Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004845-02.2026.8.13.0231/MGRELATOR: JOSE AFONSO NETOAUTOR: DANIELE DE SOUZA SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): LUCAS BATISTA LÚCIO (OAB MG179721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 13/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004845-02.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: DANIELE DE SOUZA SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): LUCAS BATISTA LÚCIO (OAB MG179721)
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e materiais, em que a requerente pede tutela de urgência para a suspensão das parcelas do contrato de financiamento do veículo Nissan/Versa, placa BAN2E95, e que os réus se abstenham de inserir os dados da autora anos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que o automóvel apresenta vícios que comprometem a sua utilização.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional.
A narrativa autoral fundamenta-se na suposta existência de vício oculto em veículo automotor, o que o tornaria impróprio para o uso. Contudo, a efetiva constatação do alegado defeito, bem como a apuração de sua origem, extensão e a respectiva responsabilidade das partes integrantes da cadeia de consumo, constituem matéria fática complexa, demandando dilação probatória.
Diante disso, não restam demonstrados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, devendo, neste estágio inicial do processo, prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Por fim, quanto ao pedido para inversão do ônus da prova, prevista no CDC, é certo que o instituto visa facilitar os direitos do consumidor, ficando subordinada à verossimilhança da alegação, ou à hipossuficiência de uma das partes.
No caso, vislumbro a hipossuficiência da parte autora que justifica a inversão pretendida, pois a matéria tratada é complexa e a autora está em desvantagem em relação à parte adversa quanto à prova dos fatos.
Processo 1004845-02.2026.8.13.0231 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves na data de 27/04/2026.
Deste modo, a inversão do ônus da prova deve ser deferida.
Diante do exposto:
1. Indefiro a tutela de urgência.
2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
3. Defiro a inversão do ônus da prova.
4. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias.
6. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC.
7. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as.
8. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
- Determinações complementares:
a) Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço.
b) Caso réu não seja encontrado para a citação e a parte autora não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições de endereço ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CEMIG.
c) Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação.