Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000045-02.2026.8.13.0175/MG
AUTOR: JOAQUIM WELLINGTON MADUREIRAADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034)
DECISÃO
I. Tutela provisória de urgência
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Joaquim Wellington Madureira, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos contratos de empréstimos e a interrupção de quaisquer cobranças, descontos ou débitos automáticos decorrentes de operações fraudulentas apontadas como ocorridas em janeiro de 2026.
Conforme despacho anterior (evento 10, DESP1), postergou-se a análise da tutela para o escopo do contraditório prévio, sobrevindo aos autos as manifestações e contestações apresentadas pelos corréus Banco Cooperativo do Sicoob S.A., Banco Bradesco S.A. e Sants Sociedade de Crédito Direto S.A (evento 20, PET1 evento 21, PET1 evento 26, MANIF1 evento 28, PET1 evento 30, PET1 e evento 34, PET1)
Passa-se à apreciação do pedido de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, § 3º do art. 300).
A probabilidade do direito exsurge dos elementos fáticos e documentais até aqui amealhados. HÁ evidente discrepância entre o volume de transações e contratações de crédito realizadas em curto lapso temporal (superando R$ 10.000,00 em 48 horas) e o perfil socioeconômico da parte autora, pessoa idosa (74 anos) que aufere renda líquida alimentar de subsistência de apenas R$ 1.485,18 mensais, proveniente de benefício previdenciário. A narrativa de invasão digital e fraude por engenharia social encontra respaldo imediato na pronta atuação administrativa do autor, que registrou boletim de ocorrência policial tempestivamente, formalizou contestações via Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Sicoob e abriu protocolos perante os canais de atendimento do Banco Bradesco.
O perigo de dano é igualmente patente e inerente à natureza alimentar da verba salarial/previdenciária acometida por descontos mensais de empréstimos não reconhecidos. A manutenção de tais cobranças compromete severamente a subsistência digna, a saúde e a manutenção básica do autor e de sua família, configurando dano irreparável ou de difícil reparação.
Cumpre destacar, por oportuno, que não há qualquer risco estrutural ou irreversibilidade para as instituições financeiras rés. Com a detida instrução probatória e o regular deslinde do mérito desta ação, caso sobrevenha posterior juízo de improcedência da pretensão autoral, as avenças, os encargos e os saldos devedores reclamados poderão ser integralmente restabelecidos e cobrados, garantindo-se o equilíbrio processual e a exata recomposição patrimonial.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a paralisação imediata dos descontos para acautelar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR aos réus Banco Cooperativo do Sicoob S.A. e Banco Bradesco S.A. que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, procedam à suspensão imediata de todos os contratos de empréstimos, cobranças, débitos automáticos ou descontos mensais incidentes sobre a conta corrente ou benefício previdenciário do autor (Joaquim Wellington Madureira) referentes às operações impugnadas nestes autos, abstendo-se de inserir ou mantendo seu nome em cadastros de inadimplentes em virtude de tais débitos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. Gratuidade de justiça e prioridade no feito
Considerando a petição e os documentos aportados pela parte autora em manifestação posterior (evento 31), verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça veio instruído com elementos relativos ao benefício previdenciário e extratos bancários correntes.
Ocorre que o despacho inaugural proferido por este juízo (evento 10, DESP1) determinou de forma expressa e objetiva a juntada de um rol abrangente de documentos para a aferição integral do acervo patrimonial e financeiro da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 355 da CGJ/TJMG.
A mera alegação de hipossuficiência e a juntada parcial de comprovantes de renda não suprem a exigência judicial de comprovação idônea quando há determinação específica para a exibição do panorama patrimonial completo, visando afastar indícios de capacidade contributiva ou garantir a correta aplicação do benefício legal.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento integral da determinação contida no item "I" do evento 10, DESP1, procedendo à juntada dos documentos remanescentes ali especificados, ou apresentando justificativa fundamentada e idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado, com a consequente exigibilidade do recolhimento das custas processuais.
DEFIRO, outrossim, a prioridade na tramitação do feito, requerida pelo autor idoso.
III. Prosseguimento do feito
Considerando a apresentação de defesas e manifestações regulares nos autos por parte do Banco Cooperativo do Sicoob S.A. e Banco Bradesco S.A., reconhece-se o comparecimento espontâneo de referidos corréus, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo-se a citação formal.
