Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000774-58.2025.8.13.0241/MG
AUTOR: MARLI DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Marli da Silva Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora sustenta que permaneceu com sequelas decorrentes de acidente do trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, postulando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A petição inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, de laudo médico administrativo referente ao benefício de auxílio-doença acidentário (Evento 1 – LAUDO11).
Citado, o INSS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o descumprimento do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que a autarquia foi citada antes da realização da perícia judicial prévia. Sustentou, ainda, que o laudo administrativo juntado aos autos refere-se exclusivamente à concessão do auxílio-doença, inexistindo perícia administrativa ou judicial voltada à aferição dos requisitos específicos para concessão do auxílio-acidente.
É o relatório.
A preliminar merece acolhimento.
O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 instituiu procedimento específico para as ações que versem sobre benefícios por incapacidade, estabelecendo que, determinada a realização de exame médico-pericial pelo juízo, a citação da autarquia deverá ocorrer após a produção da prova técnica, de modo a permitir que a contestação seja elaborada à luz das conclusões periciais.
No caso concreto, verifica-se que o único laudo acostado aos autos é o documento administrativo emitido em 01/06/2017, elaborado para instruir a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, limitando-se à constatação da incapacidade laborativa temporária então existente. O referido documento registra, inclusive, incapacidade laborativa e fixa a cessação do benefício em 30/06/2017, não contendo avaliação acerca da consolidação das lesões nem da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, requisitos próprios do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a perícia destinada à concessão do auxílio-doença possui finalidade distinta daquela necessária à análise do auxílio-acidente. Enquanto a primeira se destina à verificação da incapacidade temporária para o trabalho, a segunda exige a aferição da existência de sequelas permanentes consolidadas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Assim, o laudo administrativo produzido para o auxílio-doença não supre a exigência de produção de prova pericial específica acerca dos pressupostos do auxílio-acidente.
Verifica-se, ademais, que a autarquia foi citada sem que houvesse a realização da perícia judicial prévia prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, circunstância que afasta o interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS, com a anulação dos atos processuais praticados após o recebimento da inicial, a fim de que seja observado o procedimento legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000774-58.2025.8.13.0241/MGRELATOR: ELISEU SILVA LEITE FONSECAAUTOR: MARLI DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 05/08/2026 - Expedição de Certidão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000774-58.2025.8.13.0241/MGRELATOR: ELISEU SILVA LEITE FONSECAAUTOR: MARLI DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 15/07/2026 - CONTESTAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000774-58.2025.8.13.0241/MG
AUTOR: MARLI DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)
DESPACHO
Tendo em vista as recomendações previstas na Nota Técnica expedida pelo CIJMG, N°01/2022, visando coibir a judicialização predatória, adotando tais providências e recomendações, por cautela, determino a expedição de mandado para o endereço do autor indicado na inicial, a fim de que o Oficial de Justiça constate o domicílio da parte.
Na oportunidade, deverá ainda o Oficial de Justiça colher, junto ao requerente (ou, não sendo possível, junto a outro morador da casa, devidamente identificado), as seguintes informações: a) se tem conhecimento da propositura da presente ação; b) se conhece o(a) procurador(a) que figura como mandatário(a) na procuração juntada aos autos; c) se a assinatura que lhe é atribuída no instrumento é autêntica; d) se foi procurado pelo(a) advogado(a) ou terceiro (agenciador) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão); e) se tem interesse no prosseguimento do feito.
O mandado deverá ser instruído com cópia da procuração.
Noutro giro, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, embora a Lei n.º 1060/50 e NCPC admitam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça de forma quase que irrestrita, tem-se que, observando-se as condições das partes e o que dos autos consta, é possível que, em havendo dúvidas acerca da miserabilidade declarada pela parte, o juízo, antes de pronunciar-se pelo deferimento ou não do benefício, determine que à parte que comprove suas declarações.
Nesse sentido, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de inscrição no programa CAD ÚNICO ou outro programa social/governamental, com declaração de que possui renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos.
Acesso: https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home
Não sendo comprovada a hipótese descrita acima, a parte deverá apresentar os seguintes documentos:
A) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL;
Acesso: https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/#/login
B) Contracheque, se exerce atividade formal ou extrato de benefício previdenciário, se aposentado ou inativo;
C) Certidão negativa de propriedade, obtida gratuitamente no site do DETRAN/MG;
Acesso: https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/certidao-negativa-de-propriedade
D) Certidão negativa de propriedade imobiliária ou consulta ao sistema SAEC com resultado negativo para imóveis registrados no CPF da pessoa solicitante.
Acesso: https://registradores.onr.org.br/
E) Documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes; e
F) Juntada de cópia de declaração de renda prestada junto à Receita Federal. Se não declarar, deverá realizar a pesquisa no site a seguir:
Acesso: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
A documentação, acaso apresentada, deverá ser mantida sob sigilo.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 1000774-58.2025.8.13.0241 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Esmeraldas na data de 11/11/2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000774-58.2025.8.13.0241/MG
AUTOR: MARLI DA SILVA BARBOSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 11/11/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria