Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MGEXEQUENTE: DIEGO LUIZ SANTOSADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)DECISÃO
Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Impugnação para homologar os cálculos apresentados pela parte exequente no evento nº 137 e determinar o prosseguimento da execução com base nestes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MGRELATOR: FERNANDO LAMEGO SLEUMEREXEQUENTE: DIEGO LUIZ SANTOSADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 12/06/2026 - Ato ordinatório praticado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SANTOSADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
DECISÃO
Verifico que se trata de cumprimento de sentença movido por DIEGO LUIZ SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Conforme observo dos autos, a parte exequente apresentou requerimento de concessão de tutela de urgência no sentido de compelir a parte executada a garantir a participação da parte exequente no prórimo Curso de Formação de Soldados da PMMG.
Pois bem.
Defiro o pleito requerido pela parte exequente no evento de nº 137, posto que o título transitado em julgado, reconheceu o direito da parte exequente para declarar “a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame e lhe garantindo a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar”.
Sendo assim, considerando a urgência da questão, posto que, conforme informado pela parte exequente, há um CFS em andamento, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para que esta garanta à exequente a realização do referido exame.
Concedo o prazo de 48 horas para que a parte executada comprove nos autos o cumprimento da presente ordem, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MGRELATOR: WENDERSON DE SOUZA LIMAAUTOR: DIEGO LUIZ SANTOSADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 19/01/2026 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Apelação Cível
Número: 04247166320138130024/TJMG
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 05/03/2026 A 05/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORDE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG157581)
ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
A 05ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
Votante: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
Votante: Juiza de Direito BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES
Votante: Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 22/01/2026 A 22/01/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
PRESIDENTE: Desembargador LUIS CARLOS BALBINO GAMBOGI
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORDE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG157581)
ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
RETIRADO DE PAUTA.
Apelação Cível Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Concurso
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZAPELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORDE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG157581)ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS TERMOS DO IRDR Nº 1.0024.12.105255-9/002. ERRO TÉCNICO COMPROVADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de nulidade de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público da Polícia Militar de Minas Gerais por suposta inaptidão psicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão CONSISTE EM verificar se a exclusão do candidato por inaptidão psicológica está viciada por erro técnico, constatado em perícia judicial realizada conforme diretrizes do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso (DRH/CRS nº 15/2007) prevê expressamente a avaliação psicológica como fase eliminatória, com respaldo na Lei Estadual n.5.301/1969, e fundamentação em resoluções do Conselho Federal de Psicologia, sendo legítima a exigência para fins de ingresso nos quadros da Polícia Militar.
4. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos para controlar a legalidade dos atos administrativos, especialmente quando evidenciado vício técnico no exame psicotécnico, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 do TJMG.
2025
05ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos
QUINTA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamento. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL de 22 de janeiro de 2026, às 13h30 - Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: A sustentação oral por videoconferência é permitida apenas nos termos da Portaria Conjunta Nº 1.521/PR/2024 - TJMG.
INSCRIÇÕES: Os advogados podem se inscrever para sustentação oral ou assistência pelas seguintes formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; 2) por meio eletrônico, através do endereço [email protected]. O e-mail com pedido de sustentação oral ou assistência presencial deve ser enviado ao cartório até quatro horas antes da sessão de julgamento, conforme art. 104 do Regimento Interno do TJMG; 3) por meio de funcionalidade específica constante das ?Ações? do processo.
A inscrição para sustentação oral por videoconferência deverá ser solicitada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] ou por peticionamento nos autos, conforme Portaria Conjunta Nº 1.521/PR/2024.
SUSTENTAÇÕES ORAIS EM AGRAVO: As sustentações orais em Agravo de Instrumento e Agravo Interno são permitidas somente nas hipóteses previstas de forma taxativa no art. 105, II, do Regimento Interno do TJMG. Os pedidos de sustentação em agravo serão cadastrados pelo cartório, o que não implica seu deferimento. A análise relativa ao cabimento da sustentação oral compete ao Desembargador Relator do feito, no momento do julgamento.
PEDIDOS DE ADIAMENTO: Nos termos do Art. 103, § 1º, "b", do Regimento Interno do TJMG, o adiamento somente é permitido em caso de concordância dos advogados de todos os interessados ou quando o Relator deferir requerimento fundamentado em motivo relevante.
Apelação Cível Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG (Pauta: 2)
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): () APELADO: (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0424716-63.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso] AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS CPF: 050.***.***-92 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos etc. HISTÓRICO DIEGO LUIZ SANTOS aforou “AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO” em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Em síntese, sustenta o Autor foi candidato ao concurso de provimento do cargo de Soldado da PMMG. Porém, foi eliminado na 4ª etapa do concurso, notadamente no teste psicológico. Acentua a parte Autora, em tese, que foram aplicados de forma contrária ao previsto do Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais (ex vi da petição inicial ID 8390497993 – pág. 3).
Devidamente citado, a parte RÉ ofereceu contestação, rechaçando as alegações do Autor. Impugnação oportunizada. Em sede de saneamento do feito, foi determinada a realização de Perícia. Laudo acostado em ID 104.***.***-85.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a apreciar ou questões processuais pendentes, passo ao exame das questões de fundo. MÉRITO O autor pretende a anulação do ato administrativo que o reprovou no exame psicológico. Requer, ainda, que lhe seja assegurado promoções decorrentes e progressão na carreira. Sabe-se que o concurso é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados.
A liberdade concedida à Administração no sentido de estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, nciso XXXV). Cumpre ao candidato, por certo, observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não significa que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Concurso
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZAPELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORDE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG157581)ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição que justifique sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente.
4. Ausente qualquer omissão ou contradição interna ao aresto embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
5. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 05ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de março de 2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 22/01/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
PRESIDENTE: Desembargador LUIS CARLOS BALBINO GAMBOGI
SUSTENTAÇÃO ORAL: LORDE RODRIGUES DA SILVA por DIEGO LUIZ SANTOS
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORDE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG157581)
ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
A 05ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
Votante: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
Votante: Desembargador LUIS CARLOS BALBINO GAMBOGI
Votante: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA
5. A perícia judicial realizada nos autos observou estritamente os limites definidos pelo IRDR, restringindo-se à análise das fichas técnicas e documentos produzidos no exame oficial, sem nova testagem, e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência dos fatores alegadamente impeditivos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 5º, IX; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, Rel. Des. Wander Marotta, 1ª Seção Cível, j. 20.03.2019, publ. 27.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 05ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2026.
Apelação Cível Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Concurso
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciente da petição apresentada aos autos com vistas a manifestar oposição ao julgamento virtual (doc.5, com reiteração no doc.6).
2.Contudo, não há nada a prover, tendo em vista que o feito já se encontra na sessão de julgamento presencial do dia 22.01.2026 (conforme se observa do evento n.16 do andamento processual).
3.Publique-se.
Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2025.
Desembargador LUIS CARLOS BALBINO GAMBOGI Presidente
05ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos
QUINTA CÂMARA CÍVEL - Pauta da sessão virtual de julgamentos de 22 de janeiro de 2026. Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível.
Comunico aos Senhores Desembargadores, Advogados, Procuradores de Justiça, Defensores Públicos e demais interessados que a sessão de julgamentos virtual, designada para o dia 22 de janeiro de 2026, será realizada na forma da Resolução 591/24 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do artigo 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
As partes deverão se manifestar, no prazo de 05 dias, apenas em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo manifestação de oposição, o feito será incluído oportunamente em pauta de julgamento de sessão presencial.
Apelação Cível Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG (Pauta: 3)
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2025.
Desembargador LUIS CARLOS BALBINO GAMBOGI Presidente
Apelação Cível Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
APELANTE: DIEGO LUIZ SANTOS (AUTOR)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum.
Esta comunicação tem caráter meramente informativo.
Belo Horizonte, 22 de Outubro de 2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0424716-63.2013.8.13.0024/MG
AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: Belo Horizonte
Data: 26/09/2025
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Em se tratando de atos administrativos, existe a presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao autor, como decorrência, provar a existência de vícios capazes de eivá-los de nulidade. Com efeito, os atos administrativos trazem a presunção de que foram editados em conformidade com as normas componentes do ordenamento jurídico. Sobre tal característica José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger”. (Manual de Direito Administrativo. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 106). Além disso, conforme sabido, dentro da discricionariedade administrativa, a Administração Pública pode decidir conforme sua conveniência e oportunidade, devendo, todavia, ser observada a finalidade pretendida pelo ordenamento jurídico, uma vez que não existe uma liberdade absoluta conferida ao agente público. Dessa forma, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, exceto se desrespeitados os limites impostos à Administração Pública pela lei, conforme preceitos do Colendo STJ: “A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.” (REsp 616771 / CE ; RECURSO ESPECIAL 2003/0222386-4 – STJ).
Isto porque, a conveniência e oportunidade do ato administrativo são inerentes ao poder discricionário, que não pode ser revisto pelo Judiciário, salvo se extrapolado os limites previstos pelo ordenamento jurídico. Assim, em regra, será defeso ao Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico.
Essa solução tem como fundamento básico o princípio da separação das funções do Estado conforme o art. 2º da CF/88, de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapam ao controle do Judiciário. Lado outro, cumpre ressaltar o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso I: “A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei.” Por sua vez, a Lei 5.301/69, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, determina: “Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (...)
