Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0404680-05.2010.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PORTO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOÃO ÂNGELO AMBROSIM BERNARDES (OAB MG192943)ADVOGADO(A): HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721)EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANAADVOGADO(A): GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601)ADVOGADO(A): RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169)
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo o acordo de evento 112.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Decreto a suspensão da execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data prevista para o cumprimento voluntário do acordo firmado pelas partes.
Decorrido o prazo estabelecido, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Proceda-se às anotações devidas e arquivem-se estes autos, com a consequente baixa no sistema, segundo autoriza o art. 348 do Provimento nº355/CGJ/2018, ficando ressalvada a reativação mediante requerimento da parte interessada, independentemente de despacho judicial.
Anote-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
lmba
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0404680-05.2010.8.13.0024/MGRELATOR: LUPERCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRAEXEQUENTE: PORTO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOÃO ÂNGELO AMBROSIM BERNARDES (OAB MG192943)ADVOGADO(A): HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 22/04/2026 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0404680-05.2010.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PORTO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOÃO ÂNGELO AMBROSIM BERNARDES (OAB MG192943)ADVOGADO(A): HUGO SOARES PORTO FONSECA (OAB MG098721)EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANAADVOGADO(A): GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601)ADVOGADO(A): RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz de Direito, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/ 2015, e das diretrizes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, PELO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO:
1. FICAM CIENTIFICADAS as partes e seus procuradores acerca da EFETIVAÇÃO da migração dos presentes autos, do sistema PJe para o sistema e-proc, onde o feito passará a tramitar exclusivamente sob o novo número acima identificado.
2. FICAM INTIMADAS as partes para que, no prazo comum de 5 dias úteis, procedam à conferência integral de todos os documentos, metadados e mídias transferidos, zelando pela integridade e ordem cronológica dos atos.
3. ADVERTÊNCIA: Eventuais inconsistências, omissões ou falhas na migração (como ausência de peças, arquivos corrompidos ou erro na ordem dos eventos) deverão ser arguidas nesta primeira oportunidade de manifestação, sob pena de PRECLUSÃO, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0404680-05.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: PORTO FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADA: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movida por PORTO FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA, buscando a satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução. Com efeito, o art. 835, do CPC, dispõe que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
2023
COMARCA DE BELO HORIZONTE
29ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2023
EXEQÜENTE: PORTO, GALUPPO, MONTEIRO & SARAPU ADVOGADOS e outros; EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - MARIA JULIA NORONHA, ROMANO PIRES LIMA, ANDRE MONTEIRO BARBOSA, DANIEL VIEIRA SARAPU, HUGO SOARES PORTO FONSECA, LUIZ FELIPE CALABRIA LOPES, RUBIA MAGALHAES DE QUEIROZ, ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA, JOAO ANGELO AMBROSIM BERNARDES, SABRINA RODRIGUES GUIMARAES, LUDMILA FELIPE DA PAIXAO, LUDMILA FELIPE DA PAIXAO, MARCELA DUARTE CAMPOS, ANTONIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0404680-05.2010.8.13.0024/MG
EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANAADVOGADO(A): GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601)ADVOGADO(A): RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169)
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, nos moldes dos artigos 93, XIV da CF/1988, 152, VI, 203, § 4º do CPC/2015 e 64 do Provimento 355/CGJ/2018, fica o executado intimado acerca da penhora realizada (evento 103) nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar eventual impenhorabilidade
executada intimada acerca do resultado SISBAJUD, evento 123Fica ainda intimado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0404680-05.2010.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PORTO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 30/03/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0404680-05.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: PORTO FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADA: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha atualizada dos valores que entende devidos, cumprida a providência. Requisite-se ao Banco Central do Brasil, conforme requerido, o imediato bloqueio online das importâncias eventualmente depositadas em contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos e/ou ativos pertencentes ao(à/s) executado(a/s), sob a custódia de quaisquer instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, até o limite do débito exequendo, acrescido de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e de multa, se for o caso (NCPC, art. 854 c/c art. 771, caput).
Em caso de resposta(s) positiva(s), considera-se efetuada a penhora tão logo confirmado o bloqueio, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, requisitando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) a transferência da(s) quantia(s) penhorada(s), em 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada, vinculada ao juízo da execução, bem assim, se necessário, promova-se em igual prazo o desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios (CPC, art. 836, caput, e art. 854, §1º).
Ato contínuo, requisite-se à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de renda do(a/s) executado(a/s), a fim de verificar a existência de bens penhoráveis. Após a resposta, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requer o que for de direito, sob as penas da lei. Indefiro, contudo, a requisição de informações acerca da existência de veículo(s) cadastrado(s) em nome do(a/s) executado(a/s) junto ao DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, através do sistema RENAJUD, tendo em vista que qualquer interessado pode obter gratuitamente no portal eletrônico do DETRAN-MG – Departamento de Trânsito de Minas Gerais, no campo certidão negativa de propriedade, aviso de pesquisa positiva de propriedade de veículo automotor, ou requerer diretamente nas unidades de atendimento certidão para ações judiciais (positiva e negativa).
Se o exequente juntar, em 15 (quinze) dias, a imprescindível prova documental da existência de veículo(s) em nome do(a/s) executado(a/s), proceda-se ao lançamento de restrição de transferência no(s) respectivo(s) prontuário(s) no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, por intermédio do sistema RENAJUD, assim como expeça-se o devido mandado de penhora e avaliação, salvo se o(s) bem(ns) indicado(s) for(em) gravado(s) com cláusula de reserva de domínio ou alienado(s) fiduciariamente, já que, nessas hipóteses, o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação presencial do(a/s) executado(a/s) e, se não estiver(em) presente(s), através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – NCPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 829, §§1º e 2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, e art. 274, parágrafo único, todos do CPC.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s) – CPC, art. 842 –, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cabendo ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no Ofício Imobiliário competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844.
De fato, o Código de Processo Civil permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §§ 3º e 4º, bem como o protesto do título judicial, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º. Nada obstante, cuidam-se de diligências que podem ser cumpridas diretamente pela parte exequente na via administrativa, por sua própria conta e risco, sem necessidade de intervenção judicial.
Ademais, o Aviso nº 14/CGJ/2019 dispõe apenas que eventuais solicitações de inclusão e de exclusão em cadastros de inadimplentes, desde que judicialmente deferidas, serão requisitadas pelo Sistema SERASAJUD, in verbis: “(…) AVISA aos juízes de direito, aos servidores das unidades judiciárias do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas - TJMG:
I - as solicitações de inclusão e de exclusão em cadastros de inadimplentes ou de busca de endereço, uma vez deferidas, deverão ser requisitadas pela utilização obrigatória do Sistema SERASAJUD;” (original sem destaque) Todavia, não convém ao Poder Judiciário assumir o risco potencial de lançar restrição eventualmente indevida ou além do tempo necessário nos órgãos de proteção ao crédito, com a possibilidade de acarretar, inclusive, a posterior responsabilização civil do Estado em decorrência de negócios jurídicos de interesse eminentemente privado.
Ora, o Código de Processo Civil estabelece que, mesmo em se tratando de título judicial, “para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão” (art. 517, § 1º), o que se revela mais coerente com a natureza da referida medida coercitiva fora dos autos, ao passo que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, §3º), portanto, não contém cunho obrigatório, sob pena de se transformar a atividade judicante em mero serviço de despachante, em prejuízo da celeridade e da razoável duração dos demais processos, segundo princípios constitucionalmente assegurados.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de inclusão em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, restando autorizada, ex vi legis, a efetivação da medida requerida diretamente no órgão competente, a critério da parte, sem necessidade de intervenção judicial. Se não houver penhora, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito acsr
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, indefiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) sobre remuneração líquida recebida mensalmente pela executada até a completa satisfação do crédito, porquanto, segundo dispõe o art. 833, inciso IV, do NCPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Além do mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.1 Intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a/s) executado(a/s), em 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mbcc 1Tese firmada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0404680-05.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTO FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 10.***.***/0001-52 ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA CPF: 932.***.***-49 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, nos moldes dos artigos 93, XIV da CF/1988, 152, VI, 203, § 4º do CPC/2015 e 64 do Provimento 355/CGJ/2018, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito. ERICA ELLEN BRAGA FIALHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0404680-05.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTO FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 10.***.***/0001-52 ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA CPF: 932.***.***-49 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, nos moldes dos artigos 93, XIV da CF/1988, 152, VI, 203, § 4º do CPC/2015 e 64 do Provimento 355/CGJ/2018, INTIMO a parte ré sobre alvará expedido via DEPOX. ERICA ELLEN BRAGA FIALHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0404680-05.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
AUTOR: PORTO FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 10.***.***/0001-52
RÉU: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA CPF: 932.***.***-49
Vistos etc. Diante da manifestação de ID. 104.***.***-38, proceda-se ao desbloqueio dos valores e expeça-se alvará para levantamento da quantia, em favor da executada. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mbcc
COMARCA DE BELO HORIZONTE
29ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2023
EXEQÜENTE: PORTO, GALUPPO, MONTEIRO & SARAPU ADVOGADOS ; EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - MARIA JULIA NORONHA, ROMANO PIRES LIMA, ANDRE MONTEIRO BARBOSA, DANIEL VIEIRA SARAPU, HUGO SOARES PORTO FONSECA, LUIZ FELIPE CALABRIA LOPES, RUBIA MAGALHAES DE QUEIROZ, ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA, JOAO ANGELO AMBROSIM BERNARDES, SABRINA RODRIGUES GUIMARAES, LUDMILA FELIPE DA PAIXAO, LUDMILA FELIPE DA PAIXAO, MARCELA DUARTE CAMPOS, ANTONIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
29ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2023
EXEQÜENTE: PORTO, GALUPPO, MONTEIRO & SARAPU ADVOGADOS e outros; EXECUTADO: ADRIANA MARTINS MATOS SANTANA e outros
Autos desarquivados. Vista exequente sobre autos desarquivados. ** AVERBADO **
Adv - MARIA JULIA NORONHA, ROMANO PIRES LIMA, ANDRE MONTEIRO BARBOSA, DANIEL VIEIRA SARAPU, HUGO SOARES PORTO FONSECA, LUIZ FELIPE CALABRIA LOPES, RUBIA MAGALHAES DE QUEIROZ, ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA, SABRINA RODRIGUES GUIMARAES, LUDMILA FELIPE DA PAIXAO, LUDMILA FELIPE DA PAIXAO, MARCELA DUARTE CAMPOS, ANTONIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.