o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA, compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (...)”(AgRg no REsp 1534540/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810307-92.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 08/10/2021)(grifo nosso). Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1. Que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e/ou custeio do tratamento multidisciplinar, de que necessita o Autor P. S. F., de forma contínua e ininterrupta, a ser realizado na CLÍNICA ACOLHER, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão. 2. Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3. CITE-SE a parte Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária. Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ressalta-se que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual. Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supramencionada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/08/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.