Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000404-68.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: VALDEIR PEREIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIO GONCALVES GOMES (OAB 070.***.***-05)ADVOGADO(A): LARA BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB MG216151)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, delimitou a controvérsia referente à validade e às eventuais abusividades dos contratos de cartão de crédito consignado, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.
Posteriormente, o Ministro Relator Raul Araújo, em decisão proferida em 13/03/2026, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Em análise dos autos, verifico que a controvérsia neles discutida pode estar abrangida pelo referido tema repetitivo.
Isso porque a parte requerente ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, sob alegação de que foi induzido a erro substancial, culminando em contratação fraudulenta.
Destarte, por se tratar de uma decisão de natureza vinculante, SUSPENDO ESTE PROCEDIMENTO ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO TJMG.
Cumpra-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000404-68.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: VALDEIR PEREIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIO GONCALVES GOMES (OAB 070.***.***-05)ADVOGADO(A): LARA BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB MG216151)
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação proposta nestes Juizados, pela qual a parte requerente, VALDEIR PEREIRA FIGUEIREDO, busca a declaração de invalidade de negócio jurídico e a condenação da parte requerida (BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA) à obrigação de pagar quantia.
A parte requerente alega, em síntese, que buscou contratação de empréstimo consignado, mas fora induzida a erro substancial, com contratação de cartão de crédito consignado. Nesse viés, aduz ainda que "nunca foi explicado a forma de execução prática da operação RMC – Reserva de Margem Consignável".
Por tais motivos, requer concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos.
Constato, em uma análise preliminar, que a parte requerente alega ausência de clareza e falhas no dever de informação da requerida quanto à real natureza da operação, que se revestiu sob a modalidade de RMC (Reserva de Margem Consignável).
Contudo, não obstante os extratos juntados indicarem que quantias referentes ao contrato estão sendo descontadas no benefício da parte requerente, por ora, não consta dos autos os termos do contrato celebrado.
Se não bastasse, neste tenro momento processual, logicamente não é possível aferir a ocorrência de eventual vício de consentimento.
Dessa forma, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a evidência da probabilidade do direito alegado na petição inicial.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a alegação fática e a prova documental carreada a estes autos, tenho que ao caso se aplica o "Código de Defesa do Consumidor", pois presentes os pressupostos dos seus arts. 2º, 3º ou mesmo do art. 17, par. único.
Nesse sentido, por vislumbrar a hipossuficiência da parte requerente (econômica e técnica) frente ao requerido, DESDE JÁ INVERTO O ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6º, VIII DO CDC.
Aguarde-se a audiência de conciliação, cientes as partes de que se não houver acordo já deverão apresentar contestação, impugnação à contestação e especificação de provas, tudo sob pena de preclusão.
Além disso, anoto as seguintes orientações:
PARTE REQUERENTE: Fica intimada acerca da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, nos termos das orientações complementares anexas, bem como acerca do link de acesso à audiência que será disponibilizado no processo, em até um dia útil antes do dia agendado.
PARTE REQUERIDA: Fica intimada acerca da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 963/PR/2020 do TJMG. Fica CITADA acerca da presente ação, devendo juntar contestação aos autos digitais até a data da audiência de conciliação.
Fica intimada para, no mesmo prazo, informar as provas que pretende produzir em AIJ, sob pena de preclusão.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a data da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, SOB PENA DE REVELIA.
Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia (art. 20 Lei 9099/95). A resposta ao pedido, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada até a data da audiência, bem como informar as provas que pretende produzir em AIJ.
Fica a parte INTIMADA ainda, que o link de acesso à audiência, será disponibilizado no processo, em até um dia útil antes do dia agendado, conforme orientações complementares disponíveis nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Processo 1000404-68.2026.8.13.0686 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni na data de 20/01/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000404-68.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: VALDEIR PEREIRA FIGUEIREDO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 20/01/2026
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000404-68.2026.8.13.0686/MGRELATOR: REGINALDO PALHARES JUNIORAUTOR: VALDEIR PEREIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIO GONCALVES GOMES (OAB 070.***.***-05)ADVOGADO(A): LARA BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB MG216151)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 20/01/2026 - Audiência de conciliação designada