Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Agravo interno na apelação cível. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. Art. 595 do CC. Nulidade contratual. Repetição de indébito. Danos morais. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relacionados a contrato bancário supostamente fraudulento, firmado em nome de pessoa analfabeta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do CC/2002; (ii) saber se é devida a reparação por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que o contrato apresentado não foi assinado a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do CC, tampouco subscrito por procurador público ou firmado com as formalidades legais. 4. O IRDR nº 53.983/2016 do TJMA e o REsp 1.862.324/CE do STJ consolidaram entendimento no sentido da imprescindibilidade da observância das formalidades legais nos contratos celebrados com pessoas analfabetas. 5. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, bem como o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes da Corte Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para dar provimento à apelação cível da parte autora. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta que não observe a formalidade do art. 595 do Código Civil, quando inexistente assinatura a rogo ou mandato público. 8. A ausência de contratação regular enseja repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais, sendo dispensada a prova do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2020; TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Pleno, j. 12.09.2018; TJMA, AC 0800838-89.2022.8.10.0128; TJMA, AC 0808842-24.2022.8.10.0029. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0805153-45.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A CÂMARA, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REALIZAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS CALCULADOS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEM COMPENSAÇÃO) E CONDENAR O RÉU POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ), NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, EM SENTIDO CONTRÁRIO, ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA E A DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO". Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de fevereiro a 6 de março de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório do eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ao tempo em que peço venhas para divergir do seu voto nos seguintes termos: JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO, em 14.07.2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 26804096, por meio da qual, monocraticamente, dei provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC, negando provimento ao 2º apelo. Em suas razões recursais contidas no Id. 27388167, aduz em síntese, a parte agravante, que "A legislação pátria, para as pessoas que não souber ler, nem escrever, impõe a necessidade de observância de alguns requisitos de validade a ser seguido pelo fornecedor. Nesse campo, conforme narrado na inicial a conduta praticada pela requerida deve ser tida como ilícita, uma vez que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora de forma ILEGAL, contrariando a exigência formal imposta pela Lei. Pois bem, a parte requerida alega que o contrato foi assinado conforme o Código Civil. CONTUDO, o presente contrato não segue a formalidade legal exigida, visto que sequer há assinatura a rogo e das duas testemunhas." Aduz mais, que "Nos termos do artigo 595 do Código Civil o contrato é NULO por estar ausente a assinatura a rogo, bem como, a subscrição das 2(duas) testemunhas qualificadas, requisitos legais para a validade da contratação com pessoa analfabeta. O art. 595, do Código Civil, é claro ao exigir a forma de contratação com pessoas que não souberem ler e nem escrever (Impossibilitadas): Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito. NO PRESENTE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIA UMA ELUCIDAÇÃO DA TEMÁTICA DO ART. 595, CC, POIS MUITO IMPORTANTE PARA A COMPREENSÃO DA MATÉRIA: ASSINATURA A ROGO: PESSOA DE CONFIANÇA ESCOLHIDA PELA PARTE ANALFABETA/IMPOSSIBILITADA, PARA ATUAR COMO SUA REPRESENTANTE, QUE FAZ A LEITURA DO CONTRATO, DAS SUAS CONDIÇÕES, PARA FINS DE COMPREENSÃO E VALIDAÇÃO E ASSINATURA; DUAS TESTEMUNHAS: PESSOAS ESCOLHIDAS PARA ASSINAREM JUNTAMENTE COM O ARROGADO, APÓS O ATO DE LEITURA, DE ASSINAR E COMPREENSÃO. *** No presente caso, excelência, sequer há a assinatura a rogo, constando apenas a assinatura das testemunhas. Como é de sabença geral, quem assina a rogo faz a leitura do objeto, das condições do contrato ao analfabeto e, após, as testemunhas que presenciam o ato assinam." Alega também, que "é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de empréstimo impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, a simples aposição de impressão digital acompanhada pela assinatura de uma ou duas testemunhas em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta DESTOANTE dos requisitos legais, como é o caso concreto. (...) Veja-se, portanto, que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos, o que constitui entendimento de parte dos tribunais pátrios, eis que representa, inclusive, maior segurança em tais contratações. Pois bem. Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que o mesmo fora materializado por meio de suposta aposição da digital da demandante e assinaturas das testemunhas, entretanto, não há nos autos assinatura a rogo acompanhada de procuração particular que legitime a assinatura a rogo, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595)." Com esses argumentos, requer "a esta COLENDA CÂMARA CÍVEL pelo CONHECIMENTO do presente Agravo, e no mérito que lhe seja dado SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, sendo-lhe dado PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato de n. 808003913, por ausência de assinatura a rogo, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser esta uma medida de direito e realização de justiça, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Nestes termos pede e espera deferimento." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31506552) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma "para que seja declarado nulo o contrato de n. 808003913, por ausência de assinatura a rogo, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser esta uma medida de direito e realização de justiça, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id. 26804096, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 808003913, no valor de R$ 564,97 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelado. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Id. 25417532, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo do primeiro apelado, e, além disso, no Id. 25417533, consta extrato com a liberação da quantia contratada para a conta corrente nº 000028754, ag. 0957-1, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Caxias/MA, em nome do mesmo, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parecla 09 (nove), quando propôs a ação em 08.11.2017. Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que o segundo apelante, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao primeiro apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator originário VOTO VENCEDOR Passo à decisão do mérito da demanda. Analisando detidamente o feito, e pedindo venhas ao ilustre desembargador relator, entendo que o caso é de provimento do Agravo Interno e, por consequência, da Apelação. Explico. Com efeito, o objeto da lide consiste na alegada ilegalidade de contrato de empréstimo celebrado em nome da Agravante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, aponta que a instituição financeira é a responsável em demonstrar a contratação do empréstimo (Tese 1), bem como a ilustra a hipótese de nulidade do negócio jurídico em relação aos contratos firmados com pessoas analfabetas onde não foram observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Cível. Nesta esteira, o agravado colacionou contrato (ID 25417532) que não está apto para demonstrar as legalidades do negócio jurídico, uma vez que a lavratura não foi assinada a rogo, constando ali apenas a assinatura de duas testemunhas. Acerca da matéria, segue a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1862324/CE, de relatoria do Min. Marco Belizze, 3ª Turma, DJe 18/12/2020), in verbis: “(…) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (…)”. Ora, o acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível, cumulativamente, a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I. De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário". II. Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III. Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. lV. A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. A hipótese dos autos configura dano moral in Res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI. É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII. Apelo provido. (TJMA; AC 0800838-89.2022.8.10.0128; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 24/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. Ausência de digital e assinatura a rogo. Irregularidade caracterizada nos termos do art. 595 do Código Civil. Ausência de ted. Tese 01 firmada pelo TJMA no irdr. Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53983/2016. Ônus da prova. Ilegalidade da contratação. Repetição de indébito e danos morais devidos. Decisão monocrática. Art. 932 do CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido desprovido. (TJMA; AC 0808842-24.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim; DJNMA 24/08/2023) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Agravado em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o agravante pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma total do decisum combatido. Portanto, diante de tudo o que já fora demonstrado, pedindo todas as vênias ao Excelentíssimo Senhor Relator, nos termos da fundamentação supra, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, para condenar a instituição financeira a realizar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença (sem compensação) e condenar o réu por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no valor 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de fevereiro a 6 de março de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acórdão AJ-2-11