Tendo em vista a ausência de resposta da corré Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento e que a corré Sants Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou manifestação preliminar restrita à exibição de documentos (evento 26, MANIF1), ressalvando expressamente que o ato não configurava contestação de mérito, determino a CITAÇÃO de Sants Sociedade de Crédito Direto S.A. e de Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento, por meio eletrônico, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob pena de revelia.
a) Apresentada contestação e veiculadas as matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, ou juntados documentos, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Ao fim, não havendo requerimentos, retornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000045-02.2026.8.13.0175/MG
AUTOR: JOAQUIM WELLINGTON MADUREIRAADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034)
DESPACHO
I. DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC).
Para fins de padronização e aferição objetiva da hipossuficiência financeira, este Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício a percepção de renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. No caso em apreço, embora o autor tenha colacionado demonstrativo do INSS indicando o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), faz-se necessária a complementação documental para a análise integral de seu acervo patrimonial e financeiro.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou juntar aos autos TODOS os documentos abaixo relacionados, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça:
A) CNIS fornecido pelo INSS;
B) Contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho;
C) 03 últimos contracheques;
D) Declaração do imposto de renda mais recente;
E) Certidão emitida pelo CRI desta comarca informando todos os imóveis que o requerente da gratuidade da justiça possui nos municípios integrantes;
F) CRLV dos veículos de propriedade do requerente, com avaliação da tabela FIPE;
G) Declaração de hipossuficiência fornecida pelo CRAS, CREAS ou Secretaria de Assistência Social onde reside o requerente;
Processo 1000045-02.2026.8.13.0175 distribuido para Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro na data de 28/04/2026.
H) Extrato bancário dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça;
I) 03 últimas faturas de cartão de crédito;
J) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio de sua titularidade, obtidos por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil.
Deverá o requerente se manifestar sobre todos os itens acima, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade de juntada, ficando ciente de que os sistemas conveniados poderão ser acionados (Provimento 355 da CGJ/TJMG).
Caso estea impossibilitado de acostar quaisquer dos documentos, deverá apresentar justificativa idônea.
II. DA POSTERGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CONTRADITÓRIO PRÉVIO
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e descontos relativos aos empréstimos supostamente contratados mediante fraude nos dias 03/01/2026 e 05/01/2026.
A despeito da nítida discrepância entre as movimentações financeiras impugnadas (que superam R$ 10.000,00 em 48 horas) e o perfil de consumo e renda líquida do autor (R$ 1.485,18 mensais), a matéria subjacente envolve complexa engenharia de dados e segurança da informação em ambiente digital.
O deferimento de medidas de urgência de natureza satisfativa ou inibitória contra instituições financeiras, fundadas em alegação de fraude eletrônica, recomenda a oitiva preliminar da parte contrária, visando evitar irreversibilidade e garantir o pleno exercício da ampla defesa, sobretudo para a compreensão do ecossistema de autenticação (biometria, geolocalização e device binding).
Diante da necessidade de cognição mais segura acerca das metodologias de validação dos contratos e transferências impugnadas, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva das rés.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes rés (Banco Bradesco S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Sants Sociedade de Crédito Direto S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A.) para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido liminar, devendo instruir a peça com os seguintes esclarecimentos e documentos:
a) Detalhamento das medidas de segurança antifraude adotadas e efetivamente acionadas durante as transações via PIX e contratações de empréstimo nos dias 03/01/2026 e 05/01/2026;
b) Apresentação de logs de acesso contendo o IP (Internet Protocol), geolocalização e registro do aparelho (Device ID) utilizados nas operações impugnadas;
c) Informação se houve validação por biometria facial ou duplo fator de autenticação no momento exato das contratações de crédito.
III. DELIBERAÇÕES FINAIS
Tratando-se de típica relação de consumo e sendo o consumidor tecnicamente hipossuficiente perante o sistema operacional bancário, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Defiro a adoção do rito do Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Considerando a natureza da demanda, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias concedido no item II desta decisão, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência.
Em seguida, iniciem-se os prazos para contestação legalmente previstos.
Cumpra-se com urgência.