Sentença
Decisão- Órgão
- Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CELENITA AMELIA FERNANDES COSTA
- Advogado
- FLAVIA VASCONCELOS RAMOS (OAB 204796/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0065543-69.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: CLEONICE SILVESTRE DE BRITO CPF: 549.***.***-53
RÉU: CELENITA AMELIA FERNANDES COSTA CPF: 555.***.***-91
DECISÃO
Vistos, etc... Analisados os autos, observo que, expedida intimação para que a executada comprovasse o cumprimento da obrigação de pagar, no importe de R$ 16.896,59, constatou-se que esta encontrava-se em local incerto e não sabido, razão pela qual o Juízo reputou-a intimada do presente Cumprimento de Sentença, porquanto preceituam os arts. 77, VII e 274, P.U. do CPC, que incumbe à parte à atualização de seu endereço em juízo, o que a mesma não fez.
Em razão disso, foi realizada a constrição, via SISBAJUD, através da qual logrou-se êxito na penhora parcial do valor de R$ 235,58, transferido para conta judicial (ID 103.***.***-71). Posteriormente, sobreveio aos autos manifestação da executada, afirmando que as partes se compuseram, juntando a minuta respectiva (ID 103.***.***-71), bem como requerendo o desbloqueio do valor objeto de constrição.
O Juízo deliberou quanto aos requerimentos supra, homologando o acordo entabulado pelas partes, determinando a expedição de alvará em prol da parte exequente, com relação ao valor bloqueado na conta da executada. A executada reiterou o requerimento de expedição de alvará para restituição do valor bloqueado em sua conta bancária (ID`s 103.***.***-17 e 103.***.***-57), comprovando, na oportunidade, o pagamento do valor da entrada e da primeira parcela do acordo entabulado pelas partes.
Obervo que, quando da homologação do acordo feito pelas partes, foi determinada a expedição de alvará em prol da exequente em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD. No entanto, analisadas as disposições do acordo, vê-se que não há qualquer disposição quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD. Além disso, quando da juntada do referido acordo, a parte executada requereu a expedição de alvará para reaver o valor bloqueado em sua conta.
