PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 0004083-17.2019.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIZETE SOARES DOS SANTOS CPF: 044.***.***-92 RÉU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 218.***.***-87
DECISÃO
Tratando-se de ações que versam sobre a suposta incapacidade, a fim de proporcionar segurança jurídica ao interditando, todas as medidas devem ser tomadas considerando o seu melhor interesse, inclusive em relação às regras de competência. Nessa acepção, nas ações de interdição e curatela, a competência é fixada pelo domicílio do interditando, tendo em vista a necessidade do acesso à justiça e a defesa de seus interesses, bem como a relevância da proximidade do juízo com o incapaz.
A propósito, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que a competência para conhecer e julgar o pedido de interdição é do juízo do foro do domicílio do incapaz:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE CURATELA - COMPETÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - DOMICÍLIO DA INTERDITANDA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO NECESSARIAMENTE BALIZARÁ A ESCOLHA DO CURADOR, AINDA QUE PROVISÓRIA - NOMEAÇÃO DO DESCENDENTE QUE MELHOR ATENDA OS INTERESSES DA INTERDITANDA - ESTUDO SOCIAL - ANÁLISE IMEDIATA PELO JUÍZO DA COMARCA PARA A QUAL REMETIDO O FEITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.O processo de interdição deve ter o seu curso no foro do atual domicílio do interditando, providência que prestigia o seu melhor interesse, na medida em que, por se tratar de pessoa hipervulnerável, beirando os noventa anos e quadro de saúde delicado, deve ter facilitada a análise e efetivação das medidas protetivas que se mostrarem pertinentes.
2. O estudo social, que configura medida imprescindível para o prosseguimento da ação de interdição, especialmente quando consideradas as vulnerabilidades apontadas pelos laudos médicos e o vivo dissenso entre as descendentes da anciã pretendentes ao exercício do múnus, deve ser realizado com a máxima brevidade possível (, do Estatuto do Idoso), pelo juízo da Comarca para a qual foi remetido o feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.174108-3/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) Na hipótese, ficou comprovado que a autora, pretensa curadora, e o interditando residem na cidade de Patos de Minas/MG (ID 105.***.***-87).