VIII - ser aprovado em avaliação psicológica;
IX - ter sanidade física e mental; (...) § 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo:
I - teste de personalidade;
II - teste de inteligência;
III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. § 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º. § 7º Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia.” Nesse mesmo sentido, dispôs a Lei Estadual 14.445/2002, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: “Art. 6° - A avaliação psicológica é requisito obrigatório para a admissão e para a mudança de quadro na PMMG. § 1° - O edital de concurso para ingresso ou mudança de quadro na PMMG incluirá a avaliação psicológica como etapa seletiva de caráter eliminatório, observadas as normas da instituição. § 2° - A avaliação psicológica de que trata este artigo será realizada por psicólogo ou comissão de psicólogos, com base nas exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, e compreenderá, no mínimo:
I - teste de personalidade;
II - teste de inteligência;
III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.” No caso em tela, o autor fora contraindicado no exame psicológico. A partir do pedido do autor, foi realizada uma análise dos documentos produzidos pela Administração por meio de perícia indireta, nos conformes da Tese Firmada no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, no qual: Tese firmada: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” No Laudo acostado em ID 104.***.***-85, 104.***.***-62 e 104.***.***-41, o qual não foi impugnado pelas partes, incidindo-se, assim, os efeitos da preclusão, a Expert, apontou, de forma categórica, que: “Com base na análise do material disponibilizado, não há evidências que apontem para qualquer ilegalidade nos exames oficiais realizados pelo autor.
Os procedimentos adotados estiveram em conformidade com as normas técnicas e éticas aplicáveis, respeitando os princípios de confidencialidade, rigor técnico e legalidade.” (ID 104.***.***-62) Insta destacar que o referido laudo não reavaliou o autor, e sim realizou uma análise do exame psicológico anteriormente realizado, debruçando-se apenas sobre as fichas técnicas desse. O laudo cumpriu, portanto, o determinado pelo eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, o qual fixou a tese de que se admite a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. Cite-se o acórdão proferido no referente incidente: IRDR.
EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados.
O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. (destaquei) VV
EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A utilização de critérios específicos pela Administração Pública para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar.
2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. In casu, considerando que a própria Expert reconheceu ausência de ilegalidade durante o teste que foi submetido o Autor, a conclusão levada a efeito em ID 104.***.***-85 desvela-se como mera opinião profissional, insuficiente para desconstituir a decisão do administrador.
A fortiori, impende ponderar que o Judiciário não é revisor permanente da Administração Pública. Imiscuir no mérito administrativo redunda em flagrante interferência na discricionariedade que possui o administrador, dentro dos limites da conveniência e oportunidade. O controle jurisdicional dos atos administrativos se limita aos aspectos da legalidade, como ressaltado alhures. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbis:
EMENTA:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA PMMG. CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NA CORPORAÇÃO MILITAR. DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO. INALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (V.V.) EMBARGOS INFRINGENTES.
PRELMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DO CERTAME. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. PREVALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE. - A revisão judicial do ato administrativo deve estar adstrita à verificação de sua legalidade, não se admitindo a ingerência, por parte da jurisdição, no sentido de modificação do mérito administrativo, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A existência de prova pericial realizada em juízo não é capaz de suplantar as conclusões a que chegou a Administração Pública no curso do certame, mormente quando não comprovada qualquer ilegalidade na prática do ato administrativo que determinou a eliminação do candidato em razão de sua contraindicação em exame psicológico. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0024.09.763017-2/003, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016) Destarte, tendo a Expert reconhecido ausência de ilegalidade na condução dos exames oficiais, a improcedência da ação é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor em sua petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais exações em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0424716-63.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO LUIZ SANTOS CPF: 050.***.***-92 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como para apresentar, em igual prazo, o(s) parecer(es) de seu(s) assistente(s) técnico(s).
BRUNA MARIA PENA MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0424716-63.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO LUIZ SANTOS CPF: 050.***.***-92 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Sobre a manifestação da Sra.
Perita de ID 104.***.***-80. BRUNA MARIA PENA MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0424716-63.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO LUIZ SANTOS CPF: 050.***.***-92 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Sobre o requerimento da Sra.
Perita, de ID 104.***.***-14. BRUNA MARIA PENA MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Processo nº 04247166320138130024 AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS PERITA: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS PSICOLOGA - CRP 0428585 Ainda estou no aguardo da disponibilização de TODO material produzido na etapa de avaliação psicológica do concurso público para provimento do soldado da Polícia Militar de Minas Gerais regido pelo edital DRH/CRS 15/2007 para analise e entrega do trabalho.
OBS.: Solicito que o material seja disponibilizado de forma escaneada e anexada aos autos. . Atenciosamente, Lagoa Santa, 06/02/2025. Cristiane Fernandes dos Santos - CRP/04-28585
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0424716-63.2013.8.13.0024 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS CPF: 050.***.***-92 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): ofício.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica ANA CAROLINA GUILHERME SIFFERT PEREIRA DINIZ Servidor