Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
Definitivo
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
2022
Mero expediente
2021
Expedição de documento
2020
Distribuição
2019
Entrega em carga/vista
2018
Petição
2017
Documento
2016
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 0002176-18.2016.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Prisão Civil]
AUTOR: G.
C. M. CPF: não informado
RÉU: E. S. D. J. CPF: 223.***.***-33
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito de penhora. Intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente, bem como seu procurador, permaneceram inertes.
É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o processo, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte exequente não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vale destacar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considera-se que a parte exequente foi intimada e deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse da parte interessada em cumprir determinação judicial, configurando nítido caso de abandono de causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. Proceda-se com o levantamento de eventuais restrições lançadas em desfavor do executado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
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Recebimento
Documento
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Conclusão
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Mandado
Remessa
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Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
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Decurso de Prazo
Mero expediente
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Conclusão
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Expedição de documento
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição