Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MGRELATOR: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLIAUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)RÉU: DECOLAR. COM LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 30/09/2026 - Expedição de Certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MG
AUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)RÉU: DECOLAR. COM LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a justificativa apresentada pela parte requerente, que informou possuir viagem previamente agendada para a data designada para a audiência de conciliação (evento 73, DOC 1 e DOC 2), defiro o pedido de redesignação do ato.
Cancele-se a audiência anteriormente designada e proceda-se à sua redesignação, observada a pauta disponível.
Intimem-se.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MGRELATOR: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLIAUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 09/09/2026 - Expedição de Certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MGRELATOR: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLIAUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)RÉU: DECOLAR. COM LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 02/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MG
AUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)RÉU: DECOLAR. COM LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
DECISÃO
Vistos etc.
Anote-se que, de acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 31, DOC 1) contra decisão proferida no Evento 25, DOC 1, que determinou a suspensão do feito nos termos do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral STF.
Alega, em síntese, que referido tema é aplicável somente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, previstas no artigo 256,§ 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que destoa do caso em comento, que versa sobre cancelamento decorrente de falha na prestação dos serviços.
Requereu o provimento dos embargos a fim de que seja levantada a suspensão do feito.
Em manifestação, Evento 32, DOC 1, a embargante Decolar.com Ltda, sustentou que a matéria discutida nos autos decorreu de política imposta pela transportadora conhecida como “no-show”, e que tal fato não se enquadra em evento imprevisível ou inevitável decorrente de caso fortuito externo ou força maior. Concluiu que não há correspondência com a tese jurídica submetida ao STF, e requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MG
AUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)RÉU: DECOLAR. COM LTDA.ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400)
DECISÃO
Vistos, etc.
Em 22/8/25, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte controvérsia constitucional:
“saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25).
No apelo extremo, a Companhia Aérea Azul postula a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso que discutam a indenização por dano moral ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo (nacional ou internacional) (e-doc. 14), o que também é pleiteado pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) (e-doc. 94), entidade habilitada nos autos como amicus curiae (e-doc. 103).
Atendendo aos pedidos da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).
, considerando o feito versa sobre a questão controvertida supramencionada, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, STF.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MGRELATOR: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLIAUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB BA062937)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 11/12/2025 - Expedição de Certidão
Pois bem.
Verifico que razão assiste à embargante.
Conforme decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ), em 10/03/2026, pelo Ministro Dias Toffoli (Evento 31, DOC 2) o alcance do Tema 1.417 foi delimitado a “(…) especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).”
Dito isso, considerando que, na exordial, a parte autora argumenta que o cancelamento de seu voo ocorreu em virtude de não ter sido utilizado o trecho de ida, pratica essa que não configura hipótese de excludente de responsabilidade civil, não há que se falar na incidência do referido tema ao caso concreto.
Desta feita, acolho os embargos de declaração para determinar o cancelamento da suspensão do processo.
Por fim, considerando a manifestação de Evento 36, DOC 1, certifique pela secretaria do juízo quanto a regularidade da citação da requerida Gol Linhas Aéreas S.A.
Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Congonhas, data da assinatura eletrônica.
I.C.
Congonhas, data da assinatura eletrônica.
Processo 1000073-86.2025.8.13.0180 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas na data de 08/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2025.8.13.0180/MG
AUTOR: GRAZIELE DE ALMEIDA GOMES
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RÉU: DECOLAR. COM LTDA.
Local: Congonhas
Data: 08/10/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria