Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALZIRA FRANCISCA CARDOSO Advogado do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: REGIANE MARIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802656-09.2018.8.10.0034 Vistos, etc….
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente ALZIRA FRANCISCA CARDOSO, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da penhora no valor de R$ 27.786,86 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante no ID nº 124145924. Ocorre, no entanto, que o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação (conforme aba expedientes do sistema PJE).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. PROCEDA-SE com a transferência da quantia de R$ 27.786,86 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 124145924), para conta judicial. Após, EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA